Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737127-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOANES BRITO DE BASTOS, ANDREA DANTAS PINA
EXECUTADO: HOMERO DE ARAUJO NETO, MARCIO MARTINS CASTRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOANES BRITO DE BASTOS em face de HOMERO DE ARAÚJO NETO. No ID 278504836, o advogado subscritor da peça peticionou nos autos requerendo a exclusão de seu nome do cadastro informatizado vinculado à presente demanda, manifestando o desinteresse em permanecer na representação processual do executado. No cenário do direito processual civil brasileiro, a relação entre cliente e advogado é pautada na confiança mútua, sendo facultado ao patrono o direito de deixar de representar a parte a qualquer momento, assim como assiste à parte o direito de revogar os poderes outorgados, desde que observadas as formalidades legais. Compulsando os autos, verifica-se que o executado HOMERO DE ARAÚJO NETO possui outros patronos devidamente nomeados e ativos no processo. Desse modo, a sua defesa técnica permanece integralmente resguardada, afastando qualquer risco de vulnerabilidade processual ou decretação de nulidades por ausência de representação. Ademais, restando cumpridos os requisitos formais pertinentes à regularização da representação, uma vez que a continuidade da defesa está assegurada pelos demais procuradores constituídos, não há óbice ao deferimento do pleito, haja vista que as futuras intimações e publicações continuarão sendo regularmente direcionadas aos demais advogados cadastrados, sem qualquer prejuízo à ampla defesa do executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 278504836. Solicito os préstimos do Cartório a fim de que proceda à imediata baixa e exclusão do nome do advogado subscritor da petição de ID 278504836 do cadastro informatizado do sistema processual. Certifique-se que as futuras publicações e intimações destinadas ao executado passem a sair exclusivamente em nome dos demais advogados remanescentes e cadastrados nos autos. Ainda, expeça-se certidão de crédito, conforme requerido no ID 277245591. Por fim, DEFIRO também o pedido de liberação de valores. Expeça-se ofício para transferência das quantias depositadas nos autos (ID 278292863), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Após, os autos devem aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0719880-57.2026.8.07.0000. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito