Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714264-69.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARMORARIA REAL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, proposta por MARMORARIA REAL E COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Antes mesmo do decurso do prazo para o oferecimento de resposta pela requerida, sobreveio manifestação da parte autora (ID 198268667), pela qual se noticiou a celebração de acordo extrajudicial, a abarcar o objeto da presente demanda, cujo instrumento fez acostar em ID 198268670. Requereu, com isso, a homologação da avença. Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório. DECIDO. A sucessão fática relatada evidencia,
no caso vertente, o superveniente desaparecimento do interesse processual, dada a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, mediante autocomposição, havida entre as autoras e a demandada. Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto a requerida (pessoa jurídica e que, portanto, não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos. Impera gizar que o instrumento de formalização do acordo extrajudicial, subscrito pelos contraentes e duas testemunhas (ID 198268670 – cláusula sexta), independentemente de homologação, passa a constituir título executivo extrajudicial autônomo, a viabilizar a execução direta do objeto acordado, caso venha a ocorrer o seu descumprimento, na esteira do que dispõe o artigo 784, inciso III, do CPC, o que evidencia a satisfação da obrigação perseguida nesta sede. Nesse mesmo sentido, o escólio da jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. AVENÇA ASSINADA PELO DEVEDOR. FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em cumprimento de sentença em ação submetida ao procedimento sumário (cobrança de taxas condominiais), o Juízo reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do exequente, em razão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes para terminar o litígio, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, porque não se regularizou a representação processual do executado, que foi declarado revel pela sentença exequenda. 2. O acordo objeto do pedido de homologação não foi celebrado no processo do cumprimento de sentença, mas fora dele, de modo que não constitui requisito para sua validade e eficácia a intervenção de advogado em nome ou na assistência ao executado, notadamente porque o é material, e não processual, eis que concerne à assunção de obrigação de pagar e essa manifestação decorre do exercício da capacidade jurídica plena. 3. O executado foi declarado revel pela sentença e ele firmou pessoalmente o acordo com o exequente, sendo que sua assinatura foi reconhecida por cartório extrajudicial, de sorte que se revela desnecessária a intervenção de advogado para a celebração da avença pelas partes fora do processo para terminar o litígio, e conclui-se pela validade e eficácia do ajuste, o qual se mostra passível de homologação judicial, consoante a previsão do art. 487, III, "b", do CPC, razão pela qual o pronunciamento judicial terminativo, fundado no art. 485, IV, do CPC, deve ser reformado por este c. Tribunal de Justiça, em conformidade com a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do mesmo Código. 4. O caso em exame comporta efetivamente a extinção do processo com resolução do mérito, sem possibilidade de suspensão do curso processual durante o período de vigência do acordo, porque as partes acordantes estabeleceram que a avença constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, X, do CPC. 5. Caso o acordo entabulado não seja adimplido pelo executado, ocorrerá o vencimento antecipado da obrigação, todavia o exequente não poderá prosseguir com a exação no cumprimento de sentença, mas em nova medida judicial adequada para satisfação do crédito, porque ao convolar a avença em título executivo extrajudicial, ele prescindiu daquele constituído em Juízo em seu favor. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236845, 07051343820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao cabo do exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).