Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743709-06.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CASTRO E SANTOS ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS
REQUERIDO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., AREA REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID nº 214423878, ao argumento de que houve no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a fixação dos juros e da correção monetária deve incidir a partir da data da sentença, e não da citação. Não tem razão a parte embargante. A sentença foi clara quanto à incidência a partir da data da citação, o que se justifica por se tratar de responsabilidade contratual. A partir da citação, ficou constituída a mora da parte devedora. Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. A alegação de que a parte não sabia antes da sentença o valor é falaciosa, pois o valor que a parte responde é o limite do pedido da parte contrária e em se tratando de dano material, o valor deveria retroagir à data da lesão, mas como se trata de responsabilidade contratual retroage os juros e correção monetária à data da citação, ato processual que constitui em mora o devedor. Os precedentes indicados são meramente persuasivos e não vinculam o juízo, sendo que eventual existência de precedentes em favor da parte servem para subsidiar apelação, mas não os embargos que exigem fundamentação vinculada e não servem para 'reforma' de sentença, mas sim para colmatar omissão, a qual não houve, muito pelo contrário, houve fixação da correção e juros de acordo com o entendimento formado. Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito