Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729857-12.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VLADIMIR FERNANDES MENDONCA COSTA
EXECUTADO: DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pelo patrono da parte exequente para desarquivamento do feito e prosseguimento do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, com adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos executados. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, é possível a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, tais medidas possuem caráter excepcional, subsidiário e devem guardar pertinência concreta com a obrigação executada, além de observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade da execução. No caso, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais recaiu sobre a parte ré DOM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, pessoa jurídica. As medidas requeridas (suspensão de CNH e apreensão de passaporte) possuem natureza personalíssima e são direcionadas a pessoas naturais, não se mostrando adequadas, por si só, à constrição ou coerção patrimonial de pessoa jurídica. Além disso, o pedido também menciona o sócio-gerente MARCELO NUNES DA SILVA. Todavia, não há, neste momento processual, título executivo formado contra ele, tampouco prévia instauração e acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC, que autorize redirecionar contra o sócio medidas executivas pessoais decorrentes de obrigação atribuída à pessoa jurídica. Assim, ausente prévia inclusão regular do sócio no polo passivo da execução e inexistindo adequação das medidas requeridas em face da pessoa jurídica executada, o pedido deve ser indeferido. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 220508989. Desentranhe-se a petição ID nº 275567837, como solicitado. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito