Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo, condenando os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. O demandante alegou a existência de vícios ocultos no veículo adquirido, o qual apresentou defeitos graves logo após a entrega, tornando-se impróprio para o uso a que se destinava. 3. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e determinou a restituição integral dos valores pagos pelo autor, além de condená-los ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (I) definir se havia vício oculto no veículo adquirido pelo autor; (II) estabelecer a responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais suportados pelo autor; (III) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira; e (IV) analisar a ocorrência de decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas aos vícios aparentes ou de fácil constatação, iniciando-se a partir da entrega do produto. No caso em exame, os defeitos apresentados evoluíram para pane total em 22/10/2023, tornando o veículo absolutamente inutilizável, circunstância que caracteriza vício oculto e fixa tal data como marco inicial da contagem do prazo decadencial. 6. Nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, o prazo decadencial encontra-se suspenso quando há reclamação formalizada pelo consumidor, até a resposta do fornecedor. Os autos evidenciam tentativas de solução administrativa, o que atrai a suspensão do prazo. Prejudicial rejeitada. 7. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco igualmente não merece acolhida, haja vista o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária dos fornecedores. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece a interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, autorizando a resolução de ambos em caso de vício no produto. 9. Restou comprovado que o veículo adquirido pelo autor apresentou defeitos graves logo após a entrega, sem que os réus tenham providenciado reparo adequado, configurando vício oculto, nos termos dos artigos 18 do CDC e 441 do Código Civil. 10. A responsabilidade da primeira ré decorre da omissão quanto ao estado do veículo e da ausência de solução para os vícios apresentados, impondo-se a restituição dos valores pagos a título de entrada, transferência e reparos. 11. A instituição financeira responde pela restituição das parcelas do financiamento, em razão da interdependência existente entre os contratos de compra e venda e de crédito. 12. O dano moral foi reconhecido diante da frustração experimentada pelo consumidor e da ausência de informação adequada, sendo fixada a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 13. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelações desprovidas. Preliminar e prejudicial de mérito afastadas. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1. A constatação de vício oculto em veículo usado enseja a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, impondo-se a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor. 2. A instituição financeira que viabiliza a aquisição do bem por meio de financiamento integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos oriundos da relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. O dano moral ocorre quando há violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor, configurando lesão indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 26; CC, arts. 441 e 322, § 2º; e CPC, arts. 85, § 11, 1.012, 1.013 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdãos 1764626, 1741276, 1724469, 1703099, 1680880 e 1679611.