Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727312-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA
REU: EDILAYNE FRANCA BATISTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SUPREMA MULTIMARCAS, PEÇAS ACESSÓRIOS E VEÍCULOS LTDA em desfavor de EDYLAYNE FRANÇA BATISTA ALVES. Foi proferida sentença ao ID 203949846 julgando parcialmente procedentes os pedidos e condenando a requerida a efetuar a transferência de automóvel para o seu nome ou de terceiro, junto ao órgão de trânsito. O processo tramita desde então na tentativa de efetuar a transferência. Expedido o primeiro ofício ao DETRAN/DF (ID 209960142), este informou a impossibilidade de cumprir a determinação, pois a requerida possui domicílio em outro estado e, por isso, a transferência deve ser feita pelo órgão de trânsito daquele (ID 218733769). Expedido ofício ao DETRAN/TO (ID 220559265), este informou que o veículo estaria registrado no DETRAN/DF (ID 234679850) e com débitos registrados. Informou que é necessária a quitação dos débitos e a notificação do DETRAN/DF para que fornecesse o número do CRV do veículo. Foi expedido ofício ao DETRAN/DF solicitando as informações acerca do CRV (ID 240477322), que foi informado ao ID 246983800. Com as informações acerca do CRV, foi enviado novo ofício ao DETRAN/TO (ID 249247632). Dessa vez, o DETRAN/TO apresentou outro empecilho para cumprimento da determinação: sustentou a necessidade de regularização da estampagem da placa de identificação veicular. É o relatório. DECIDO. Conforme relatório, o DETRAN/TO informa a necessidade de regularização da estampagem do veículo perante o DETRAN/DF para efetuar a transferência do veículo. Ocorre que a regularização da estampagem depende de troca das placas físicas do veículo. A requerida sequer transferiu o veículo para o seu nome, de modo que a parte autora não pode depender da sua conduta cooperativa de levar o veículo até o DETRAN/DF ou ao DETRAN/TO para regularizar a estampagem. Adicionalmente, cumpre destacar que a norma de regência sobre a Placa de Identificação Veicular (PIV), que é a Resolução CONTRAN nº 969/2022, estabelece no seu art. 56, § 1º, um rol taxativo para a obrigatoriedade de substituição da placa, no qual não se inclui a mera transferência de propriedade. O § 2º do art. 57 veda expressamente aos órgãos executivos de trânsito exigirem a substituição fora daquelas situações. Ainda que a mudança de Unidade Federativa exija a adoção do padrão Mercosul, a alteração sistémica da titularidade do bem, especialmente quando decorrente de determinação judicial para desvincular o nome do antigo proprietário, não pode ficar condicionada à prévia regularização física das placas, ato material que depende exclusivamente de quem detém a posse do veículo (a requerida). A não ser que haja instrumento normativo ou legal que impeça a transferência sistémica por tal pendência, não é aceitável a resistência do órgão de trânsito em cumprir a determinação devido a exigências de regularização física que fogem à alçada da parte autora.
Ante o exposto, expeça-se ofício ao DETRAN/TO para que informe acerca da existência de outro instrumento normativo que impeça a transferência de propriedade por tal pendência. Em caso negativo, deverá proceder com a transferência determinada independentemente da pendência no sistema ou da regularização física da estampagem, pois entraves no sistema informatizado não devem obstar o cumprimento das determinações judiciais. Encaminhe-se esta decisão anexa ao ofício. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito