Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de levantamento de valores, pois já apreciado e indeferido. Conforme decisão de ID 257699609, deverá ser aguardado o trânsito em julgado, com a comunicação oficial a este juízo acerca dela. Aguarde-se o trânsito em julgado e a comunicação oficial acerca dele, relativamente ao AGI nº 0755241-72.2025.8.07.0000.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 17:03
Recebimento
18/06/2026, 14:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/06/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 05:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:11
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do AGI nº 0755241-72.2025.8.07.0000. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 10:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/06/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 05:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:11
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do AGI nº 0755241-72.2025.8.07.0000. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 10:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/02/2026, 10:57
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 18:06
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:25
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, mantendo-se a determinação para que o levantamento de valores apenas ocorra após o trânsito em julgado da decisão agravada. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Recebimento
08/01/2026, 12:47
Outras Decisões
08/01/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 06:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:53
Decurso de Prazo
13/12/2025, 08:10
Publicação
28/11/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a resistência/discordância da parte executada quanto à penhora no rosto dos autos que deu origem aos valores depositados nestes autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores, devendo ser aguardado o trânsito em julgado da decisão de ID 256477456. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:12
Recebimento
24/11/2025, 17:16
Outras Decisões
24/11/2025, 17:16
Publicação
19/11/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TULIUS MARCUS FIUZA LIMA em face de VIVIANE MARIA FERNANDES. Conforme ID 198482883, este juízo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0722873-46.2021.8.07.0001, em curso na 24ª Vara Cível de Brasília, sobre valores que a executada VIVIANE MARIA FERNANDES eventualmente viesse a receber. Posteriormente, o processo ficou suspenso a pedido das partes, para que fosse aguardada a transferência de valores daquele juízo. Contudo, a executada apresentou a exceção de pré-executividade de ID 246405013. Sustenta que os valores penhorados nos autos daquele processo são oriundos de alienação forçada de bem de família, e que, portanto, seriam impenhoráveis. Aduz que a teve a sua dissolução de união estável reconhecida judicialmente, com a consequente determinação de partilha de 50%, para cada um, do imóvel localizado no SHIS, QI 28, Conjunto 14, Casa 03, Lago Sul, local onde o casal fixava residência. Então, relata que o seu ex-cônjuge propôs a ação de dissolução de condomínio cumulado com alienação judicial de bem comum, processo nº 0722873-46.2021.8.07.0001, que resultou na alienação do bem por R$ 1.830.000,00. Afirma que o imóvel era o único pertencente aos ex-companheiros. Ao final, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores a serem transferidos a este juízo. O exequente manifestou-se ao ID 251800879. Aleou que a exceção de pré-executividade não é a via adequada, pois cabíveis apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que houve a preclusão temporal e lógica da matéria. Ademais, sustenta que a natureza do bem de família já foi apreciada pelo Poder Judiciário. A executada manifestou-se ao ID 253753420. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da inadequação da via eleita, da preclusão temporal e lógica A despeito dos argumentos do exequente, a impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/90) constitui matéria de ordem pública. Como consequência, a alegação de impenhorabilidade pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. Sendo assim, a exceção de pré-executividade se revela via adequada, mesmo após o decurso do prazo para impugnação, e a arguição da matéria não se submete à preclusão temporal. O exequente alega que a executada incorreu em preclusão lógica ao adotar posturas processuais contraditórias (buscou penhora do ex-cônjuge e, posteriormente, demonstrou inércia/desinteresse no levantamento de seus próprios valores). Todavia, o cerne da exceção de pré-executividade é a impenhorabilidade do bem, que é uma questão de ordem pública afeta a direitos fundamentais, tais como a moradia e o mínimo existencial. Em face da natureza absoluta da matéria, entendo que a eventual preclusão lógica não deve prevalecer sobre a necessidade de análise da proteção legal. Rejeito a tese de inadequação da via eleita, preclusão temporal e preclusão lógica. Da preclusão judicial e reconhecimento da penhorabilidade dos valores A executada fundamenta seu pedido na extensão da impenhorabilidade do bem de família ao produto de sua alienação forçada. Contudo, os autos revelam que a discussão sobre a proteção legal do imóvel em questão já foi objeto de análise e superação em outros processos, notadamente no processo n.º 0740231-53.2023.8.07.0001, da 24ª Vara Cível de Brasília. Conforme a sentença proferida naqueles autos (ID 201094923 daquele processo), a alegação de que o imóvel era impenhorável por ser bem de família foi considerada prejudicada (em razão do exaurimento da execução com arrematação e lavratura do auto) e preclusa, uma vez que a executada não a suscitou nas oportunidades adequadas, como na impugnação ao laudo de avaliação ou ao auto de arrematação (art. 278 do CPC). Embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública e insuscetível de preclusão temporal, se a questão foi apreciada e refutada por preclusão consumativa ou falta de provas, a sua reiteração sucessiva é inviável. Há a necessidade de que o imóvel seja previamente reconhecido como impenhorável para que a proteção legal da Lei n. 8.009/90 também recaia sobre o produto da alienação. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO PRODUTO DA VENDA. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pelo executado à penhora de eventual crédito no rosto dos autos da ação de extinção de condomínio, sustentando tratar-se de valor oriundo de alienação de bem de família. A decisão agravada entendeu não comprovada a natureza protetiva do bem e manteve a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a anterior decisão judicial que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família impede nova análise sobre a natureza do bem; (ii) determinar se o valor oriundo da alienação judicial de bem de família continua resguardado pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão da Sexta Turma Cível no julgamento do AI n. 2016.00.2.035144-0 já havia reconhecido, com trânsito em julgado, a natureza de bem de família do imóvel em questão, o que impede a rediscussão da matéria, por força da preclusão. 4. A alienação judicial do bem não descaracteriza, por si só, a proteção legal conferida pela Lei 8.009/90, sendo o produto da venda considerado extensão do bem de família, conforme precedentes do STJ. 5. A permanência da ex-cônjuge no imóvel e o fato de o agravante não residir nele não afastam, no caso concreto, a impenhorabilidade previamente reconhecida e não impugnada oportunamente. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o saldo da alienação de imóvel protegido pela Lei n. 8.009/90 também goza da impenhorabilidade, desde que haja reconhecimento prévio da proteção legal, como se deu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que reconhece a natureza de bem de família de imóvel impede rediscussão posterior sobre sua impenhorabilidade, salvo alteração do contexto fático. 2. O valor decorrente da alienação judicial de imóvel reconhecido como bem de família permanece protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput; CPC, art. 373, I; Lei n. 8.009/90, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.094.203/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.04.2011, DJe 10.05.2011; TJDFT, AI n. 2016.00.2.035144-0; TJDFT, AI n. 0705164-40.2017.8.07.0000. (Acórdão 2015779, 0709860-41.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) No presente caso, o reconhecimento prévio da condição de bem de família não se deu. Pelo contrário, a tese foi considerada preclusa judicialmente no âmbito do processo nº 0740231-53.2023.8.07.0001, o que impede a extensão da proteção ao produto da alienação. Se o imóvel de origem não teve sua impenhorabilidade reconhecida em momento prévio e oportuno (no processo de alienação ou suas impugnações), o produto da venda não pode herdar uma proteção que não lhe foi dispensada. Ainda, destaco um fato relevante. A penhora no rosto dos autos incidiu apenas sobre parte do produto da alienação do imóvel. Assim, também recaíram outras penhoras nos rostos dos autos sobre os valores, oriundas de outros processos, o que levou a executada a apresentar semelhantes exceções de pré-executividade em cada um deles. O juízo da 24ª Vara Cível, nos autos do processo nº 0746646-18.2024.8.07.0001 rejeitou a exceção, também ao argumento de controvérsia envolvendo a natureza do bem é matéria preclusa. Nesse sentido, colaciono a decisão proferida no referido processo, ao ID 252727682 daqueles autos:
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada VIVIANE MARIA FERNANDES (ID 249407120). Em síntese, a devedora sustenta que os valores penhorados no rosto dos autos nº 0722873-46.2021.8.07.0001, também em trâmite nesta 24ª Vara Cível de Brasília, para a satisfação da dívida ora em execução, seriam oriundos da alienação forçada de bem de família, que, por sua natureza, seria impenhorável. Ao final, requereu o julgamento com perspectiva de gênero, e a desconstituição da penhora. Manifestação do exequente sob ID 251424560. É o relatório. Sem razão a executada. Conforme bem destacado no corpo da sentença proferida nos autos n. 0740231-53.2023.8.07.0001, a alegação de que o imóvel objeto da lide é impenhorável, por se tratar de bem de família, após o exaurimento da execução com a correlata arrematação do bem penhorado e a lavratura do auto de arrematação, encontra-se claramente prejudicada. Isto é,
cuida-se de questão preclusa, porquanto sequer fora alegada em momento processualmente adequado, tais como quando da juntada do laudo de avaliação, bem como após a lavratura do auto de arrematação, não cabendo a este Juízo imiscuir-se na temática neste momento processual. Em verdade, eventual aprofundamento na temática na hipótese em tela e reconhecimento da natureza de bem de família ao imóvel, além de malferir as diversas decisões proferidas por este Órgão Jurisdicional e, por consectário, a coisa julgada material, teria condão de paralisar a marcha processual de inúmeros processos que visam a satisfação da obrigação em face da executada, que constantemente atua com vistas à resistência injustificada ante a tutela jurisdicional, não raro revisitando matérias já definidas pela eficácia preclusiva obstativa das decisões judiciais. Com isso, se o imóvel não é alcançado pela impenhorabilidade que recai sobre os bens de família (Lei nº 8.009/90), descabido, com fulcro na proteção que nem mesmo foi dispensada à unidade imobiliária, cogitar-se a impossibilidade de penhora do saldo remanescente do produto da alienação do imóvel (Acórdão 1216336, 0714172-70.2019.8.07.0000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJe: 27/11/2019.)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Destaco que o protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ 254/2022) deve ser aplicado quando identificada, no caso concreto, situação de desigualdade ou vulnerabilidade de gênero que afete o exercício dos direitos da parte ou a dinâmica do processo judicial, o que não se verifica no caso em tela. Não foi comprovada nenhuma vulnerabilidade da executada. Registro que a apresentação de impugnações ou petições com semelhante natureza configurará abuso da posição processual de defesa que legitima a incidência de multa, de até dez por cento do valor da causa, por litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes. Tudo feito, retornem ao arquivo nos termos da decisão de ID 248324137. Decisão no mesmo sentido foi proferida ao ID 252652878 do processo n. 0749142-20.2024.08.0001, também perante o juízo da 24ª Vara Cível de Brasília. Ainda, ressalto que é contraditória a conduta da executada de anuir com a suspensão do processo para que fosse aguardada a transferência dos valores e agora apresentar matéria de defesa quanto à penhora deles.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade para manter a penhora no rosto dos autos sobre os valores transferidos pela 24ª Vara Cível de Brasília, processo nº 0722879.46.2021.8.07.0001. Manifeste-se o exequente acerca dos valores transferidos (ID 256452726), no montante de R$ 158.957,52, informando se são suficientes para satisfação do débito, ou, caso não sejam, apresentando planilha atualizada do débito para fins da consulta deferida ao ID 246419008. Intime-se.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TULIUS MARCUS FIUZA LIMA em face de VIVIANE MARIA FERNANDES. Conforme ID 198482883, este juízo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0722873-46.2021.8.07.0001, em curso na 24ª Vara Cível de Brasília, sobre valores que a executada VIVIANE MARIA FERNANDES eventualmente viesse a receber. Posteriormente, o processo ficou suspenso a pedido das partes, para que fosse aguardada a transferência de valores daquele juízo. Contudo, a executada apresentou a exceção de pré-executividade de ID 246405013. Sustenta que os valores penhorados nos autos daquele processo são oriundos de alienação forçada de bem de família, e que, portanto, seriam impenhoráveis. Aduz que a teve a sua dissolução de união estável reconhecida judicialmente, com a consequente determinação de partilha de 50%, para cada um, do imóvel localizado no SHIS, QI 28, Conjunto 14, Casa 03, Lago Sul, local onde o casal fixava residência. Então, relata que o seu ex-cônjuge propôs a ação de dissolução de condomínio cumulado com alienação judicial de bem comum, processo nº 0722873-46.2021.8.07.0001, que resultou na alienação do bem por R$ 1.830.000,00. Afirma que o imóvel era o único pertencente aos ex-companheiros. Ao final, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores a serem transferidos a este juízo. O exequente manifestou-se ao ID 251800879. Aleou que a exceção de pré-executividade não é a via adequada, pois cabíveis apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que houve a preclusão temporal e lógica da matéria. Ademais, sustenta que a natureza do bem de família já foi apreciada pelo Poder Judiciário. A executada manifestou-se ao ID 253753420. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da inadequação da via eleita, da preclusão temporal e lógica A despeito dos argumentos do exequente, a impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/90) constitui matéria de ordem pública. Como consequência, a alegação de impenhorabilidade pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. Sendo assim, a exceção de pré-executividade se revela via adequada, mesmo após o decurso do prazo para impugnação, e a arguição da matéria não se submete à preclusão temporal. O exequente alega que a executada incorreu em preclusão lógica ao adotar posturas processuais contraditórias (buscou penhora do ex-cônjuge e, posteriormente, demonstrou inércia/desinteresse no levantamento de seus próprios valores). Todavia, o cerne da exceção de pré-executividade é a impenhorabilidade do bem, que é uma questão de ordem pública afeta a direitos fundamentais, tais como a moradia e o mínimo existencial. Em face da natureza absoluta da matéria, entendo que a eventual preclusão lógica não deve prevalecer sobre a necessidade de análise da proteção legal. Rejeito a tese de inadequação da via eleita, preclusão temporal e preclusão lógica. Da preclusão judicial e reconhecimento da penhorabilidade dos valores A executada fundamenta seu pedido na extensão da impenhorabilidade do bem de família ao produto de sua alienação forçada. Contudo, os autos revelam que a discussão sobre a proteção legal do imóvel em questão já foi objeto de análise e superação em outros processos, notadamente no processo n.º 0740231-53.2023.8.07.0001, da 24ª Vara Cível de Brasília. Conforme a sentença proferida naqueles autos (ID 201094923 daquele processo), a alegação de que o imóvel era impenhorável por ser bem de família foi considerada prejudicada (em razão do exaurimento da execução com arrematação e lavratura do auto) e preclusa, uma vez que a executada não a suscitou nas oportunidades adequadas, como na impugnação ao laudo de avaliação ou ao auto de arrematação (art. 278 do CPC). Embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública e insuscetível de preclusão temporal, se a questão foi apreciada e refutada por preclusão consumativa ou falta de provas, a sua reiteração sucessiva é inviável. Há a necessidade de que o imóvel seja previamente reconhecido como impenhorável para que a proteção legal da Lei n. 8.009/90 também recaia sobre o produto da alienação. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO PRODUTO DA VENDA. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pelo executado à penhora de eventual crédito no rosto dos autos da ação de extinção de condomínio, sustentando tratar-se de valor oriundo de alienação de bem de família. A decisão agravada entendeu não comprovada a natureza protetiva do bem e manteve a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a anterior decisão judicial que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família impede nova análise sobre a natureza do bem; (ii) determinar se o valor oriundo da alienação judicial de bem de família continua resguardado pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão da Sexta Turma Cível no julgamento do AI n. 2016.00.2.035144-0 já havia reconhecido, com trânsito em julgado, a natureza de bem de família do imóvel em questão, o que impede a rediscussão da matéria, por força da preclusão. 4. A alienação judicial do bem não descaracteriza, por si só, a proteção legal conferida pela Lei 8.009/90, sendo o produto da venda considerado extensão do bem de família, conforme precedentes do STJ. 5. A permanência da ex-cônjuge no imóvel e o fato de o agravante não residir nele não afastam, no caso concreto, a impenhorabilidade previamente reconhecida e não impugnada oportunamente. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o saldo da alienação de imóvel protegido pela Lei n. 8.009/90 também goza da impenhorabilidade, desde que haja reconhecimento prévio da proteção legal, como se deu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que reconhece a natureza de bem de família de imóvel impede rediscussão posterior sobre sua impenhorabilidade, salvo alteração do contexto fático. 2. O valor decorrente da alienação judicial de imóvel reconhecido como bem de família permanece protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput; CPC, art. 373, I; Lei n. 8.009/90, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.094.203/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.04.2011, DJe 10.05.2011; TJDFT, AI n. 2016.00.2.035144-0; TJDFT, AI n. 0705164-40.2017.8.07.0000. (Acórdão 2015779, 0709860-41.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) No presente caso, o reconhecimento prévio da condição de bem de família não se deu. Pelo contrário, a tese foi considerada preclusa judicialmente no âmbito do processo nº 0740231-53.2023.8.07.0001, o que impede a extensão da proteção ao produto da alienação. Se o imóvel de origem não teve sua impenhorabilidade reconhecida em momento prévio e oportuno (no processo de alienação ou suas impugnações), o produto da venda não pode herdar uma proteção que não lhe foi dispensada. Ainda, destaco um fato relevante. A penhora no rosto dos autos incidiu apenas sobre parte do produto da alienação do imóvel. Assim, também recaíram outras penhoras nos rostos dos autos sobre os valores, oriundas de outros processos, o que levou a executada a apresentar semelhantes exceções de pré-executividade em cada um deles. O juízo da 24ª Vara Cível, nos autos do processo nº 0746646-18.2024.8.07.0001 rejeitou a exceção, também ao argumento de controvérsia envolvendo a natureza do bem é matéria preclusa. Nesse sentido, colaciono a decisão proferida no referido processo, ao ID 252727682 daqueles autos:
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada VIVIANE MARIA FERNANDES (ID 249407120). Em síntese, a devedora sustenta que os valores penhorados no rosto dos autos nº 0722873-46.2021.8.07.0001, também em trâmite nesta 24ª Vara Cível de Brasília, para a satisfação da dívida ora em execução, seriam oriundos da alienação forçada de bem de família, que, por sua natureza, seria impenhorável. Ao final, requereu o julgamento com perspectiva de gênero, e a desconstituição da penhora. Manifestação do exequente sob ID 251424560. É o relatório. Sem razão a executada. Conforme bem destacado no corpo da sentença proferida nos autos n. 0740231-53.2023.8.07.0001, a alegação de que o imóvel objeto da lide é impenhorável, por se tratar de bem de família, após o exaurimento da execução com a correlata arrematação do bem penhorado e a lavratura do auto de arrematação, encontra-se claramente prejudicada. Isto é,
cuida-se de questão preclusa, porquanto sequer fora alegada em momento processualmente adequado, tais como quando da juntada do laudo de avaliação, bem como após a lavratura do auto de arrematação, não cabendo a este Juízo imiscuir-se na temática neste momento processual. Em verdade, eventual aprofundamento na temática na hipótese em tela e reconhecimento da natureza de bem de família ao imóvel, além de malferir as diversas decisões proferidas por este Órgão Jurisdicional e, por consectário, a coisa julgada material, teria condão de paralisar a marcha processual de inúmeros processos que visam a satisfação da obrigação em face da executada, que constantemente atua com vistas à resistência injustificada ante a tutela jurisdicional, não raro revisitando matérias já definidas pela eficácia preclusiva obstativa das decisões judiciais. Com isso, se o imóvel não é alcançado pela impenhorabilidade que recai sobre os bens de família (Lei nº 8.009/90), descabido, com fulcro na proteção que nem mesmo foi dispensada à unidade imobiliária, cogitar-se a impossibilidade de penhora do saldo remanescente do produto da alienação do imóvel (Acórdão 1216336, 0714172-70.2019.8.07.0000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJe: 27/11/2019.)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Destaco que o protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ 254/2022) deve ser aplicado quando identificada, no caso concreto, situação de desigualdade ou vulnerabilidade de gênero que afete o exercício dos direitos da parte ou a dinâmica do processo judicial, o que não se verifica no caso em tela. Não foi comprovada nenhuma vulnerabilidade da executada. Registro que a apresentação de impugnações ou petições com semelhante natureza configurará abuso da posição processual de defesa que legitima a incidência de multa, de até dez por cento do valor da causa, por litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes. Tudo feito, retornem ao arquivo nos termos da decisão de ID 248324137. Decisão no mesmo sentido foi proferida ao ID 252652878 do processo n. 0749142-20.2024.08.0001, também perante o juízo da 24ª Vara Cível de Brasília. Ainda, ressalto que é contraditória a conduta da executada de anuir com a suspensão do processo para que fosse aguardada a transferência dos valores e agora apresentar matéria de defesa quanto à penhora deles.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade para manter a penhora no rosto dos autos sobre os valores transferidos pela 24ª Vara Cível de Brasília, processo nº 0722879.46.2021.8.07.0001. Manifeste-se o exequente acerca dos valores transferidos (ID 256452726), no montante de R$ 158.957,52, informando se são suficientes para satisfação do débito, ou, caso não sejam, apresentando planilha atualizada do débito para fins da consulta deferida ao ID 246419008. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/11/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 08:17
Recebimento
14/11/2025, 14:26
Outras Decisões
14/11/2025, 14:26
Documento (Certidão)
11/11/2025, 11:08
Publicação
07/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada no ID 249405013, solicito os préstimos do Cartório a fim de que certifique se houve a penhora de ativos da executada, nos termos da decisão proferida no ID 246419008. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2025, 00:00
Documento (Ofício)
05/11/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:33
Recebimento
04/11/2025, 16:41
Outras Decisões
04/11/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:18
Publicação
09/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada acerca das petições de ID 251800879 e ID 252538061.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Recebimento
07/10/2025, 13:54
Outras Decisões
07/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 18:30
Petição (Contra-razões)
30/09/2025, 17:38
Publicação
17/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo da consulta ao BACENJUD em curso (ID 246419008), manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade de ID 249405013. Retifique-se a atribuição de sigilo dos documentos de ID 249405025 249405026 249405027 249405028 249405029 249405030 e 249406149, mantendo-se o sigilo, mas permitindo que o exequente possa acessá-los e sobre eles se manifestar.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 245851332), consulte-se o BACENJUD, ficando autorizada a utilização do sistema da teimosinha, caso tenha sido requerida. Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/08/2025, 00:00
Recebimento
15/08/2025, 15:16
deferimento
15/08/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:56
Publicação
08/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito, conferido na Decisão de ID 219695934. Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a promover o andamento do feito. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 13:44:05. DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informou que a penhora no rosto dos autos solicitada por este juízo é suficiente para satisfação do débito e requereu a suspensão do processo até que seja feita a transferência de valores a este juízo, pedido com o qual a executada concordou. Dessa forma, determino a suspensão do processo pelo prazo de 6 meses, por convenção das partes, na forma do artigo 313, II c/c art. 921, I, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:36
