Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720811-28.2024.8.07.0001.
AUTOR: CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANCA DA ASA NORTE
REU: NAIARA LOURENCO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação submetida ao Procedimento Comum, proposta por CLUBE SOCIAL UNIDADE DE VIZINHANÇA DA ASA NORTE (CSUVN) contra NAIARA LOURENÇO, conforme qualificações constantes dos autos. De início, a associação autora afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Narra que a ré foi Presidente da associação autora de 2015 a 2021. Afirma que, após o término da gestão dela, arrendatários e prestadores de serviços apresentaram 4 contratos que firmaram com a demandada, em nome do clube. Alega que tais contratos não eram do conhecimento dos membros das gestões que a sucederam e nem foram arquivados na associação. Discrimina aludidos contratos da seguinte maneira: “i. Contrato de cessão de direitos de área para exploração de atividades esportivas, firmado com a Cerrado MMA Atividades Esportivas LTDA – ME (“Cerrado MMA”), datado de 09/12/2019 (Doc. 07, p. 09-13); ii Contrato de serviços advocatícios, firmado com a Sra. Rachel Farah, datado de 15/09/2019 (Doc. 07, p. 14-20); iii. Contrato de parceria para desenvolvimento de atividade esportiva, firmado com Bloc Empreendimentos Esportivos LTDA., nome fantasia “UBT Boulder”, datado de 10/09/2019; e iv. Contrato de locação comercial, firmado com a WG Participações Societárias em Academias LTDA. (WG Academias), datado de 08/11/2021 (Doc. 07, p. 21-30). Após alegar que a ré cometeu irregularidades administrativas e financeiras, que causaram extensos prejuízos financeiros e violaram as normas estatutárias da associação, detalha que, durante a gestão da demandada, houve o recebimento de valores inferiores das prestações mensais dos alugueis devidos pela Cerrado MMA entre os anos de 2019 a 2021. Esclarece que, por força de disposição contratual, deveria ter recebido o valor de R$ 185.700,00, mas recebeu apenas R$ 131.670,12, de forma que sofreu prejuízo financeiro de R$ 54.029,88. Anota que houve a renovação indevida do vertente contrato por 10 (dez) anos mediante o pagamento de luvas irrisórias e desproporcionais no valor de R$ 5.540,32. Acrescenta que a ré violou o § 2º do artigo 11 do Estatuto da Associação que expressamente proíbe o pagamento de remuneração aos membros da Direção, na medida em que instituiu, mediante a Assembleia Geral Extraordinária de 21.09.2019, ajuda de custo para si no valor de R$ 3.000,00 e o aluguel de um veículo para uso pessoal, cuja soma dos gastos realizado entre o período de outubro de 2019 até março de 2021 atinge a quantia atualizada de R$ 99.794,50. Sustenta que a ré também infringiu o artigo 54 do referido Estatuto que veda a contratação, como empregados, de parentes consanguíneos até o 3º grau de membros da Direção da Associação, visto que contratou sua sobrinha a Sra. Natália Lourenço para atuar no setor financeiro e contábil entre julho de 2019 e novembro de 2021, cuja soma dos salários e encargos no período atinge a quantia atualizada de R$ 71.720,23. Defende que os requisitos da responsabilidade civil da ré estão preenchidos e que, por tal razão, a autora deve ser ressarcida pelos prejuízos sofridos no valor atualizado de R$ 268.936,08.
Diante do exposto, pede que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 268.936,08. Juntou documentos. A decisão de ID n. 198403937 facultou a emenda da petição inicial para a autora esclarecer sobre eventual prestação de contas da gestão da ré entre 2015 e 2021, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. O agravo de instrumento interposto contra reportada decisão foi provido para conceder os benefícios da gratuidade de justiça para a associação autora, conforme se depreende do teor do Acórdão de ID n. 216819549. A ré foi citada, conforme certidão de ID n. 205648941, e apresentou contestação ao ID n. 208089417, na qual, a princípio, afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Em preliminar, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à associação autora. No mérito, sustenta a regularidade dos seus atos de gestão. Afirma que o atual presidente (Geraldo Martins) e o atual tesoureiro (Luiz Arend) da associação autora participaram ativamente da gestão executada pela ré, motivo pelo qual defende que a atual Diretoria da associação possuía conhecimento prévio dos parceiros, dos contratos e dos pagamentos realizados pela demandada durante o período em que era Presidente. Alega que concedeu descontos à Cerrado MMA por causa de um projeto social e de empréstimos que foram concedidos em função da parceria e da boa relação que nutria com reportada pessoa jurídica. Assevera que os valores recebidos a título de ajuda de custo eram legítimos, módicos e destinados a cobrir despesas de serviços prestados para a própria associação. Anota que a contratação de sua sobrinha foi uma medida emergencial e de conhecimento de toda a diretoria, razão pela qual não há falar em ilegalidade e tampouco em restituição, pois os serviços foram executados. Aduz que a propositura da presente demanda tem cunho retaliatório e que a atual gestão age em prol de terceiros que possuem interesses em conflito com os da associação.
Diante do exposto, pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes. Anexou documentos. Em réplica sob o ID de n. 211000420, a autora suscita vício na representação processual da ré, refuta os argumentos da contestação e reitera os termos da petição inicial. Colacionou documentos, a respeito dos quais a ré se manifestou ao ID n. 214019461. A decisão de ID n. 214384562 determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em cumprimento ao comando judicial, a associação autora requereu a oitiva de testemunhas ao ID n. 216522865 e a ré ao ID n. 217177544. A decisão de ID n. 217734133 determinou a intimação da ré para esclarecer o que pretende provar com a oitiva da testemunha indicada ao ID n. 217177544, especificando os pontos controvertidos que poderá esclarecer, no prazo de 5 dias. Atenta ao comando judicial, a ré apresentou esclarecimentos ao ID de n. 219201258. A decisão de ID n. 219708180 deferiu a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e determinou a designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento em 12 de fevereiro de 2025, às 15h., a tentativa de conciliação foi infrutífera, houve a oitiva dos informantes Solymar Lacerda Cunha, Samuel Lamoglia Possebon e Daniel Barros Evangelista e a homologação da desistência da testemunha Anja Elisabeth Kamp. Foi declarado o encerramento da instrução processual e facultada a manifestação das partes, em alegações finais, no prazo comum de 10 dias. A ré apresentou memoriais ao ID n. 226634591 e a associação autora ao ID n. 227944377. Os autos vieram conclusos para sentença (ID n. 229131579). É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. Passo a analisar a preliminar pendente, nos termos do art. 357 do CPC. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça Nada a prover quanto a essa preliminar, pois a Corte Revisora concedeu o benefício à autora, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento de n. 0725606-80.2024.8.07.0000, cuja decisão transitou em julgado em 25 de outubro de 2024, conforme acórdão de ID n. 216819549, sem alteração do panorama fática sobre tal temática. Da Dilação Probatória O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Não se constata, por outro lado, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. É caso de julgamento dos pedidos ante a ampla dilação probatória, inclusive em audiência de instrução e julgamento. Logo, não se faz necessária a produção adicional de provas. Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. Da lide posta a desate desponta como questão relevante estabelecer se a ré cometeu irregularidades administrativas e financeiras, que causaram extensos prejuízos financeiros e violaram as normas estatutárias da associação, mediante as seguintes condutas: 1ª) recebimento de valores inferiores das prestações mensais dos alugueis devidos pela Cerrado MMA entre os anos de 2019 a 2021; 2ª) Violação do § 2º do artigo 11 do Estatuto da Associação que expressamente proíbe o pagamento de remuneração aos membros da Direção e 3ª) Infringência do artigo 54 do referido Estatuto que veda a contratação, como empregados, de parentes consanguíneos até o 3º grau de membros da Direção da Associação. É certo que, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a presença de quatro requisitos: ação ou omissão, culpa, dano e relação de causalidade. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, a responsabilidade civil tem natureza subjetiva, razão pela qual o dano deve decorrer de conduta dolosa ou culposa. À mingua de elementos que indiquem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, prevalece no caso a regra ordinária de distribuição da carga probatória definida pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, impondo-se ao réu a contraprova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, a associação autora apontou como primeira irregularidade o recebimento de valores inferiores das prestações mensais dos alugueis devidos pela Cerrado MMA entre os anos 2019 a 2021. Esclareceu que, por força de disposição contratual, deveria ter recebido, durante a gestão da demandada, o valor de R$ 185.700,00, mas recebeu apenas R$ 131.670,12, de forma que sofreu prejuízo financeiro de R$ 54.029,88. O artigo 1º do Estatuto Social de ID n. 198063992 estabelece que a autora é uma associação civil sem fins lucrativos. Por essa razão, é regido pela legislação civil e pela normas constantes no seu estatuto social, as quais, por conseguinte, serão aplicadas no julgamento da presente lide. A propósito, é relevante destacar as seguintes normas estatutárias: Art. 1º (...) § 2º - o Presidente e os Diretores do Clube respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais e pelos atos praticados no desempenho do mandato. Administração Geral Art. 2º - São órgãos da Administração do Clube a) Assembleia Geral, b) Diretoria, e c) Conselho Fiscal e Consultivo (...) Da Diretoria Art. 11 - A Diretoria, órgão executivo do Clube, com duração de mandato de 2 (dois) anos, será constituída de 7 (sete) membros, a saber: a) Presidente, b) Vice-Presidente, c) Diretor Secretário, d) Diretor Tesoureiro, e) Diretor Social e Cultural, f) Diretor de Esportes e Recreação, e g) Diretor de Sede (...) Art. 16 – A responsabilidade dos membros da Diretoria somente cessará com a prestação e aprovação final de suas contas, que obedecerá ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (...) Competência do Presidente 18. Compete ao Presidente: (...) VI – Gerir as finanças do Clube juntamente com o Diretor Tesoureiro e movimentar em conjunto de dois (2) as contas bancárias; emitir cheques, sempre nominativos, endossando-os quando em favor do Clube; receber e dar quitação, emitir e endossar títulos de créditos para validade perante terceiros; (...) Competência do Diretor-Secretário Art. 20 - Compete ao Diretor-Secretário: (...) III – Manter sob sua guarda os documentos fiscais, trabalhistas e previdenciários; (...) Competência do Diretor-Tesoureiro Art. 21 – Compete ao Diretor-Tesoureiro (...) VI - superintender e fiscalizar o movimento financeiro e patrimonial do Clube (...) XI – Supervisionar todo o Serviço de Contabilidade. (...) Do Conselho Fiscal e Consultivo Art. 25 - Ao Conselho Fiscal e Consultivo, constituído de 5 (cinco) membros e com mandato de 2 (dois) anos, incumbe o permanente exame e fiscalização da gestão financeira do Clube, além de exercer função de órgão de consulta e orientação às decisões da Diretoria, quando solicitada. Art. 26 - É da competência do Conselho Fiscal e Consultivo emitir Parecer conclusivo sobre a regularidade das Contas da Diretoria consubstanciadas em Balancetes Financeiros mensais e no Balanço Anual. Art. 27 – O Conselho Fiscal reunir-se-á até o dia 15 de cada mês para exame dos documentos comprovantes das rendas e das despesas do mês anterior, e no primeiro trimestre de cada ano, para exame das contas e do relatório da Diretoria do exercício financeiro anterior emitindo Parecer consubstanciado para orientar a decisão da Assembleia Geral. Competência do Conselho Fiscal e Consultivo Art. 28 – Compete ao Conselho Fiscal e Consultivo I - Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Diretoria; II - Solicitar à Diretoria providências capazes de sanar falhas e irregularidades verificadas na gestão econômica, financeira e patrimonial do Clube; III - Examinar, até o segundo mês subsequente ao do encerramento do exercício financeiro, as contas e documentos e o relatório da Diretoria relativo ao ano anterior, emitindo Parecer conclusivo que será submetido à Assembleia; IV - Para o bom desempenho de suas atribuições o Conselho Fiscal poderá compulsar a qualquer momento, todos os livros e documentos do Clube, e exigir esclarecimentos sobre atos relacionados com a administração financeira do Clube, colher dados e informações dos membros da diretoria e dos demais envolvidos, sejam eles funcionários, sócios e prestadores de serviços em geral, e até de pessoas estranhas que tenham relação com os fatos em apuração; V - Emitir Parecer conclusivo sobre a regularidade das Contas expressas nos Balancetes Mensais, no prazo de 15 dias de seu recebimento; VI – Providenciar o preenchimento dos cargos vagos na Diretoria do Clube em decorrência de abandono, afastamento voluntário ou renúncia “ad referendum” da Assembleia Geral; (...) Depreende-se do teor das normas supracitadas que o Presidente é um dos sete membros que integram a Diretoria, a evidenciar que a gestão da presente associação não é atribuição exclusiva do seu Presidente. Em complemento, as normas estatutárias estabelecem que as finanças da associação devem ser administradas pelo Presidente junto com o Diretor Tesoureiro. Anote-se, ainda, que uma das atribuições do Diretor Secretário consiste em manter sob sua guarda os documentos fiscais, trabalhistas e previdenciários. Ademais, como visto, cabe ao Diretor Tesoureiro, dentre outras atribuições, superintender e fiscalizar o movimento financeiro e patrimonial do Clube e supervisionar todo o serviço de contabilidade. É necessário também destacar que são do Conselho Fiscal e Consultivo as relevantes atribuições de acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Diretoria e de analisar e aprovar as contas da Diretoria. Na espécie, apesar de todas as atribuições fiscalizatórias supracitadas, a associação não juntou aos autos eventual Ata de Assembleia referente à prestação de contas da Diretoria, relativa ao período em que a ré exerceu o cargo de Presidente nem sequer há indícios probatórios mínimos de adoção de procedimento simplificado de tomadas de contas, destinado à apuração contábil e financeira desse período, a comprometer a imputação adequada de reponsabilidade civil à demandada e inviabilizar o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Para além desse aspecto, é inequívoco que cópias de extratos bancários (ID’s n. 198064818 e 198064820), acompanhadas apenas de memórias de cálculos do valor atualizados dos alegados prejuízos decorrentes do contrato celebrado com a MMA Cerrado (ID n. 198064823) e das declarações genéricas dos informantes Solymar Lacerda Cunha (ID n. 225768574) e Samuel Lamoglia Possebon (ID n. 225768575), sem indícios mínimos de adoção de procedimento formal de apuração de contas, ainda que simplificado, são insuficientes para se imputar à demandada os prejuízos descritos na petição inicial, sob pena de elastecimento indevido do nexo de causalidade. Anote-se, ainda, que a associação autora admitiu que alguns dos dirigentes da atual gestão, incluindo o Sr. Geraldo Martins Teixeira Júnior e o Sr. Luiz Alberto Arend Filho, participaram da gestão na qual ré era Presidente. É o que se depreende do teor dos itens 47 e 48 da réplica de ID n. 211000420 abaixo transcritos: (...) 47. Em segundo lugar, convém destacar que, no período no qual o Autor foi presidido pela ré, o cenário que se instalou foi de pouquíssima representatividade e transparência. Assim, a despeito de outros dirigentes também integrarem a antiga gestão, na prática, inexistiam quaisquer instâncias ou órgãos consultivos aos quais fossem submetidas as contas do Clube. 48. Nesse contexto, diante da pouca publicidade do mandato conduzido pela ré, não se pode pressupor que o Sr. Geraldo Martins Teixeira Júnior, o Sr. Luiz Alberto Arend Filho, nem mesmo qualquer outro integrante daquela gestão – à exceção da ré – tivessem ciência ou consentimento acerca das inúmeras arbitrariedades praticadas em desfavor do patrimônio do Autor, conforme erroneamente alegado em contestação. (...). Assim, é inequívoco que a omissão e a desídia de tais dirigentes na fiscalização e na apuração das irregularidades suscitadas inviabilizam a responsabilização exclusiva da ré pelos alegados prejuízos financeiros decorrentes do contrato celebrado com a MMA Cerrado. Desse modo, não tendo a requerente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os prejuízos materiais descritos na petição inicial, esse pedido de indenização por dano material é improcedente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano material no valor atualizado de R$ 99.794,50, amparado na alegação de que a ré instituiu, mediante a Assembleia Geral Extraordinária de 21.09.2019, ajuda de custo para si no valor de R$ 3.000,00 e o aluguel de um veículo para uso pessoal, a princípio, é relevante destacar o teor do § 2º do artigo 11 do Estatuto da Associação que assim estabelece: Art. 11 (...) § 2º Aos membros da Diretoria é vedada a percepção ou recebimento de qualquer remuneração ou paga, a qualquer título; Em complemento, o art. 6º dispõe que: A Assembleia Geral obedecerá, nas suas deliberações, as disposições estatutárias vigentes, sob pena de nulidade. A Ata de Assembleia Geral de ID n. 198064831 demonstra que, no dia 21.09.2019, foi aprovada, de forma unânime, ajuda de custo no valor de R$ 3.000,00 e aluguel de veículo para a Presidência da Diretoria, que era ocupada pela ré. É inequívoco que a aprovação de tais verbas é ilícita, na medida em que a vertente deliberação violou proibição expressa constante no estatuto da associação, a respeito da qual a demandada não pode alegar desconhecimento, visto que constitui dever elementar do Presidente de qualquer associação conhecer e respeitar o estatuto que a rege. Ademais, a Diretoria deve atuar em proveito da associação e não buscar a satisfação de interesse próprio. Portanto, a deliberação é nula e não produz efeitos, motivo pelo qual os pagamentos realizados com base nela, entre o período de outubro de 2019 até março de 2021, configuram dano material ao patrimônio da associação, motivo pelo qual a ré deve restituí-los aos cofres da demandante. No tocante ao quantum a ser devolvido, a ré não impugnou, de forma específica, os valores constantes na tabela de ID n. 198064824 a tornar fato incontroverso nos autos. Desse modo, o valor nominal devido é de R$ 49.120,48. Em arremate, a associação autora alega que a ré contratou sua sobrinha a Sra. Natália Lourenço para atuar no setor financeiro e contábil entre julho de 2019 e novembro de 2021, cuja soma dos salários e encargos no período atinge a quantia atualizada de R$ 71.720,23. Sustenta que essa contratação também é ilegal e nula, visto que violou o artigo 54 do referido Estatuto, que preceitua, in verbis: Art. 54 – Não poderão ser admitidos como empregados, concessionários, arrendatários ou prestadores de serviço de qualquer natureza parentes consanguíneos até o 3º grau, dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal e Consultivo, salvo se houver prévia renúncia ao cargo diretivo ou consultivo do Clube. A conduta da ré de contratar a sua sobrinha, apesar da expressa vedação constante no artigo supracitado, pelos mesmos fundamentos declinados quanto à violação do § 2º do artigo 11 do Estatuto, também é ilícita. Mas o caso vertente é particular e merece de maiores considerações, porquanto a sobrinha da ré prestou regularmente os serviços contratados e, quando houve o término da relação jurídica de trabalho, a associação autora lhe pagou as verbas trabalhistas. É o que foi declarado em Juízo pelo informante Samuel Lamoglia Possebon (ID n. 225768575) no seguinte trecho: (...) Afirmou que a Srª Natália não quis continuar trabalhando no Clube. Declarou que ela era funcionária do Clube e que efetuou o pagamento de indenização trabalhista para a Srª Natália. Acrescentou que a Srª Natália desempenhava de maneira adequada a função para a qual havia sido contratada (ID 225768575, minuto 11 até 12 min.04s). Nessa perspectiva, por ter prestado os serviços, a Srª Natália faz jus à devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa da associação. Decerto, a nulidade que recai sobre a vertente nomeação não deve se sobrepor ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa. Para além desse aspecto, é nítido que constitui comportamento contraditório, a configurar venire contra factum proprium, a conduta da associação autora de reconhecer a relação jurídica de trabalho, inclusive com o pagamento de verbas trabalhistas, e depois vir a Juízo buscar o ressarcimento do valor da remuneração que foi paga pelos serviços prestados. Desse modo, esse pedido não comporta acolhimento. Deixo de fixar multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não ficou caracterizado nos autos o desígnio em infligir prejuízo, tampouco comprovado o efetivo dano processual, agindo as partes dentro dos limites da retórica jurídica para a defesa de seus interesses. Advirto, contudo, que, ao se demandar em Juízo, as partes têm o dever de, à luz do princípio da cooperação e da boa-fé objetiva, agir com lealdade, sob pena de arcar com as consequências de seus atos, porquanto o processo judicial foi concebido para solucionar conflitos e não para ser palco de longos imbróglios jurídicos. Na lição de Eduardo Couture[1], a responsabilidade é a contrapartida da liberdade e da autonomia de pedir. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar a demandada a restituir à associação demandante o valor de R$ 49.120,48, em parcela única, acrescido de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT, desde cada desembolso, e de juros legais de 1% ao mês, observada a alteração do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno ambas as partes a arcarem com as despesas processuais (2/3 a cargo da associação autora e 1/3 a cargo da ré) e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, a serem pagos na mesma proporção de 2/3 pela demandante e 1/3 pela demandada, cuja cobrança ficará suspensa por causa da gratuidade ora concedida integralmente, diante dos documentos anexados que indicam incapacidade financeira da ré, não havendo provas em sentido contrário. Suspensa a exigibilidade também em face da demandante, beneficiária da gratuidade de justiça (ID n. 216819549). Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] In COUTURE, Eduardo Juan. O princípio da liberdade no sistema do processo civil. Lisboa, Ed. Jornal do Foro, 1948.