Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735071-52.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: JESUÉ BARBOSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO. INVIABILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR ÚNICO. APLICAÇÃO SOMENTE NA TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 e do crime previsto no artigo 34 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação; (ii) é aplicável o princípio da consunção entre os crimes dos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas; (iii) a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, na primeira fase, e para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na terceira fase, confira bis in idem; e, (iv) a pena pode ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de porções de maconha e cocaína, além de prensa hidráulica, liquidificador, embalagens e balanças, mantém-se a condenação. 4. É cabível a aplicação do princípio da absorção entre o tipo penal previsto no art. 34, caput, e o crime do art. 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, quando o contexto fático-probatório demonstra que o primeiro consiste em delito-meio para a comercialização de drogas, delito-fim, mormente porque a prensa hidráulica apreendida tem como principal objetivo a facilitação da difusão ilícita de entorpecentes. Aplicado o princípio da consunção, devem ser excluídas da condenação as condutas absorvidas, sendo inaplicável o concurso formal de crimes. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, na primeira fase, e para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na terceira fase, confira bis in idem. 6. Afasta-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena (natureza, quantidade e variedade da droga), considerando que o art. 42 da Lei de Drogas foi utilizado na terceira fase da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, alegando ilicitude das provas colhidas sem mandado judicial; b) artigos 155, 156 e 386, inciso VII, todos do CPP, sustentando insuficiência de provas para sua condenação; c) artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, defendendo a inaplicabilidade da majorante pelo tráfico interestadual; d) artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, defendendo a aplicação da causa de diminuição de pena de tráfico privilegiado. Invoca o Tema 1.139 do STJ; e) artigos 59 e 61, ambos do Código Penal, pugnando pelo redimensionamento da pena. Alega que houve bis in idem na valoração dos maus antecedente e da reincidência. Indica afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como ao enunciado 241 da Súmula do STJ. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso não merece ser admitido quanto à alegada ofensa ao artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Tampouco merece prosseguir o apelo quanto à apontada transgressão aos artigos 155, 156 e 386, inciso VII, todos do CPP, 33, § 4º, 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, 59 e 61, ambos do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, quanto ao mencionado malferimento ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) 3. A reincidência do paciente impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a ausência do requisito da primariedade previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.038.319/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)”. (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque “A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.674/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Também não merece prosseguir o apelo quanto à suposta violação ao enunciado 241 da Súmula do STJ, pois, segundo a Corte Superior, “o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.137.960/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, o recurso sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade, o que afasta, por si só, a probabilidade de provimento do apelo. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, bem como o Pet n. 18.566, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 24/11/2025. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-M9X