Recebimento
04/12/2024, 15:23
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/12/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:39
Publicação
25/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada acerca da petição de ID 217909019, informando se concorda com a suspensão do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 15:37
Outras Decisões
21/11/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:13
Publicação
11/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo da decisão antecedente (ID 216627420). GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 16:56
Outras Decisões
07/11/2024, 16:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/11/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:37
Publicação
07/11/2024, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 214827727, foram realizadas as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou infrutífera. Segue minuta do sistema. Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do INFOJUD. Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis. Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 14:13
Outras Decisões
05/11/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:55
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 14:34
Documento (Certidão)
24/10/2024, 12:07
Documento
24/10/2024, 12:07
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:24
Publicação
21/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de liberação de valores. Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 1.216,74 (mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos) e R$ 121,83 (cento e vinte e um reais e oitenta e três centavos), depositados ao ID 208967319, mais os respectivos acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 214503803. Quando ao pedido de consulta ao E-RIDF, a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus. O credor pode efetuar a consulta relativa ao registro de imóveis junto à ANOREG (Associação dos Notários e Registradores do Brasil). Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao ERIDF. DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD e INFOJUD. Expeça-se o ofício. Consulte-se, conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:05
Recebimento
17/10/2024, 14:33
Outras Decisões
17/10/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 21:24
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 21:23
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:58
Publicação
24/09/2024, 02:23
Publicação
24/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executado: R$ 1.216,74 e R$ 121,83. A executada apresentou impugnação sustentando a impenhorabilidade dos valores. Sustentou que, apesar de os valores terem sido bloqueados em conta corrente, devem ser considerados como impenhoráveis, pois estão abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As hipóteses legais de impenhorabilidade estão previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Em que pese a jurisprudência colacionada pela executada acerca da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que em conta corrente, deve ser demonstrada a natureza de reserva financeira do valor. Dessa forma, a parte executada tinha o ônus de demonstrar que, apesar de estar em conta corrente, o valor tinha natureza de reserva financeira. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NÃO DEMONSTRADO O IMPACTO DA PENHORA SUFICIENTE A COMPROMETER EFETIVAMENTE O FUNCIONAMENTO. PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE DO VALOR. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CARÁTER DE POUPANÇA. RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Conforme o entendimento do STJ, a impenhorabilidade se aplica também em valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeira até o limite de 40 salários-mínimos. Precedente (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.550/RJ). 4. Entretanto, não é qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira. Ou seja, deve restar evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente. 4.1. Confira-se ainda: ?3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4. Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança. Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC.? (07290860320238070000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023). 4.2. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita. O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.3. No caso dos autos, o próprio agravante informa utilizar a verba penhorada para despesas do dia a dia, o que, por si só, afasta a impenhorabilidade vindicada. 5. Agravo improvido. (Acórdão 1915412, 0723511-77.2024.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 28.08.2024, DJE 11.09.2024). Conforme destacado no julgado, entender de forma diversa esvaziaria completamente a utilidade da ferramenta SISBAJUD. A parte executada não apresentou qualquer documentação que comprove que os valores possuem natureza de reserva financeira, apesar de depositados em conta corrente. Nesses termos, REJEITO a impugnação de ID 211343824 para manter o bloqueio sobre os valores. Apenas haverá o levantamento dos valores após o trânsito em julgado desta decisão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TULIUS MARCUS FIUZA LIMA em face de VIVIANE MARIA FERNANDES. Foram penhorados os seguintes valores através da ferramenta SISBAJUD (ID 208967319), que estavam em conta corrente de titularidade do Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 17:55
Outras Decisões
19/09/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:30
Publicação
29/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 204508458, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 1.216,74; R$ 121,83 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:12
Recebimento
27/08/2024, 15:55
Outras Decisões
27/08/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:40
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 15:39
Publicação
22/07/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 204234590), consulte-se o BACENJUD, ficando autorizada a utilização do sistema da teimosinha, caso tenha sido requerida. Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:11
Recebimento
17/07/2024, 19:44
deferimento
17/07/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 17:38
Documento (Certidão)
17/07/2024, 12:05
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:49
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TULIUS MARCUS FIUZA LIMA em face de VIVIANE MARIA FERNANDES. Iniciado o cumprimento de sentença, a executada apresentou a impugnação de ID 200811713. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e alegou excesso de execução. Da gratuidade de justiça Em relação ao pedido de gratuidade, não foi demonstrada qualquer alteração na situação financeira da requerida. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da decisão de ID 174183973. Do excesso de execução Em relação à alegação de excesso de execução, a sentença julgou os pedidos da autora/executada improcedentes, condenando-a ao pagamento de honorários a serem calculados sobre o valor da causa. Primeiramente, não tendo ocorrido o pagamento do débito de forma espontânea, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, é imperiosa a incidência dos seus encargos de multa e honorários. Em segundo, passo à análise da controvérsia referente ao valor a ser considerado como base de cálculo do débito. A executada sustenta que o valor da causa é o valor de R$ 1.000.020,00. O exequente sustenta que o valor correto é o de R$ 1.309.366,19. Verifico que a prova escrita da dívida que instruiu a petição inicial foi um contrato particular de dissolução consensual de união estável de ID 163353971, no qual o requerido teria reconhecido a existência de dívida no importe de R$ 1.000.020,00. Na emenda à inicial de ID 170965383, a parte autora/executada faz referência a esse valor, mas o atualiza para R$ 1.309.266,18 e o indica como valor do débito, conforme o seguinte trecho da petição: “Com a incidência de correção monetária pelo IPCA, o débito monta, hoje, a R$ 1.309.266,19, (um milhão, trezentos e nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), como abaixo se vê:” Após, ao mencionar acerca do valor da causa, a autora/executada relata: “À causa, dá-se o valor do débito.” Assim, apesar de a parte autora/executada não ter indicado expressamente o valor numérico ao final da petição quanto à causa, claramente teve a intenção de atribuir a ele o valor do débito e, anteriormente na mesma petição, apontou-o em R$ 1.309.266,19. Inclusive, foi o valor que constou no mandado de ID 176095205, contra o qual a autora/executada não se insurgiu. Dessa forma, não verifico excesso nos cálculos do exequente, tendo sido calculados em conformidade com o título executivo. Reforço que no presente feito se busca a satisfação da quantia equivalente a 10% do valor acima descrito, ou seja, de R$ 130.926,61. Nos termos da planilha de ID 198465023 o valor atualizado equivale a R$ 158.957,52, já incluindo os valores de multa e honorários, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a impugnação da executada para afastar a alegação de excesso de execução e FIXAR como devido o valor de R$ 158.957,52 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 29.05.2024, nos termos da planilha de ID 198465023. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 16:32
Outras Decisões
21/06/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:49
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/06/2024, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2024, 13:34
Publicação
04/06/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
REU: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de ID 198465022. Expeça-se ofício ao processo nº 0722873-46.2021.8.07.0001, em curso na 24ª Vara Cível de Brasília, solicitando a penhora no rosto dos autos sobre valores que a executada VIVIANE MARIA FERNANDES eventualmente venha a receber, até o limite da dívida perseguida nestes autos, no valor de R$ 158.957,52 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Expeça-se o ofício com urgência. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:02
Recebimento
29/05/2024, 14:25
Outras Decisões
29/05/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:36
Trânsito em julgado
15/05/2024, 19:39
Recebimento
14/05/2024, 12:49
Outras Decisões
14/05/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 11:08
Publicação
06/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA
EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA
REU: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Recebimento
02/05/2024, 13:25
Outras Decisões
02/05/2024, 13:25
Evolução da Classe Processual
02/05/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 08:15
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:39
Publicação
09/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES
EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por VIVIANE MARIA FERNANDES em desfavor de ALEXANDRE FARIA DA FONSECA. A autora alega que as partes firmaram, em 13/12/2018, o instrumento particular de dissolução consensual de união estável de ID 163353971, o qual, dentre outras disposições, reconheceu-lhe o crédito no valor de R$ 1.000.020,00 (um milhão e vinte reais), cujo produto decorreria da alienação de 71,43% da quota do réu sobre o imóvel de matrícula n. 6.002, até então de copropriedade das partes, situado ao SHIS QI 28, conjunto 14, Casa 03, Brasília/DF. Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia acima descrita. Devidamente citado, o requerido ofertou embargos à monitória ao ID 184921164, nos quais alega, em apertada síntese, que houve o reconhecimento judicial de invalidade do instrumento de dissolução da união estável junto à 7ª Vara de Família de Brasília/DF, bem como que o imóvel foi objeto de alienação junto à 24ª Vara Cível de Brasília/DF, no bojo da Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial de Bem Comum n. 0722873-46.2021.8.07.0001. A autora ofertou réplica no ID 187981978. Não houve pedido de dilação probatória (IDs 190200295 e 188618258). Os autos vieram conclusos. É breve o relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. A pretensão da parte autora cinge-se à cobrança de valor devido pelo réu previsto em instrumento particular de dissolução de união estável na quantia de R$ 1.000.020,00 (um milhão e vinte reais). Conforme narrado, estabeleceu-se que a quantia seria proveniente da alienação da fração do réu relativa a imóvel de copropriedade das partes (matrícula n. 6002). Por sua vez, o réu alega que houve o reconhecimento da invalidade do instrumento em outro processo, além de o imóvel ter sido alienado em ação própria, sendo assegurada a fração da autora com a liquidação do bem. Vários são os motivos de improcedência do pedido autoral. Em primeiro lugar, a segunda instância deste Tribunal de Justiça, no bojo da apelação interposta em face da sentença da 7ª Vara de Família/DF (processo n. 0711305-56.2019.8.07.0016) declarou que o instrumento particular de dissolução de união estável não produziu seus respectivos efeitos (ID 170163948 – pág. 05). Isso porque entendeu o Egrégio Tribunal que o instrumento particular, para que produzisse efeitos, deveria ter observado as formalidades legais, inexistindo lavratura de escritura pública do ato. Inobstante a confecção privada do instrumento, o autor optou por ajuizar a ação judicial antes da solenidade, o que alterou o seu consentimento com relação à dissolução de união estável. Assim, entendeu a segunda instância que não se constituiu o ato jurídico perfeito. Ora, eventual posicionamento em contrário deste juízo ocasionaria supressão de instância e desobediência à decisão definitiva da instância superior, em patente violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88 e art. 502, CPC). Como é cediço, a coisa julgada ocorre quando há identidade de causas, sendo a primeira delas já julgada definitivamente, conforme disposição do art. 337, 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Neste sentido é a lição de José Maria Teshiner: A coisa julgada material não se limita a impedir a renovação da mesma ação, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Além desse efeito negativo, produz outro, dito positivo, que é o de impor a todos, autoridades judiciais, administrativas e mesmo ao legislador, o respeito à norma concreta estabelecida pela sentença. Não é só a mesma ação que não pode ser renovada. Também não se pode acolher ação contrária, de modo que, julgada procedente ação de cobrança, não pode o réu propor ação declaratória da inexistência do débito, tampouco, após o pagamento, propor ação de repetição do indébito. (In Eficácia da sentença e Coisa Julgada no Processo Civil, RT, p. 165). Esse fato, por si só, já seria suficiente para afastar qualquer pretensão da autora. Entretanto, a autora busca impingir validade ao instrumento, muito embora haja decisão em sentido contrário. Em tese, não cabe a discussão sobre a (in)validade do instrumento, mas, ante a alegação, alguns esclarecimentos devem ser prestados. Argumenta que a decisão em comento se resume ao desfazimento da entidade familiar, não alcançando, dessa forma, as questões de direito patrimonial. Propõe, assim, que “a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável” (art. 184, Código Civil). Todavia, a autora carece de razão. Explico. De antemão, a própria disposição legal acima não deixa margem para dúvidas quanto à improcedência. Ora, na causa familiar, as questões patrimoniais não são separáveis da dissolução da união estável, mormente considerando que o vínculo foi contraído sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 163353971 – pág. 04). Em outras palavras, não há como se partilhar o patrimônio do casal se a dissolução da união estável foi declarada nula, as consequências são indissociáveis. Ademais, o julgado anterior não abre a possibilidade para interpretações diversas, conforme já mencionado. O instrumento particular não pode surtir efeitos, pois o requerido alterou seu consentimento. Não há ressalvas em sentido contrário. Ato contínuo, repise-se que o requerido trouxe fato extintivo do direito da autora (art. 336 c/c 350, CPC). Isso porque o imóvel de copropriedade das partes era a fonte da renda que seria repartida por ambos, sendo que o bem foi alienado no bojo da ação n. 0722873-46.2021.8.07.0001, em trâmite na 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial de Bem Comum, na qual aquele juízo determinara a alienação e partilha do produto em frações ideais de cada condômino, à razão de 50% para cada um (ID 184921179 – pág. 04). É certo que o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, além de pedir a sua resolução, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do C.C.B.). Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376). Contudo, a autora busca o cumprimento forçado de obrigação insubsistente, seja pela inviabilidade do instrumento, seja pelo pagamento no bojo daquela ação. Vê-se, assim, que a fração atinente ao imóvel será destinada respectivamente à autora, já estando assegurado o pagamento (extinção do direito), que será realizado pelo juízo competente. Portanto, por tudo que se expôs,
trata-se de cobrança indevida e, por isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:38
Recebimento
04/04/2024, 18:26
Improcedência
04/04/2024, 18:26
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 06:22
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES
EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:44
Recebimento
18/03/2024, 12:45
Outras Decisões
18/03/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:30
Publicação
01/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES
EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 13:35
Outras Decisões
28/02/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 10:55
Petição (Replica)
27/02/2024, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2024, 18:50
Publicação
01/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES
EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 18:03
Petição (Contestação)
29/01/2024, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
01/01/2024, 05:13
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2023, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2023, 12:38
Recebimento
17/10/2023, 15:45
Outras Decisões
17/10/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:47
Publicação
06/10/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES
EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por VIVIANE MARIA PIOVAN FERNANDES em desfavor de ALEXANDRE FARIA DA FONSECA, com pedido de expedição de ordem de pagamento da quantia de R$ 1.000.020,00 (um milhão e vinte reais). Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do Código de Processo Civil). Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa. Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo lícito o seu indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população. No caso dos autos, as condições de moradia (moradora da Águas Claras) e a ausência de demonstração da necessidade da concessão do benefício, em especial pela omissão de apresentação dos mesmos, quando solicitado, reforçam a ideia da existência de omissão de informação. Outrossim, não é crível admitir que alguém com a características financeiras da autora e a capacidade financeira para constituir advogado particular, não tenha capacidade de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas iniciais. Caso não haja o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para a extinção. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 12:51
Gratuidade da Justiça
04/10/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:57
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:23
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:29
Publicação
27/09/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES
EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID 172932074. Aguarde-se o retorno do mandado de ID 172693691. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 12:06
Outras Decisões
25/09/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES
EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi distribuído a este juízo. Antes do recebimento da inicial, a autora foi intimada a apresentar comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Em seguida, houve a comunicação acerca da revogação do mandato. Expeça-se mandado de intimação da autora, pelos correios, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 14:56
Outras Decisões
15/09/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:07
Publicação
11/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES
EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A adequação da utilização do mecanismo da ação monitória será apreciada posteriormente. Venham aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais. Registro que a existência de uma decisão reconhecendo o direito de gratuidade num processo, não é extensiva aos demais. Com ou sem manifestação voltem os autos conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Recebimento
06/09/2023, 13:55
Emenda à Inicial
06/09/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 17:43
Publicação
05/09/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:54
Petição (Petição inicial)
04/09/2023, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES
EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi inicialmente distribuído para o Juízo da Vara de Executivo Extrajudicial e, posteriormente, declinado para este Juízo, porquanto houve o pedido de conversão para ação monitória. Assim, venha aos autos a inicial da ação monitória, porquanto há necessidade da parte formular adequadamente os pedidos, pois é vedado ao Juízo conhecer de pedidos não formulados. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Corrijo a autuação. Prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
01/09/2023, 14:48
Recebimento
01/09/2023, 14:48
Outras Decisões
01/09/2023, 14:48
Publicação
01/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 18:23
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/08/2023, 18:16
Recebimento
29/08/2023, 14:05
Incompetência
29/08/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 02:21
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:41
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2023, 19:42
Decurso de Prazo
25/08/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:55
Publicação
18/08/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES
EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/08/2023, 00:00
Recebimento
15/08/2023, 13:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/08/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 00:15
Publicação
01/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726629-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES
EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de instrumento particular (art. 784, IV, do CPC), mediante o qual o o executado recolheu de dívida de R$ 1.000.020,00 (um milhão e vinte reais), em face da da ruptura da união estável.. Esclarece que esse documento foi desqualificado (por decisão judicial), quanto à dissolução da união estável (que deveria ser por escritura pública ou de forma contenciosa), mas prevalece em relação ao débito reconhecido, diante da regra do art. 184 do Código Civil. Diz, ainda, que faz jus à gratuidade de justiça, conforme reconhecido no e Agravo de Instrumento 0719897-98.2023.8.07.0000. Feito essa digressão, emende-se a inicial para: I - Ao que se depreende, a obrigação supostamente assumida pelo executado não foi de pagar quantia certa, mas o equivalente à “setenta um inteiros e quarenta e três décimos (71,43%) da sua quota do direito de propriedade sobre o bem n 01” (vide cláusula primeira do item II.A.2.3 - anexo)", ou seja, do imóvel matriculado sob o no 6.002, no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Dessa forma, está evidente a iliquidez da obrigação, porque depende da apuração do valor do imóvel, não por simples cálculos aritméticos como diz a exequente, senão mediante a avaliação com maior complexidade, coisa com a qual o processo de execução não se compraz. Ou seja, o título é nulo para secundar a execução (art. 803, I e 783, ambos do CPC), a impor a emenda para o rito cabível, sob pena de extinção. II – Além disso, não foram juntadas as peças do processo 0711305-56.2019.8.07.0016, para verificar o alcance da coisa julgada: se de fato tingiu apenas a parte alusiva ao rompimento da união estável, ou se houve deliberação sobre a partilha de bens, o que fulminaria o título por completo, a impossibilitar a cobrança com fundamento nele. III - Fragiliza ainda o título o fato de que, em verdade, não se cuida exatamente de instrumento particular de confissão de dívida, mas de mera minuta que seria levada ao Ofício de Notas para secundar a lavratura de escritura pública. Ocorre que a prática do ato notarial respectivo foi estacando com o ajuizamento da ação judicial pelo executado, a debilitar por completo as convenções respectivas e a própria declaração de vontade. Nesse ponto, o instrumento está direcionado ao 1º Ofício de Notas do Núcleo Bandeirantes, o que comprova que ele não era um fim em si mesmo, senão o meio para a lavratura da escritura pública, o que, ao final, não ocorrera. IV - Não foi juntado o instrumento da escritura pública (se é que fora lavrada). V - A ação foi ajuizada de forma totalmente aleatória neste Juízo, uma vez que não há clausula de eleição de foro, e a exequente tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, e o executado em Sobradinho. Por isso, não foi observada nenhuma regra legal de competência, o que desnuda a impossibilidade do processo ter curso nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. VI - Devem ser recolhidas as custas processuais ou comprovado, documentalmente, que o seu pagamento inviabilizará a subsistência da exequente, já que a decisão proferida noutro processo não tem eficácia neste, sobretudo diante da possibilidade da alteração da situação financeira da parte, que está cobrar, nestes autos, a quantia de R$ 2.015.464,49. Assim, venham: os extratos bancários dos últimos 3 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; comprovante de ganhos e gastos mensais; cópia da ultima declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. VII - Os cálculos apresentados não atendem à exigências parágrafo único do art. 798 do CPC. De toda sorte, não sendo possível a comprovação de que o título é líquido, certo e exigível, art. 786 CPC, faculta-se à parte a conversão do feito para o rito pertinente, no prazo de 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT