Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716467-04.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: R. V. Q.
EXECUTADO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por R.V.Q., menor representado por Sara Maria de Lucena Veríssimo Queiroz, em face de SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA, no qual se pretende a satisfação de crédito decorrente de sentença e acórdão transitados em julgado, consistente no ressarcimento de danos materiais e no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A sentença de ID 211043090 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, para determinar à parte ré o fornecimento do medicamento Somatropina Recombinante Humana (Genotropin), condenar a ré ao ressarcimento de R$ 18.856,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, e julgar improcedente o pedido de danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo exclusivo da ré, ante a sucumbência preponderante (arts. 85, §2°, e 86, parágrafo único, do CPC). A 8ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão nº 1977502, deu parcial provimento à apelação da ré para manter a condenação ao fornecimento do medicamento, porém somente para tratamento ambulatorial, e redistribuiu os honorários de sucumbência na proporção de 80% a cargo da apelante (executada) e 20% a cargo do apelado (exequente), arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso especial interposto pela executada (ID 250670882, de 22 de maio de 2025). O Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Herman Benjamin, não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp nº 2.999.150/DF, ID 250670898, de 25 de agosto de 2025) e determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A parte exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença, apontando como valor total do débito R$ 36.603,84, assim composto: (a) ressarcimento atualizado de R$ 22.912,96; e (b) honorários advocatícios de sucumbência de R$ 13.690,88, calculados sobre o valor da condenação de R$ 148.813,96, correspondente à soma do ressarcimento atualizado com uma anualidade do custo do medicamento ao preço de varejo (R$ 10.491,75 mensais x 12 meses = R$ 125.901,00). A executada efetuou depósitos judiciais: R$ 22.912,96 (ID 256097554), a título de ressarcimento, e R$ 10.110,04 (ID 256097804), a título de honorários advocatícios. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Sustentou que o valor da condenação deve ser apurado com base no custo real do tratamento por 12 meses, e não no preço de varejo do medicamento, de sorte que o valor correto da condenação seria de R$ 102.588,70, resultando em honorários de R$ 10.110,04. Apontou excesso de R$ 3.580,84. Os advogados do exequente apresentaram resposta à impugnação, na qual sustentaram que o custo do tratamento deve corresponder ao preço de varejo do medicamento para o consumidor final, pugnaram pela rejeição da impugnação e requereram a condenação da executada por litigância de má-fé. A executada se manifestou, a reiterar os termos da impugnação e afirmando que o valor da condenação é de R$ 102.588,70, com honorários de R$ 10.110,04. Requereu honorários em favor de seus patronos sobre o excesso de execução (R$ 3.580,84). A parte exequente requereu a transferência dos valores incontroversos e o julgamento da impugnação. É o relatório. Decido. É caso de julgamento da impugnação ao cumprimento, pois os autos contém todos os documentos que permitem revolver a controvérsia. O ressarcimento de danos materiais, no valor atualizado de R$ 22.912,96, é incontroverso, tendo sido integralmente depositado pela executada e não impugnado por nenhuma das partes. A controvérsia restringe-se à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença e no acórdão. A questão relevante consiste em determinar qual o custo do tratamento medicamentoso que deve integrar o "valor da condenação" para fins de apuração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil: se o preço de varejo do medicamento ao consumidor final ou o custo real efetivamente despendido no fornecimento do tratamento. O art. 85, §2°, do CPC, dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)." A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 198.124, firmou entendimento de que a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico mensurável, que deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme assentou o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, "o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, §2°, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas", de modo que "o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada". Assentada a premissa de que a obrigação de fazer integra o valor da condenação, notadamente neste caso específico, resta definir qual valor expressa economicamente essa obrigação. A jurisprudência consolidada adota como parâmetro o custo do tratamento por 12 meses. Nesse ponto, o exequente sustenta que o custo mensal deve corresponder ao preço de varejo do medicamento ao consumidor final (R$ 10.491,75), ao passo que a executada defende que se deve considerar o custo real efetivamente despendido no fornecimento do tratamento ambulatorial, conforme documentação comprobatória acostada aos autos. A razão está com a executada. O valor da condenação, para fins de incidência dos honorários advocatícios, deve refletir o custo real e efetivo do tratamento (cobertura), e não o preço de varejo do medicamento. O proveito econômico obtido pelo autor com a condenação corresponde ao tratamento efetivamente recebido, cujo custo é aquele comprovadamente despendido pela operadora para o fornecimento do medicamento em regime ambulatorial. Adotar o preço de varejo como parâmetro universal, quando o tratamento é fornecido pela própria operadora a custo comprovadamente diverso, importaria em distorção do valor da condenação e em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O custo do medicamento em farmácia de varejo não reflete o valor real da prestação quando a obrigação de fazer é cumprida pela própria executada por intermédio de sua rede, com condições diferenciadas de aquisição. Acresça-se que a sentença e o acórdão determinaram o fornecimento do medicamento em regime ambulatorial, circunstância que reforça a adoção do custo efetivo do tratamento como parâmetro para apuração do valor da condenação, pois é esse o custo que a executada efetivamente suporta no cumprimento da obrigação. A executada comprovou documentalmente o custo efetivo do medicamento fornecido ao autor em regime ambulatorial, de modo que o valor da condenação por ela apurado (R$ 102.588,70) reflete com maior fidelidade o proveito econômico auferido, devendo prevalecer sobre o valor apresentado pelo exequente (R$ 148.813,96). Reconhecido o excesso de execução, os depósitos judiciais efetuados pela executada, no total de R$ 33.023,00 (R$ 22.912,96 a título de ressarcimento e R$ 10.110,04 a título de honorários advocatícios), são suficientes para a integral quitação do débito exequendo, operando-se a satisfação da obrigação. Quanto à multa e honorários do art. 523, §1°, do CPC, tendo sido reconhecido que a executada depositou integralmente o valor efetivamente devido, não se configura inadimplemento que justifique a incidência dos acréscimos previstos no referido dispositivo. A executada demonstrou que a diferença entre o valor cobrado e o valor devido decorreu de excesso de execução, e não de recalcitrância no cumprimento da obrigação. Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pelos advogados do exequente, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 80 do CPC. A divergência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios constitui controvérsia interpretativa legítima, na qual ambas as partes apresentaram fundamentação razoável para suas posições, não configurando alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária por nenhuma delas. No tocante aos honorários da fase de cumprimento de sentença, acolhida a impugnação por excesso de execução, impõe-se a fixação de honorários em favor dos patronos da executada, por aplicação do princípio da causalidade. A parte exequente é beneficiária de gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade dos honorários fica sob condição suspensiva. Diante de todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pela satisfação integral da obrigação, nos seguintes termos: I. reconheço que o valor da condenação, para fins de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser apurado com base no custo real do medicamento fornecido ao autor em regime ambulatorial, conforme documentação comprobatória apresentada pela executada, totalizando R$ 102.588,70. II. declaro a quitação integral do débito exequendo, reconhecendo que os depósitos judiciais efetuados pela executada, no total de R$ 33.023,00 (R$ 22.912,96 a título de ressarcimento e R$ 10.110,04 a título de honorários advocatícios de sucumbência), são suficientes para a satisfação integral da obrigação; III. afasto a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC, porquanto a executada depositou integralmente o valor efetivamente devido, tendo o excesso de execução sido provocado pela parte exequente; IV. autorizo o imediato levantamento, pela parte exequente, do valor de R$ 22.912,96, depositado a título de ressarcimento (ID 256097554), mediante transferência para a conta indicada na petição de ID 265899561; V. autorizo o imediato levantamento, pelos advogados do exequente, do valor de R$ 10.110,04, depositado a título de honorários advocatícios de sucumbência (ID 256097804), observado o disposto no art. 85, §14, do CPC. VI. rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 3.580,84), nos termos do art. 85, §2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça, ficando a exigibilidade suspensa. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito