Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724897-19.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS
EXECUTADO: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA, EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de não ter sido citado para realizar o pagamento do débito exequendo, o executado se habilitou nos autos arguindo exceção de pré-executividade (ID 188681354). Em suma, sustenta que (i) há litispendência; (ii) o exequente teria agido de má-fé ao tumultuar o judiciário com formulação de pretensões similares; (iii) nulidade da execução em virtude da inexistência de débito; e (iv) condenar o requerido à restituição em dobro do cobrado. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID (ID 192149832. É o relato necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa oriundo de construção doutrinária e jurisprudencial que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, sustenta a parte devedora a existência de litispendência, a inexistência do crédito exequendo e, ao final, pleiteia a restituição em dobro das quantias cobradas. Ocorre que a matéria ventilada não pode ser deduzida por meio de exceção de pré-executividade, ou mesmo por simples petição incidental nos autos do processo de execução, cabendo à parte interessada recorrer-se aos meios processuais próprios para satisfação de sua pretensão. Isso porque tais discussões devem ser apresentadas pela via dos embargos à execução, nos termos dos art. 917, I e VI, do CPC, devendo a via eleita ser reservada àquelas situações em que há flagrante nulidade sem necessidade de dilação probatória, circunstância que diverge da hipótese dos autos. Acrescento, ainda, que não cabe a fungibilidade desses meios defesa dados ao devedor pelo ordenamento jurídico, pois, interpretar de outro modo, desvirtuaria toda a lógica da sistemática processual do rito executivo. Nessa linha, colaciona-se jurisprudência do eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. (...) II - Na exceção de pré-executividade, só podem ser alegadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação executiva ou aos seus pressupostos processuais, desde que não haja a necessidade de dilação probatória. (...) (Acórdão 1656445, 07320068120228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 8/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, uma vez que a via impugnativa da exceção de pré-executividade é inadequada para a discussão acerca das questões trazidas, NÃO CONHEÇO as razões trazidas no ID 188681354. Cumpra-se ID 186791983.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724897-19.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS
EXECUTADO: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA, EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Custas iniciais recolhidas (ID 181569495). Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias. Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito