Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA PORTARIA Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) inventariante cumprir as determinações precedentes. Brasília/DF, 31 de março de 2026. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
Portaria - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:26
Publicação
24/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0740275-82.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação de ID 269252440, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 18 de março de 2026. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretora de Secretaria
20/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:26
Publicação
25/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA CERTIDÃO Manifestem-se os demais herdeiros sobre o plano de partilha de ID nº 265922403, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão ID 258821887. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2026. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0740275-82.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação de ID 269252440, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 18 de março de 2026. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretora de Secretaria
20/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:26
Publicação
25/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA CERTIDÃO Manifestem-se os demais herdeiros sobre o plano de partilha de ID nº 265922403, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão ID 258821887. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2026. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:08
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:22
Publicação
19/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO Requerente(s): SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA e outros Inventariado(a)(s): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA CERTIDÃO Junto aos autos o saldo das contas judiciais e intimo a inventariante para apresentar o esboço de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias. Brasília/DF, 15 de dezembro de 2025. PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:53
Publicação
12/12/2025, 02:40
Documento (Certidão)
11/12/2025, 17:26
Documento
11/12/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância de todos os herdeiros, AUTORIZO o levantamento do valor total de R$ 826,05 (oitocentos e vinte e seis reais e cinco centavos) para pagamento do imposto de transmissão, com vencimento em 07/12/2025, conforme guias juntadas em ID. 256717292. Promova-se a transferência eletrônica para Sermoud Advogados e Associados, CNPJ n.º 014112740001-36 (PIX), Banco do Brasil, Agência n.º 3476-2, Conta Corrente n.º 207515-6. A prestação de contas deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Junte-se saldo atualizado das contas judiciais. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA intime-se a inventariante para apresentar últimas declarações e plano de partilha (observadas as exigências dos arts. 620, 651 e 653, ambos do CPC). Inclua-se os valores nominais atualizados das contas judiciais e esclareça os apontamentos da petição de ID. 235005981. Prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o esboço, intimem-se os demais herdeiros para manifestação. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datado e assinado digitalmente)
10/12/2025, 00:00
Recebimento
04/12/2025, 15:53
Outras Decisões
04/12/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 18:33
Decurso de Prazo
29/11/2025, 06:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:41
Publicação
17/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0740275-82.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a herdeira Thaice intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id. 256717290. Brasília/DF, 12 de novembro de 2025. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 20:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:04
Publicação
07/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:48
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0740275-82.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 30 de setembro de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
02/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:44
Publicação
24/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância de todos os herdeiros, AUTORIZO o levantamento pela inventariante do valor de R$ 65.158,98 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) para pagamento do imposto de transmissão, com vencimento em 19/09/2025, conforme guias juntadas em ID. 247265220. Promova-se a transferência eletrônica para Sermoud Advogados e Associados, CNPJ n.º 014112740001-36 (PIX), Banco do Brasil, Agência n.º 3476-2, Conta Corrente n.º 207515-6. A prestação de contas deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Brasília-DF, 17 de setembro de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:17
Documento (Certidão)
19/09/2025, 09:53
Documento
19/09/2025, 09:53
Recebimento
17/09/2025, 21:15
Outras Decisões
17/09/2025, 21:15
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:54
Publicação
10/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a herdeira Thaice Cristina sobre o pedido de ID. 247265220. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 1º de setembro de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA
09/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 15:22
Outras Decisões
01/09/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:08
Publicação
31/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a manifestação da Fazenda Pública (ID. 237842558), diga a inventariante. Brasília-DF, 27 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA
30/07/2025, 00:00
Recebimento
27/07/2025, 21:02
Outras Decisões
27/07/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:58
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:18
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da manifestação retro apresentada pela Fazenda Pública, abre-se vista à parte inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 15 de maio de 2025. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 19:29
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:55
Publicação
10/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0740275-82.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre o esboço de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 8 de abril de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0740275-82.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre o esboço de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 8 de abril de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0740275-82.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre o esboço de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 8 de abril de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0740275-82.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre o esboço de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 8 de abril de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
09/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:56
Publicação
28/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prestação de contas quanto ao pagamento do ITCD referente ao quinhão do herdeiro Thales Eduardo foi anexada ao ID. 219595829. Quanto ao pedido de partilha de direitos aquisitivos sobre os imóveis localizados na SCLN 303 Blocos A Sala 207, Brasília-DF, e SCLN 303, Blocos A, Sala 218, Ed. Shopping OK, não foram juntados documentos comprobatórios de que o falecido era detentor da posse ou possuidor de direitos aquisitivos sobre o bem. Nesse sentido, não apresentada documentação concernente à escritura pública ou cessão de direitos, tais bens imóveis devem ser excluídos deste inventário, ressalvada a possibilidade de os herdeiros o partilharem em ação de sobrepartilha.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA Intime-se a inventariante para apresentar o respectivo esboço de partilha, atentando-se para o contido na decisão de ID. 193747020, visto que o agravo interposto contra a referida decisão não foi provido (ID 210929357). Prazo de 20 (vinte) dias. Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 21:16
Recebimento
21/02/2025, 11:05
Outras Decisões
21/02/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:35
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:03
Publicação
22/01/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0740275-82.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 6 de janeiro de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
08/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 23:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:45
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:01
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA Defiro o pedido de ID. 218162324. Autorizo o levantamento do valor de R$ 21.759,95 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) da conta judicial, para fins de pagamento do ITCMD referente ao quinhão do herdeiro Thales Eduardo, cujo vencimento está previsto para 29/11/2024, conforme guia juntada ao ID. 218162328. Expeça-se alvará eletrônico em favor de SERMOUD ADVOGADOS E ASSOCIADOS (CNPJ n.º 01411274/0001-36 - Banco do Brasil, Agência n.º 3476-2, Conta n.º 207515-6). A prestação de contas deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o inventariante para dar integral cumprimento à decisão de ID. 211553994, no prazo de 20 (vinte) dias. Brasília-DF, 27 de novembro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
29/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 16:03
Documento
28/11/2024, 16:03
Recebimento
27/11/2024, 10:11
Outras Decisões
27/11/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:11
Publicação
14/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0740275-82.2017.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração onde a embargante aduz a existência de omissão na decisão de ID. 211553994. O recurso é tempestivo. Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a omissão na decisão prolatada, uma vez que a transferência do veículo pretendido foi expressamente indeferida. Neste sentido, saliento que a embargante ataca ponto já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer omissão na decisão atacada. Cumpra-se integralmente a decisão de ID. 211553994. Intime-se. Brasília/DF, 11 de Novembro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 12:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 12:19
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:25
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 16:41
Publicação
08/10/2024, 02:25
Publicação
08/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 200622097, a inventariante requereu autorização para venda do veículo Honda FIT – ano 2010/2011, placa JIM 6703-DF, do imóvel Parque da Universidades, Rua Amélia Maria de Paula Venturini, quarteirão nº07005-u, lote nº 033 – Campinas/SP, e do veículo FIAT Tempra SW, placa JJZ- 6060, afirmando que a venda tem por finalidade obter recursos para satisfação de encargos ou interesses dos herdeiros. Ao ID 203666760, a herdeira THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM concordou com os pedidos de venda dos bens e requereu a juntada de laudo de avaliação dos bens. Ao ID 207578521, a inventariante pugnou pela retirada da partilha dos imóveis a sala comercial localizada SCLN 303 blocos A sala 207, Brasília-DF, e sala comercial SCLN 303 blocos A, sala 218, Ed. Shopping ok, afirmando que estes não estão em nome do falecido, e pela expedição de alvará para pagamento do ITCD de responsabilidade do herdeiro THALES EDUARDO DE GODOY MAIA. A herdeira THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM informou que, apesar de as referidas salas comerciais estarem em nome da construtora, é possível a partilha dos direitos aquisitivos sobre o bem, sem impactar no pagamento do imposto, motivo pelo qual impugnou o pedido de retirada dos bens da partilha (ID 208748374). Impugnou ainda o pedido de levantamento de valores para pagamento do ITCD referente de responsabilidade do herdeiro THALES EDUARDO DE GODOY MAIA. A inventariante informou que o herdeiro não dispõe do valor para pagamento do ITCD e requereu que o valor dos impostos fosse levantado de conta do espólio vinculada ao juízo, abatendo-se o valor do quinhão do citado herdeiro no esboço de partilha (ID 210891467). O ofício de ID 210929356 informou que o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interposto contra a decisão interlocutória de ID 193747020. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. DO PEDIDO DE VENDA DE BENS DO ESPÓLIO. Conforme dispõe o artigo 619, Inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), o inventariante pode vender bens do espólio desde que ouvidos os interessados e com autorização judicial. Com isso depreende-se do citado artigo que, para deferimento do pedido de venda de bens do espólio, deve haver justificativa plausível com a qual concorde todos os interessados, e, ainda que haja anuência de todos os interessados, faz-se necessária a devida autorização judicial. Ainda que preenchidos os dois primeiros requisitos, apresentação de justificativa e concordância dos interessados, o juízo não está obrigado a deferir o pedido de venda, visto que a venda de bens antes da partilha e medida excepcional. No presente caso, o espólio dispõe de valores em conta capazes de adimplir os custos do presente inventário, não havendo motivo para venda de bens requerida pela inventariante. Além disso, eventual autorização de venda apenas serviria para atrasar o deslinde do presente inventário, razão pela qual entendo não haver justificativa plausível para o deferimento de bens do espólio nesse momento processual. DA EXCLUSÃO DE BENS DA PARTILHA. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.984.847), é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados, isso porque o tribunal reconheceu a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem. Todavia, deve ser demonstrado que o falecido era detentor da posse ou possuidor de direitos aquisitivos sobre o bem. Portanto, o fato de os imóveis localizada SCLN 303 blocos A sala 207, Brasília-DF, e SCLN 303, blocos A, sala 218, Ed. Shopping ok, estarem em nome da construtora não impede a realização da partilha da posse ou de eventuais direitos aquisitivos sobre tais bens, todavia devem ser acostados aos autos documentos capazes de demonstrar a existência de algum dos citados direitos. Demonstrado que o falecido era detentor da posse ou de direitos aquisitivos sobre os bens, tais direitos podem partilhados, todavia sobre a transferência incide ITCD, visto que possuem valor econômico. Compulsando os autos, verifico que não foram juntados documentos que demonstrem que o falecido tinha direitos sobre os bens. Assim, caso sejam juntados os documentos comprobatórios, não haverá óbice a partilha, devendo a parte recolher o ITCD. DO PAGAMENTO DO ITCD DE RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO THALES EDUARDO DE GODOY MAIA. Conforme previsto no art. 10, incs. I e II, da Lei Distrital nº 3.804/2006, o contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD é o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis; e, no caso de doação ou de cessão, o donatário ou o cessionário. No presente caso, pretende o herdeiro THALES EDUARDO DE GODOY MAIA autorização para levantamento de valores do espólio para pagamento do imposto de transmissão de sua responsabilidade, requerendo que tal valor seja abatido do valor de seu quinhão. Assim, tendo em vista que a parte requereu o abatimento do valor levantado para pagamento do imposto de seu quinhão, entendo não haver óbice ao deferimento do pedido. Todavia, quando da apresentação do esboço de partilha, tal valor deverá ser decotado de seu quinhão. DO DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA ANTE O EXPOSTO: 1. INDEFIRO o pedido de venda do veículo Honda FIT – ano 2010/2011, placa JIM 6703-DF; do imóvel Parque da Universidades, Rua Amélia Maria de Paula Venturini, quarteirão nº07005-u, lote nº 033 – Campinas/SP; e do veículo FIAT Tempra SW, placa JJZ- 6060; 2. DEFIRO o levantamento de valores em conta do espólio para pagamento do imposto de transmissão devido pelo herdeiro THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, devendo o valor respectivo ser decotado de seu quinhão quando da apresentação do esboço de partilha. Quanto ao pedido de partilha de direitos aquisitivos sobre os imóveis localizada SCLN 303 blocos A sala 207, Brasília-DF, e SCLN 303, blocos A, sala 218, Ed. Shopping ok, ficam a inventariante e os herdeiros intimados a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da existência de direitos do espólio sobre os bens. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o herdeiro THALES EDUARDO DE GODOY MAIA juntar guias atualizadas do ITCD. Juntadas as guias do ITCD em nome de THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, expeça-se alvará no valor exato das guias em nome da inventariante, a qual deverá prestar contas simplificadas do valor no prazo de 15 dias e nos próprios autos. Juntados os documentos comprobatórios da existência de posse ou de direitos aquisitivos sobre os imóveis, tornem-me conclusos os autos para análise do pedido de inclusão ou exclusão dos bens da presente partilha. Após análise do pedido sobre a inclusão dos imóveis, deverá a inventariante apresentar o respectivo esboço de partilha, atentando-se para o contido na decisão de ID 193747020, visto que o agravo interposto contra a referida decisão não foi provido (ID 210929357). Intimem-se. Brasília-DF, 1º de outubro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
07/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 22:05
Deferimento em Parte
01/10/2024, 22:05
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 22:09
Documento (Ofício)
12/09/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:33
Publicação
05/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0740275-82.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada a se manifestar sobre ID 208748374, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 29 de agosto de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
04/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:11
Publicação
19/08/2024, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da manifestação retro apresentada, abre-se vista à herdeira THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 15 de agosto de 2024. Karoline Hinberg Guimaraes Lindes Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:22
Publicação
24/07/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0740275-82.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública e ID 203666760, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 19 de julho de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
23/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:54
Publicação
21/06/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0740275-82.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Dê-se vista à Fazenda Pública e demais herdeiros. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 19 de junho de 2024. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Servidora
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:42
Publicação
04/06/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento manejado sob o ID 197870610. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos, concedo o prazo de dez dias para que seja informado se foi concedido efeito suspensivo requerido. I. Brasília-DF, 23 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA
30/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 17:31
Outras Decisões
23/05/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 16:23
Documento (Certidão)
23/05/2024, 16:23
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:28
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:28
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:27
Documento (Certidão)
15/05/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:20
Publicação
30/04/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID175254148 a herdeira THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM impugna o esboço de partilha apresentado. Requer a colação do valor do veículo Honda FIT doado à herdeira Thamara (R$ 30.000,00), atualizado desde a data da doação (01/09/2015). Solicita que a doação feita ao herdeiro Thales (R$267.601,34) também seja trazida à colação, atualizado até a data do óbito (23/10/2017) e incluído na partilha. Impugna o rateio por despesas de imóveis dos quais não detém a posse e não participa de nenhum resultado de seu uso. Em resposta à impugnação, a inventariante se manifesta sobre a doação promovida à herdeira Thamara de um imóvel localizado na SQN 11 Bloco K, apartamento 404, Brasília /DF, por ambos os pais e que essa foi feita pela parte disponível como consignado em escritura. Não enfrenta os outros pontos da impugnação e não se manifesta sobre a doação de valores a Thales e do veículo Honda Fit. Decido. Preceitua o art. 2.002 do CC: "Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação." Sobre o valor da colação, aduz o art. 2.004 do CC: "Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade." Não demonstrada que a doação do veículo à herdeira Thamara e dos valores ao herdeiro Thales, esses devem ser trazidos à colação. O valor do veículo Honda FIT doado à herdeira Thamara (R$ 30.000,00) e deve ser trazido à colação, atualizado desde a data da doação (01/09/2015) até a data de abertura da sucessão. Quanto a doação feita ao herdeiro Thales (R$267.601,34) Neste sentido, o entendimento do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DOAÇÃO DE VALORES POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA UM DOS HERDEIROS. COLAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DONATÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. SUCESSÃO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DESPESAS DO ESPÓLIO. NECESSÁRIA INDICAÇÃO DO VALOR EXATO A SER ADIANTADO COM A COMPROVAÇÃO DA DESPESA E POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE ROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se a decisão que determinou a colação, ao inventário, do valor transferido pelo ora falecido em favor do agravante, deve ser reformada; bem como avaliar se o termo final da correção monetária a ser aplicada ao aludido montante está correto. Por fim, é necessário examinar se deve ser determinada a aplicação de correção monetária ao quantum a ser levantado pelo inventariante como ressarcimento das despesas com o espólio. 2. A colação, de acordo com a regra prevista no art. 2002 do Código Civil, é o instituto jurídico por meio do qual os descendentes são obrigados a trazer para o inventário o valor das doações recebidas, com o intuito de igualar as legítimas. 3. São dispensadas da colação as doações que envolvam a parte disponível do patrimônio do doador, desde que não a excedam, computado o seu valor ao tempo do negócio jurídico, nos termos do art. 2005 do Código Civil. 3.1. Estão igualmente desobrigadas da colação as doações nos casos em que o doador explicitamente manifeste sua dispensa. 4. No presente caso não foi trazido a exame o contrato de doação, com a declaração de vontade do de cujus, a respeito da dispensa da colação. 4.1. O montante recebido pelo agravante, no total de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) deve ser trazido a colação, corrigido monetariamente a partir da data do recebimento da doação, até o advento da abertura da sucessão. 5. A regra prevista nos artigos 1997 e 2020, ambos do Código Civil, determina que o levantamento de valores em inventário somente pode ocorrer em situações excepcionais, condicionada à devida prestação de contas. 5.1. O alvará em análise foi expedido no valor indicado pelo inventariante. 5.2. Na hipótese de ser suficiente a quantia autorizada pelo Juízo singular para o pagamento das despesas do espólio, o inventariante poderá requerer a expedição de novo alvará, condicionado a nova prestação de contas. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1733634, 07128610520238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, os valores movimentados após o falecimento, a quantia de R$ 72.105,93 (setenta e dois mil cento e cinco reais e noventa e três centavos) deve ser trazida à colação pela inventariante, Os débitos de IPTU/TLP advindos após a abertura da sucessão são de competência do herdeiro que utiliza o bem imóvel com exclusividade e não podem ser rateados entre todos os herdeiros ou suportado pelo espólio. Neste sentido o entendimento do e. TJDFT: " DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DÍVIDA DE IPTU DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. USO EXCLUSIVO DO BEM POR APENAS UM DOS HERDEIROS. ABATIMENTO DA QUANTIA DEVIDA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA HERDEIRA QUE VEM EXERCENDO A POSSE EXCLUSIVA DO AQUESTO. POSSIBILIDADE. ESBOÇO DE PARTILHA. CÁLCULO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. CORREÇÃO. 1. Em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo no quinhão de todos os herdeiros. 2. Entretanto, detendo a herdeira inventariante a efetiva posse sobre o imóvel objeto da herança, porquanto vem usando com exclusividade do bem após o óbito do autor da herança, a ela deve ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento da respectiva dívida com IPTU. 3. Conquanto remanesça hígido o direito autônomo de a Fazenda Pública exigir de qualquer dos seus coproprietários a dívida de IPTU que recai sobre imóvel partilhado, na partilha dos bens arrecadados, o herdeiro que vem usando com exclusividade do aquesto comum deve solver o débito tributário constituído no período de utilização, independentemente de haver sido fixada indenização a título de aluguel em compensação ao gozo particular da parcela do outro herdeiro, sob pena de ser descontado do seu quinhão hereditário. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1234903, 00147708620158070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" O ITCMD tem como responsável cada herdeiro, na medida de seu quinhão, como se observa no entendimento do e. TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REJEITADAS. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. HERDEIRO. PRECEDENTES. 1. Havendo julgamento anterior das preliminares aventadas em contrarrazões, a matéria não pode ser novamente apreciada em razão da preclusão consumativa. 2. A repetição na apelação dos fundamentos já deduzidos na inicial ou a simples reprodução de julgados relacionados ao tema não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, especialmente quando os argumentos expostos no recurso são suficientes para demonstrar o interesse pela reforma da sentença. 3. Recai sobre o herdeiro a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. 4. Negou-se provimento ao apelo.(Acórdão 1419521, 07032209620198070011, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.):" Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA defiro parcialmente a impugnação de ID175254148, nos termos acima decididos. Concedo o prazo de quinze dias para a atualização do esboço de partilha.I. Brasília-DF, 18 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente)
29/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 13:54
Outras Decisões
26/04/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que apresente aos autos os extratos das contas bloqueadas e aplicações financeiras vinculadas ao de cujus, mantidas nas agências 4200/1606-3/5194-8/5191-5, transferindo os valores via depósito judicial para o Banco de Brasília, em conta vinculada a estes autos. Com a resposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA intime-se a inventariante para apresentar o esboço de partilha.I. Brasília-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024
16/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:55
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:13
Documento (Certidão)
04/04/2024, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 15:10
Recebimento
01/04/2024, 17:26
Outras Decisões
01/04/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:55
Publicação
19/03/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:11
Publicação
18/03/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Portaria - PORTARIA Processo nº 0740275-82.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) acerca da emissão do alvará e, também, para que cumpra o que foi indicado na decisão retro. Brasília/DF, 15 de março de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
18/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:58
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:41
Documento (Certidão)
15/03/2024, 10:23
Documento
15/03/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancelo o alvará de ID 188286398, diante da não utilização e atualização do valor do imposto de transmissão, como informando na petição última. Expeça-se ordem de transferência de R$ 20.903,70 (vinte mil novecentos e três reais e setenta centavos) via pix como requerido sob o ID189266408.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA Defiro que os débitos tributários do imóvel integrante do acervo partilhável sob a posse exclusiva do meeiro, que dele usufrui individualmente, devem ser suportados pelo utilizador. Apresente a inventariante esboço de partilha retificado, apresentando-se, também, a indicação no esboço de partilha os IDs referentes aos valores dos bens móveis descritos – sobretudo as aplicações financeiras e saldos bancários. Prazo de quinze dias. I. Brasília-DF, 13 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Movimentação processual
14/03/2024, 15:51
Documento
14/03/2024, 15:51
Documento (Certidão)
14/03/2024, 15:38
Documento (Certidão)
14/03/2024, 12:11
Recebimento
13/03/2024, 14:54
Outras Decisões
13/03/2024, 14:54
Decurso de Prazo
13/03/2024, 04:06
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:02
Publicação
05/03/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:11
Publicação
04/03/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que se encontra à disposição do interessado, o alvará de levantamento, assinado eletronicamente, ficando a parte intimada a imprimir o documento por seus próprios meios para as providências cabíveis. Sobradinho/DF, 1 de março de 2024. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
04/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:57
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 13.863,26 (treze mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), para pagamento do imposto de transmissão, a ser expedido em nome da patrona da inventariante, como requerido sob o ID 188010924.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA Defiro o prazo de quinze dias para a prestação de contas. Prestadas, intime-se a Fazenda Pública. I. Brasília-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 14:20
Outras Decisões
29/02/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 12:34
Publicação
28/02/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifique a inventariante o valor de levantamento, numericamente especificado, que será decotado do quinhão de cada herdeiro. Com essa informação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA defiro a expedição do alvará de levantamento para pagamento do ITCMD. Prazo de três dias. Intime-se a herdeira Thaice para ciência e manifestação sobre o esclarecimento de ID 187490850, bem como para pagamento do ITCD de sua cota-parte como requerido. Em seguida, nova conclusão para decisão. I. Brasília-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifique a inventariante o valor de levantamento, numericamente especificado, que será decotado do quinhão de cada herdeiro. Com essa informação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA defiro a expedição do alvará de levantamento para pagamento do ITCMD. Prazo de três dias. Intime-se a herdeira Thaice para ciência e manifestação sobre o esclarecimento de ID 187490850, bem como para pagamento do ITCD de sua cota-parte como requerido. Em seguida, nova conclusão para decisão. I. Brasília-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 14:19
Outras Decisões
23/02/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:56
Publicação
01/02/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA Defiro parcialmente o pedido de ID 184754524 e concedo o prazo adicional de quinze dias para as providências exigidas pelo juízo. I. Brasília-DF, 29 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 13:43
Outras Decisões
29/01/2024, 13:43
Publicação
29/01/2024, 02:57
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a impugnação apresentada sob o ID 175254148, manifeste-se a inventariante. I. Brasília-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA
26/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:44
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:28
Publicação
22/09/2023, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA, THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o esboço de partilha, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a inventariante promover o lançamento do imposto de transmissão.I. Brasília-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:28
Recebimento
18/09/2023, 19:33
Outras Decisões
18/09/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:21
Publicação
08/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0740275-82.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a imprimir o alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 4 de setembro de 2023. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
06/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:56
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA, THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de Id 168826346 a viúva meeira e os herdeiros renunciam aos direitos sobre as cotas sociais da empresa TRAVAGLIA ENGENHARIA LTDA, de titularidade de Vandimur Tadeu Gomes Maia. A inventariante concorda com o pedido, conforme ID 169128859. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) defiro o pedido posto e determino a expedição de alvará judicial autorizando os representantes da referida empresa a efetuarem a alteração contratual, excluindo o sócio falecido, Vandimur Tadeu Gomes Maia da sociedade empresarial. Concedo o prazo adicional de quinze dias como requerido pela inventariante para apresentar avaliação dos imóveis de Campinas, bem como o novo plano de partilha. Brasília-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:50
Recebimento
31/08/2023, 16:38
Outras Decisões
31/08/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 12:17
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:12
Publicação
23/08/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA, THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o pedido de ID 168826346, manifeste-se a inventariante. I. Brasília-DF, 18 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
22/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:16
Recebimento
18/08/2023, 12:49
Outras Decisões
18/08/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:05
Publicação
07/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA, THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informa a inventariante na petição de ID 167216742 que a Carta Precatória expedida no ID 72178693, uma vez que no TJSP faz-se necessário pagar além das custas processuais que foram recolhidas, a locomoção do Oficial de Justiça, o que não foi informado pelo Juízo deprecado. Requer a expedição de nova carta precatória para a comarca de Campinas/SP. A diligência tinha o desiderato de trazer aos autos a avaliação dos seguintes bens do espólio: 1) Casa com código cartográfico 3423.63.96.0526.01001, localizada na Rua Santa Ernestina N. 167,Jardim Paranapanema, quarteirão 01898-28, lote 012, CEP: 13.100-202, Campinas/SP; 2) Casa com código cartográfico 3414.63.19.0112.01001, localizada na Rua São João Theodoro, N. 866,Vila Industrial, quarteirão 01786-B, lote 007, Campinas/SP; 3) Terreno com o código cartográfico 3261.12.79.0278.00000, localizado no Parque das Universidades, Rua Amélia Maria de Paula Venturini, quarteirão 07005-u, lote 033, CEP 13086-061, Campinas/SP O processo tramita há mais de cinco anos, sendo certo que a medida pretendida, ou seja, a expedição de nova carta precatória para avaliação retardará em muito a marcha processual. Visando a celeridade, preceitua o art. 871, IV, do CPC que não se procederá a avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Os bens acima listados tem preço médio de mercado que pode ser conhecido por meio de e pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Além disso, os bens serão partilhados em fração, não sendo o valor exato de venda imprescindível para a homologação da partilha. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) indefiro o pedido de nova expedição de carta precatória e determino que a avaliação seja efetuada pela inventariante nos termos do art.871, IV do CPC, no prazo de quinze dias. Realizada a avaliação acima, atualize-se o esboço de partilha e intimem-se os demais herdeiros. I. Brasília-DF, 03 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Recebimento
03/08/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:37
Publicação
27/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:32
Publicação
27/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA e outros Inventariado(a)(s): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto abaixo tela BANKJUS: Brasília/DF, 25 de julho de 2023. JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740275-82.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA, THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO(A): VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Defiro os embargos de declaração manejados sob o ID 163419121 e integrando a decisão anterior determino que sejam juntados aos autos os saldos atualizados das contas judiciais vinculadas, considerando-se a recente migração para o BRB. Deverá a inventariante informar sobre o resultado das cartas precatórias enviadas para avaliação dos imóveis. Com o saldo atualizado, deverá a inventariante atualizar o esboço de partilha no prazo de dez dias. Apresentado, os demais herdeiros devem ser intimados. I. Brasília-DF, 24 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2023, 15:42
Recebimento
24/07/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:32
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2023, 16:39
Recebimento
23/06/2023, 04:25
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:39
Publicação
14/06/2023, 00:28
Recebimento
12/06/2023, 12:40
Outras Decisões
12/06/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 12:44
Publicação
19/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:44
Documento (Certidão)
18/05/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:30
Recebimento
16/05/2023, 13:49
Outras Decisões
16/05/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:07
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:23
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2023, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:17
Documento (Certidão)
14/03/2023, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2023, 16:06
Outras Decisões
13/03/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:25
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:06
Publicação
08/02/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:30
Expedição de documento (Alvará)
03/02/2023, 15:02
Publicação
02/02/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:45
Recebimento
30/01/2023, 14:43
Outras Decisões
30/01/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:30
Recebimento
16/01/2023, 15:54
deferimento
16/01/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:07
deferimento
12/01/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:46
Recebimento
14/11/2022, 16:03
deferimento
14/11/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:45
Publicação
04/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:24
Publicação
22/09/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:37
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:13
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2022, 18:15
Recebimento
15/09/2022, 16:53
deferimento
15/09/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 11:06
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:09
Publicação
10/08/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:35
Recebimento
04/08/2022, 17:40
Indeferimento
04/08/2022, 17:40
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:07
Petição (Pedido de reconsideração)
10/06/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:04
Recebimento
02/06/2022, 13:35
Indeferimento
02/06/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:31
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:25
Publicação
08/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:48
Recebimento
03/03/2022, 17:17
Mero expediente
03/03/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:09
Documento
11/02/2022, 14:27
Documento (Certidão)
11/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:27
Recebimento
01/02/2022, 15:34
Mero expediente
01/02/2022, 15:34
Publicação
31/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:08
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:04
deferimento
27/01/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 11:42
Documento
27/01/2022, 11:42
Recebimento
27/01/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 19:54
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:25
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:27
Publicação
30/09/2021, 02:29
Publicação
30/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:35
Recebimento
27/09/2021, 17:42
Outras Decisões
27/09/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:08
Publicação
10/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:33
Publicação
16/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:07
Publicação
07/04/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 03:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 19:19
Recebimento
29/03/2021, 16:58
Mero expediente
29/03/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:41
Publicação
12/03/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:33
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:33
Mero expediente
03/03/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 21:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:11
Publicação
02/12/2020, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 04:20
Mero expediente
26/11/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 21:47
Petição (Pedido de reconsideração)
14/09/2020, 15:46
Publicação
08/09/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2020, 22:28
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2020, 13:41
Indeferimento
02/09/2020, 15:35
Decurso de Prazo
16/06/2020, 03:29
Decurso de Prazo
02/06/2020, 04:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 18:02
Publicação
04/05/2020, 03:01
Publicação
04/05/2020, 03:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 13:10
Documento (Certidão)
17/04/2020, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2020, 02:43
Documento (Certidão)
27/03/2020, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2020, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:32
Recebimento
24/03/2020, 16:16
Mero expediente
24/03/2020, 16:15
Decurso de Prazo
10/02/2020, 00:13
Documento (Certidão)
04/02/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:40
Publicação
23/01/2020, 01:08
Documento (Certidão)
22/01/2020, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2020, 07:36
Conclusão (para decisão)
19/12/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 17:35
Documento (Certidão)
19/12/2019, 17:26
Decurso de Prazo
19/12/2019, 14:24
Documento (Certidão)
13/12/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:27
Decurso de Prazo
28/11/2019, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:15
Documento (Certidão)
25/11/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2019, 14:35
Publicação
04/11/2019, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2019, 18:36
Indeferimento
25/10/2019, 18:43
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 17:51
Publicação
17/09/2019, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:14
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2019, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2019, 18:20
Documento (Certidão)
22/08/2019, 18:07
Decurso de Prazo
16/08/2019, 15:54
Decurso de Prazo
15/08/2019, 16:58
Documento (Certidão)
12/08/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 16:23
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 14:53
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 14:53
Publicação
02/08/2019, 02:46
Documento (Certidão)
01/08/2019, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:54
Recebimento
10/07/2019, 15:45
Mero expediente
10/07/2019, 15:45
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 19:48
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2019, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 14:26
Audiência (conciliação; cancelada)
13/06/2019, 18:42
deferimento
12/06/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 19:47
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2019, 21:54
Documento (Certidão)
29/05/2019, 18:32
Decurso de Prazo
29/05/2019, 13:13
Publicação
29/05/2019, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2019, 10:09
Publicação
29/05/2019, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2019, 09:52
Documento (Certidão)
27/05/2019, 15:47
Audiência (conciliação; designada)
27/05/2019, 15:45
Audiência (conciliação; cancelada)
27/05/2019, 15:42
deferimento
27/05/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 19:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:35
Decurso de Prazo
14/05/2019, 19:32
Decurso de Prazo
14/05/2019, 19:32
Decurso de Prazo
14/05/2019, 19:32
Decurso de Prazo
14/05/2019, 19:32
Decurso de Prazo
14/05/2019, 19:32
Decurso de Prazo
11/05/2019, 04:33
Decurso de Prazo
11/05/2019, 04:33
Decurso de Prazo
11/05/2019, 04:33
Decurso de Prazo
11/05/2019, 04:33
Decurso de Prazo
11/05/2019, 04:33
Decurso de Prazo
09/05/2019, 17:27
Decurso de Prazo
09/05/2019, 17:27
Publicação
07/05/2019, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2019, 07:39
Publicação
06/05/2019, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2019, 02:41
Audiência (conciliação; designada)
02/05/2019, 18:34
Documento (Certidão)
02/05/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:39
Documento (Certidão)
02/05/2019, 13:34
Publicação
12/04/2019, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2019, 11:32
Publicação
11/04/2019, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2019, 07:37
Audiência (conciliação; cancelada)
09/04/2019, 18:44
Documento (Certidão)
09/04/2019, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2019, 14:05
Documento (Certidão)
09/04/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:03
Mero expediente
08/04/2019, 13:27
Decurso de Prazo
03/04/2019, 20:11
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 17:42
Documento (Certidão)
02/04/2019, 17:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)