Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702076-54.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A, ITAPLANOS-CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA Decisão Requer o exequente a colocação de ITAPLANOS – CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA. (CNPJ 00.869.350/0001-99) no polo passivo e continuidade da execução em face desta com a adoção das seguintes medidas: pesquisa de ativos financeiros e veículos; e penhora de direitos minerários perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), referentes aos processos de nº 848.647/2010 e 300.256/2014, os quais já foram objeto de bloqueio no bojo do IDPJ 0728392-31.2023.8.07.0001, no qual, aliás, foi reconhecido grupo econômico entre a ITAPLANOS – CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA e as demais executadas. Sucintamente relatados, decido. Em virtude da existência do grupo econômico, a ITAPLANOS – CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA foi alçada à condição de executada e já postada no polo passivo, em virtude da decisão hospedada no ID 182188591, não recorrida no IDPJ. Aparentemente a ITAPLANOS – CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA não se acha envolvida na recuperação judicial das demais empresas executadas, à vista do ID 164612738. Contudo, antes da adoção de medidas constritivas em face da novel executada, necessário faz-se integrá-la, desta feita, à relação processual executiva, citando-a, após transformar-se em ré por obra do quanto deliberado no IDPJ 0728392-31.2023.8.07.0001 (art. 238, CPC). Nessa medida, discorrer-se-á abaixo sobre a citação ITAPLANOS – CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA, inclusive com a adoção das primeiras medidas constritivas em face dela, com a adoção da requerida penhora minerária em caso de insuficiência das primeiras tentativas constritivas. Pois bem. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Valor da causa: R$ 27.975.432,78. I - À Secretaria: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a ITAPLANOS – CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA no mesmo endereço em que citada para responder ao IDPJ 0728392-31.2023.8.07.0001, qual seja, Rua Vigário Tenório, 95, 2 Andar, Recife, RECIFE - PE, 50030-010, para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 27.975.432,78, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), com a nota de que a citação reputar-se-á perfeita com a juntada do comprovante de entrega da correspondência, na forma do art. 274, parágrafo único, CPC, visto que a executada, quando citada no IDPJ 0728392-31.2023.8.07.0001, não comunicou nenhuma mudança de endereço; (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, R$ 27.975.432,78, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, qual seja, Rua Vigário Tenório, 95, 2 Andar, Recife, RECIFE - PE, 50030-010, presumindo-se válida a intimação ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado em virtude de mudança de endereço não informada nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) No entanto, considerando que as demais empresas executadas estão em recuperação judicial (ID 164612738), na pendência do procedimento recuperacional, não fluirá a prescrição intercorrente, por força do art. 199, I, CPC. II - Da penhora de direitos minerários No IDPJ 0728392-31.2023.8.07.0001, já foi determinado, liminarmente (ID 165509226) e em decisão final (ID 179982100), que a Agência Nacional de Mineração (ANM), vinculada ao Ministério de Minas e Energia que, até ulterior deliberação judicial, se abstivesse de transferir, a qualquer título, os direitos sobre o pedido de autorização de pesquisa e de lavra de calcário no estado do Rio Grande do Norte, a que se refere o processo nº 48.647/2010 (sistema da ANM – Agência Nacional de Mineração), distribuído sob o número nº 48414.848647/2010-60, e que está associado, em sua autuação, ao processo nº 48414.300256/2014-92, ambos requeridos pela ITAPLANOS-CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA (00.869.350/0001-99). O exequente logrou comunicar a ANM da ordem e o ente fez encaminhamento interno para cumprimento (ID 175706194, IDPJ 0728392-31.2023.8.07.0001). Logo, a retenção dos recursos está aparentemente assegurada. Eis que, na petição retro, o exequente pleiteia a penhora dos direitos minerários de titularidade da Executada ITAPLANOS perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), referentes aos processos de nº 848.647/2010 e 300.256/2014, alegadamente já bloqueados no IDPJ 0728392-31.2023.8.07.0001, conforme relatado alhures. Devido a divergências nas numerações dos processos perante a ANM envolvendo direitos minerários da ITAPLANOS-CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA, conforme indicado na petição retro (em que se pede a penhora desses direitos) e na decisão de bloqueio de tais direitos minerários proferida no IDPJ 0728392-31.2023.8.07.0001, esclareça o exequente a respeito, identificando se consistem nos mesmos feitos administrativos perante a ANM. Prazo: 15 dias. De logo, adianto ao exequente que a penhora dos direitos minerários enquadra-se como penhora de "outros direitos" (art. 835, XIII, CPC), situada na última colocação do rol de ordem preferencial de penhoras, de modo que seu manejo dependerá do insucesso das medidas constritivas deferidas acima, notadamente via SisbaJud e RenaJud, ainda mais porque, como dito, a ANM sinalizou o cumprimento da ordem de não transferir o produto da exploração dos direitos minerários à ITAPLANOS-CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA, tornando a salvo os correspondentes ativos. Nesse diapasão, perante a insuficiência total ou parcial das constrições preferenciais, caberá ao exequente reiterar o pedido de penhora em apreço, atualizando o valor do débito, conforme tenha havido - ou não - amortização. III - Da suspensão da execução em face das demais executadas Para todos os efeitos, a execução está suspensa em face das demais executadas, à exceção da ITAPLANOS-CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA, por estarem em recuperação judicial (IDs 167846120, tópico 2, e 165277337). Ainda está em curso o IDPJ 0730499-48.2023.8.07.0001, com o potencial de implicar, como executados, as pessoas naturais nele suscitadas. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente