Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0741359-11.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATARINA MARLI MESQUITA, CELSO RIBEIRO DOS SANTOS, DIVINO SEBASTIAO DA SILVA, IRACY REIS DE ARAUJO, JOAO MARIA DANTAS DA COSTA, JOAO JOSE GOMES BARBOSA DA SILVA, LUZYARA BARRETO WANDERLEY, MARCELO DE CARVALHO GEMMAL, MARIA FERREIRA DE FARIAS, PABLO TADEU DOS SANTOS AMARAL FARIAS, BRUNO MARIANO FARIAS AMARAL, PAULO CEZARO ALVES SILVA, RAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, ULISSES CESAR SOUZA DE NOVAES, VALERIANO DE SOUZA JUNIOR
REU: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 30/10/2024, conforme certidão de ID. 216326009. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 04/11/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0741359-11.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATARINA MARLI MESQUITA, CELSO RIBEIRO DOS SANTOS, DIVINO SEBASTIAO DA SILVA, IRACY REIS DE ARAUJO, JOAO MARIA DANTAS DA COSTA, JOAO JOSE GOMES BARBOSA DA SILVA, LUZYARA BARRETO WANDERLEY, MARCELO DE CARVALHO GEMMAL, MARIA FERREIRA DE FARIAS, PABLO TADEU DOS SANTOS AMARAL FARIAS, BRUNO MARIANO FARIAS AMARAL, PAULO CEZARO ALVES SILVA, RAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, ULISSES CESAR SOUZA DE NOVAES, VALERIANO DE SOUZA JUNIOR
REU: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 30/10/2024, conforme certidão de ID. 216326009. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 04/11/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:40
Trânsito em julgado
04/11/2024, 18:39
Recebimento
31/10/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. EDITAL. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. OBSERVÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. INCORRENTE. APELO NÃO CONHECIDO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se o agravante contra a decisão que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão que não conheceu o apelo interposto pela ora agravante por perda superveniente do objeto 2. A hipótese dos autos trata da convocação de assembleia geral em desacordo com a convenção condominial. 2.1. Com efeito, após a regular realização de assembleia geral na qual a questão da consulta aos condôminos foi resolvida sem descumprimento da convenção condominial, já não subsiste a utilidade concreta da tutela jurisdicional. 2.2. Assim, ainda que haja a pretensão do ora agravante de reversão do ônus sucumbencial, correta a decisão que não conheceu do apelo por perda superveniente do objeto. 3. A repetição da tese já debatida exaustivamente nos autos revela o caráter meramente protelatório da irresignação recursal, o que autoriza a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Multa aplicada.
08/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0741359-11.2023.8.07.0001.
Número do ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Brasília/DF, 25 de julho de 2024. Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741359-11.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA
EMBARGADO: CATARINA MARLI MESQUITA, CELSO RIBEIRO DOS SANTOS, DIVINO SEBASTIAO DA SILVA, IRACY REIS DE ARAUJO, JOAO MARIA DANTAS DA COSTA, JOAO JOSE GOMES BARBOSA DA SILVA, LUZYARA BARRETO WANDERLEY, MARCELO DE CARVALHO GEMMAL, MARIA FERREIRA DE FARIAS, PABLO TADEU DOS SANTOS AMARAL FARIAS, BRUNO MARIANO FARIAS AMARAL, PAULO CEZARO ALVES SILVA, RAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, ULISSES CESAR SOUZA DE NOVAES, VALERIANO SOUZA JUNIOR D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO QUINTAS ITAPOÃ em face da decisão de ID 60365282 que julgou prejudicado a apelação por ele interposta, por perda superveniente do objeto. Alega contradição na afirmação de que a pretensão de inverter os honorários sucumbenciais não é suficiente para caracterizar o interesse recursal, especialmente tendo em vista que a embargante alegou em contestação a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir autoral, preliminares que foram afastadas pelo Juízo a quo. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para analisar a apelação interposta e reformar a sentença de modo a indeferir os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. No caso dos autos, a parte embargante alega a ocorrência de contradição. Luiz Guilherme Marinoni traz elucidações sobre os vícios indicados no recurso e previstos no art. 1.022 do CPC: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007,DJ18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) (destaquei) No caso dos autos, a embargante alega a ocorrência de contradição pelo reconhecimento de ausência de interesse recursal em apelação interposta contra sentença que afasta as alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir autorais para condenar a embargante, impondo-lhe o pagamento dos ônus sucumbenciais. Sem razão. Inicialmente cabe destacar que o caso dos autos trata da convocação de assembleia geral em desacordo com a convenção condominial. Após receber a inicial, o Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão da assembleia de condomínio, por vislumbrar que o edital de convocação afrontava a convenção de condomínio e poderia gerar danos decorrentes do uso perante terceiros dos resultados da consulta realizada a partir da assembleia potencialmente irregular. Em contestação, a ora embargante aduzia a inépcia da inicial e a ausência de interesse em agir com base no argumento que a assembleia convocada teria caráter meramente consultivo, não deliberativo. Verifica-se que não se trata do mesmo fundamento fático que implicou a perda superveniente do objeto. Havia necessidade e utilidade no pronunciamento judicial nesse primeiro momento, pois dizia respeito à realização de assembleia cujos objetivos e efeitos eram nebulosos, gerando insegurança jurídica aos condôminos. No entanto, após a regular realização de assembleia geral na qual a questão da consulta aos condôminos foi resolvida sem descumprimento da convenção condominial, já não subsiste a utilidade concreta da tutela jurisdicional, pois já não há lesão ou ameaça a direito. Transcrevo trecho pertinente da decisão: No caso dos autos, decisão de ID 5828122 deferiu o pedido liminar de suspensão da assembleia convocada em desacordo com a convenção condominial. Conforme apontado no edital de convocação, a reunião antecederia consulta aos condôminos acerca das condições de regularização do condomínio, imbróglio que se desenrola no seio da Ação Civil Pública nº 0289515-93.2004.8.09.016. Verifica-se que no dia 7 de abril de 2024 (ID 59585508) foi realizada assembleia, cujas convocação e realização não são objeto de questionamento, na qual foram ratificados os resultados obtidos com a consulta realizada entre os condôminos. Assim, não se vislumbra utilidade e necessidade em pronunciamento jurisdicional acerca da validade de convocação de assembleia cujo tema já foi objeto de assembleia devidamente realizada. Nesse sentido: (...) Ademais, destaco que a pretensão de reversão do ônus de sucumbência é insuficiente para caracterizar a existência de interesse recursal. Nessa senda, verifico ausente o interesse de agir, com consequente perda do objeto do presente recurso. Cabe salientar que, ainda que fosse aplicado o critério da causalidade na fixação dos honorários advocatícios, caberia a condenação da ora embargante, pois necessário o ajuizamento da ação para que fosse realizada a assembleia condominial da forma correta, tendo o condomínio embargante dado causa ao ajuizamento da ação. Assim, não há que se falar em ocorrência de vícios na decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão embargada. Preclusa, retornem os autos à instância de origem. Brasília, DF, 28 de junho de 2024 16:30:07. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741359-11.2023.8.07.0001.
APELANTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA
APELADO: CATARINA MARLI MESQUITA, CELSO RIBEIRO DOS SANTOS, DIVINO SEBASTIAO DA SILVA, IRACY REIS DE ARAUJO, JOAO MARIA DANTAS DA COSTA, JOAO JOSE GOMES BARBOSA DA SILVA, LUZYARA BARRETO WANDERLEY, MARCELO DE CARVALHO GEMMAL, MARIA FERREIRA DE FARIAS, PABLO TADEU DOS SANTOS AMARAL FARIAS, BRUNO MARIANO FARIAS AMARAL, PAULO CEZARO ALVES SILVA, RAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, ULISSES CESAR SOUZA DE NOVAES, VALERIANO SOUZA JUNIOR D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por CATARINA MARLI MESQUITA E OUTROS em face de CONDOMÍNIO QUINTAS ITAPOÃ objetivando a anulação do edital de convocação da assembleia geral extraordinária marcada para o dia 08/10/2023, além da fixação de condições específicas a serem seguidas em convocações de futuras assembleias que visem deliberar sobre o projeto de regularização do Condomínio. Adoto, como parte deste, o relatório lançado pelo Juízo a quo na sentença de ID 58281254:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CATARINA MARLI MESQUITA e outros em face do CONDOMÍNIO QUINTAS ITAPOÃ com pedido de tutela de urgência com vistas a suspensão da assembleia de condomínio designada para o dia 08 de outubro de 2023. Narram os autores que: i) o condomínio requerido é composto por 411 lotes de 5.000 m² e está em fase de regularização; ii) o Síndico do requerido convocou assembleia geral extraordinária para o dia 08/10/2023 para votação do projeto de regularização urbanística a ser implementado pelo Condomínio; iii) discute-se, atualmente, a possibilidade de fracionamento dos lotes; iv) o projeto urbanístico não foi oficialmente apresentado aos condôminos; v) a votação será realizada após a assembleia e durante as duas semanas seguintes mediante disponibilização de urna na portaria do requerido com preenchimento de formulário único; vi) foi autorizada a participação de condôminos inadimplentes; vii) o edital viola a lei em razão da ausência de fiscalização das urnas e não esclarece o procedimento de apuração dos votos, bem como não informa o local de acesso ao projeto urbanístico, além de infringir a convenção de condomínio ao permitir o voto pelas unidades inadimplentes (cláusula 21); viii) a proposta de votação por intermédio de questionário não observa a necessidade de votação de dois em dois itens para fins de obter, em casa item votado, o quórum especial de dois terços dos condôminos necessários para alteração da destinação de vários lotes; ix) não há clareza acerca da natureza jurídica do resultado da votação. Foi proferida a decisão ID 174392112 determinando a suspensão da assembleia de condomínio designada para o dia 08/10/2023. Na contestação ID 176773703 a parte requerida postula: (1) inépcia da inicial; (2) falta de interesse de agir; (3) a inexistência de convocação para votação, por tratar-se de pesquisa de opinião sem caráter deliberativo; (4) que o projeto de regularização da TERRABRÁS é de amplo conhecimento; (5) que a pesquisa tem o escopo de conhecer a opinião dos proprietários, razão pela qual é facultada a manifestação dos proprietários inadimplentes; (6) validade da convocação eletrônica. Pugna então pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 176988404) a parte autora resiste às preliminares ventiladas e reitera os fatos e argumentos lançados na exordial, notadamente a não apresentação do projeto de regularização; a autorização de voto de condôminos inadimplentes; a inadequação da formulação de quesitos com múltiplas escolhas e a invalidade da convocação por meio eletrônico. Pugnou, novamente, pela procedência dos pedidos formulados na exordial. Foi determinada a conclusão para julgamento (ID 179981221). É o relatório. O Juízo da Décima Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos dos autores para: (1) declarar a nulidade do edital de convocação impugnado; (2) Determinar que a requerida não utilize para quaisquer fins perante terceiros os resultados de pesquisas informais de opinião dos condôminos sem prévia autorização e ratificação em assembleia condominial; (3) determinar que a requerida disponibilize de forma ampla e com antecedência razoável o conteúdo integral do projeto de regularização debatido; (4) determinar que a requerida se abstenha de deliberações condominiais ao arrepio das formalidades legais e convencionais de convocação, quesitação, quórum e adimplência. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa e a ausência de proveito econômico imediato. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo. P. R. I. C. Embargos de Declaração foram opostos pelo condomínio requerido no ID 58281257, contrarrazoados no ID 58281259 e rejeitados no ID 58281260. Inconformado, o requerido interpôs recurso de Apelação no ID 58281263. Alega, em síntese, que a assembleia impugnada tinha caráter meramente consultivo, objetivando reunir informações para subsidiar a formulação de proposições, a serem devidamente submetidas a assembleia geral deliberativa antes da apresentação a terceiros, acerca de projeto de regularização. Argumenta que, assim sendo, não há que se aplicar a esse edital os critérios aplicáveis a edital de convocação de assembleia deliberativa e, portanto, não há razões para a sua anulação. Defende que o edital informa expressamente a convocação de outra assembleia geral extraordinária futura, essa sim, deliberativa, para a aprovação de eventuais proposições decorrentes da consulta. Nega que os resultados fossem ser apresentados perante terceiros como efetiva decisão do condomínio. Sustenta que o projeto de regularização, debatido na Ação Civil Pública de autos nº 0289515-93.2004.8.09.016, é de conhecimento de todos, pois, além de estar exposta em processo judicial de consulta pública, o projeto já havia sido apresentado em assembleia em 3 de abril de 2012 e já passou por consulta prévia aprovada em 2020. Aponta a existência de Comissão de Regularização, criada em 20/03/22 por meio de AGE, cujo presidente disparou, dias antes da AGE suspensa, mala direta para os e-mails dos condôminos e divulgação no grupo do Condomínio disponibilizando documentos do projeto da Terrabrás. Afirma que por se tratar de assembleia com o objetivo de reunir o máximo de informações foi admitida a participação dos condôminos inadimplentes. Justifica que a Convenção do Condomínio não prevê nem veda a convocação eletrônica e que, no direito privado, o que não é proibido é permitido, de modo que a convocação eletrônica não é irregular. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Preparo recolhido nos IDs 58281264 e 58281265. Contrarrazões foram apresentadas no ID 58281268, suscitando preliminar de ausência de interesse processual, contrapondo as teses recursais, juntando documentos e pugnando pelo não provimento do apelo. Intimado a se manifestar sobre os documentos juntados com as contrarrazões, o apelante afirma que os documentos juntados não têm relação com o objeto da lide, pois se referem a assembleia diversa. Ata da assembleia juntada no ID 59585504. Intimado para manifestar-se sobre a alegação de perda do objeto em sede de contrarrazões, considerando a informação de que a pesquisa em discussão foi realizada posteriormente, com homologação em assembleia, o apelante manifestou-se no ID 59875948 requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece ultrapassar a barreira da cognição, por falta de interesse de agir. Doutrinariamente, o interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. Nesse sentido ensina Fredie Didier Jr.: O conceito de interesse de agir é lógico-jurídico, e não jurídico-positivo, “exatamente porque não decorre de um específico ordenamento jurídico, não variando de acordo com as definições empregadas por cada sistema normativo, sendo, ao contrário, uniforme e constante em todos os ordenamentos. Se sua inobservância acarretará a extinção do processo sem ou com julgamento do mérito, é problema que, realmente, será disciplinado por cada ordenamento jurídico. Só que tal problema se insere no âmbito dos efeitos, das conseqüências, dos consectários da ausência do interesse de agir, não dizendo respeito ao seu conceito”.
Trata-se de conceito formulado pela ciência jurídica. O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. Há quem acrescente, ainda, a “adequação do remédio judicial ou procedimento” como elemento necessário à configuração do interesse de agir, posição com a qual não concordamos, pois procedimento é dado estranho no estudo do direito de ação e, ademais, eventual equívoco na escolha do procedimento é sempre sanável (art. 250 e 295, V, do CPC-73). (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9ª edição. Salvador: Editora JusPodivum, 2008, p. 187) (destaquei) No caso dos autos, decisão de ID 5828122 deferiu o pedido liminar de suspensão da assembleia convocada em desacordo com a convenção condominial. Conforme apontado no edital de convocação, a reunião antecederia consulta aos condôminos acerca das condições de regularização do condomínio, imbróglio que se desenrola no seio da Ação Civil Pública nº 0289515-93.2004.8.09.016. Verifica-se que no dia 7 de abril de 2024 (ID 59585508) foi realizada assembleia, cujas convocação e realização não são objeto de questionamento, na qual foram ratificados os resultados obtidos com a consulta realizada entre os condôminos. Assim, não se vislumbra utilidade e necessidade em pronunciamento jurisdicional acerca da validade de convocação de assembleia cujo tema já foi objeto de assembleia devidamente realizada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NOVA ELEIÇÃO DE SÍNDICO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO FÁTICA COM PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTECONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo obsta o conhecimento da matéria referente à gratuidade judiciária. Preclusão lógica. 2. A fim de observar o Princípio da Adstrição, os limites da lide e preservar o Contraditório e Ampla Defesa, a matéria a ser analisada em sede recursal precisa guardar congruência com a causa de pedir disposta na Petição Inicial, descabendo a manifestação sobre qualquer tese inovadora. 3. Ocorrida nova eleição de síndico, decorrente de outra Assembleia, a eventual nulidade dos atos praticados anteriormente não tem o condão de modificar qualquer situação fática atual, razão pela qual há perda superveniente do interesse de agir. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. (Acórdão 1601468, 07354887320188070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no DJE: 17/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL E CONFIRMAÇÃO DA ELEIÇÃO DA NOVA SÍNDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Verificada a ausência de utilidade no julgamento dos pedidos de nulidade de assembleia condominial e confirmação da eleição da nova síndica, não se conhece dos pedidos por perda superveniente do interesse. 2. Ausente o ato ilícito, não é possível a condenação por dano moral. 3. Conheceu-se parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão 1374840, 07046093520188070017, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaco que a pretensão de reversão do ônus de sucumbência é insuficiente para caracterizar a existência de interesse recursal. Nessa senda, verifico ausente o interesse de agir, com consequente perda do objeto do presente recurso. A propósito, eis a dicção do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por perda superveniente do objeto. Intimem-se. Publique-se. Brasília, DF, 17 de junho de 2024 17:07:32. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741359-11.2023.8.07.0001.
APELANTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA
APELADO: CATARINA MARLI MESQUITA, CELSO RIBEIRO DOS SANTOS, DIVINO SEBASTIAO DA SILVA, IRACY REIS DE ARAUJO, JOAO MARIA DANTAS DA COSTA, JOAO JOSE GOMES BARBOSA DA SILVA, LUZYARA BARRETO WANDERLEY, MARCELO DE CARVALHO GEMMAL, MARIA FERREIRA DE FARIAS, PABLO TADEU DOS SANTOS AMARAL FARIAS, BRUNO MARIANO FARIAS AMARAL, PAULO CEZARO ALVES SILVA, RAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, ULISSES CESAR SOUZA DE NOVAES, VALERIANO SOUZA JUNIOR D E S P A C H O Em observância ao princípio da cooperação, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que o condomínio apelante se manifeste sobre a perda do objeto do presente recurso. Esclareço que o silêncio será interpretado como falta de interesse. Brasília, 28 de maio de 2024 15:09:47. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741359-11.2023.8.07.0001.
APELANTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA
APELADO: CATARINA MARLI MESQUITA, CELSO RIBEIRO DOS SANTOS, DIVINO SEBASTIAO DA SILVA, IRACY REIS DE ARAUJO, JOAO MARIA DANTAS DA COSTA, JOAO JOSE GOMES BARBOSA DA SILVA, LUZYARA BARRETO WANDERLEY, MARCELO DE CARVALHO GEMMAL, MARIA FERREIRA DE FARIAS, PABLO TADEU DOS SANTOS AMARAL FARIAS, BRUNO MARIANO FARIAS AMARAL, PAULO CEZARO ALVES SILVA, RAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, ULISSES CESAR SOUZA DE NOVAES, VALERIANO SOUZA JUNIOR D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de perda do objeto em sede de contrarrazões, considerando a informação de que a pesquisa em discussão foi realizada posteriormente, tendo sido homologada em assembleia. Brasília, DF, 23 de maio de 2024 15:16:16. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741359-11.2023.8.07.0001.
APELANTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA
APELADO: CATARINA MARLI MESQUITA, CELSO RIBEIRO DOS SANTOS, DIVINO SEBASTIAO DA SILVA, IRACY REIS DE ARAUJO, JOAO MARIA DANTAS DA COSTA, JOAO JOSE GOMES BARBOSA DA SILVA, LUZYARA BARRETO WANDERLEY, MARCELO DE CARVALHO GEMMAL, MARIA FERREIRA DE FARIAS, PABLO TADEU DOS SANTOS AMARAL FARIAS, BRUNO MARIANO FARIAS AMARAL, PAULO CEZARO ALVES SILVA, RAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, ULISSES CESAR SOUZA DE NOVAES, VALERIANO SOUZA JUNIOR D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados com as contrarrazões. Ressalto, desde já, que o recurso de Apelação não comporta dilação probatória. Brasília - DF, 24 de abril de 2024 12:59:33. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 16:39
Recebimento
19/04/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 18:54
Petição (Contra-razões)
19/04/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741359-11.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATARINA MARLI MESQUITA, CELSO RIBEIRO DOS SANTOS, DIVINO SEBASTIAO DA SILVA, IRACY REIS DE ARAUJO, JOAO MARIA DANTAS DA COSTA, JOAO JOSE GOMES BARBOSA DA SILVA, LUZYARA BARRETO WANDERLEY, MARCELO DE CARVALHO GEMMAL, MARIA FERREIRA DE FARIAS, PABLO TADEU DOS SANTOS AMARAL FARIAS, BRUNO MARIANO FARIAS AMARAL, PAULO CEZARO ALVES SILVA, RAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, ULISSES CESAR SOUZA DE NOVAES, VALERIANO DE SOUZA JUNIOR
REU: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 03/04/2024. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembléia (10466)
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2024, 11:14
Petição (Apelação)
02/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 14:01
Recebimento
25/02/2024, 21:24
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741359-11.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATARINA MARLI MESQUITA, CELSO RIBEIRO DOS SANTOS, DIVINO SEBASTIAO DA SILVA, IRACY REIS DE ARAUJO, JOAO MARIA DANTAS DA COSTA, JOAO JOSE GOMES BARBOSA DA SILVA, LUZYARA BARRETO WANDERLEY, MARCELO DE CARVALHO GEMMAL, MARIA FERREIRA DE FARIAS, PABLO TADEU DOS SANTOS AMARAL FARIAS, BRUNO MARIANO FARIAS AMARAL, PAULO CEZARO ALVES SILVA, RAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, ULISSES CESAR SOUZA DE NOVAES, VALERIANO DE SOUZA JUNIOR
REU: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS Brasília/DF, 09/02/2024. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembléia (10466)
16/02/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 12:10
Publicação
26/01/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos dos autores para: (1) declarar a nulidade do edital de convocação impugnado; (2) Determinar que a requerida não utilize para quaisquer fins perante terceiros os resultados de pesquisas informais de opinião dos condôminos sem prévia autorização e ratificação em assembleia condominial; (3) determinar que a requerida disponibilize de forma ampla e com antecedência razoável o conteúdo integral do projeto de regularização debatido; (4) determinar que a requerida se abstenha de deliberações condominiais ao arrepio das formalidades legais e convencionais de convocação, quesitação, quórum e adimplência. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa e a ausência de proveito econômico imediato. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo. P. R. I. C. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 16:16
Recebimento
22/01/2024, 15:53
Procedência em Parte
22/01/2024, 15:53
Conclusão (para julgamento)
05/01/2024, 15:17
Remessa (outros motivos)
04/01/2024, 19:41
Recebimento
04/01/2024, 19:37
Documento (Certidão)
04/01/2024, 19:24
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 16:22
Recebimento
05/12/2023, 14:56
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 12:52
Outras Decisões
30/11/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/11/2023, 15:02
Petição (Replica)
03/11/2023, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:51
Petição (Replica)
01/11/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741359-11.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATARINA MARLI MESQUITA, CELSO RIBEIRO DOS SANTOS, DIVINO SEBASTIAO DA SILVA, IRACY REIS DE ARAUJO, JOAO MARIA DANTAS DA COSTA, JOAO JOSE GOMES BARBOSA DA SILVA, LUZYARA BARRETO WANDERLEY, MARCELO DE CARVALHO GEMMAL, MARIA FERREIRA DE FARIAS, PABLO TADEU DOS SANTOS AMARAL FARIAS, BRUNO MARIANO FARIAS AMARAL, PAULO CEZARO ALVES SILVA, RAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, ULISSES CESAR SOUZA DE NOVAES, VALERIANO DE SOUZA JUNIOR
REU: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação. Brasília/DF, 30/10/2023. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembléia (10466)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 17:54
Petição (Contestação)
30/10/2023, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741359-11.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATARINA MARLI MESQUITA, CELSO RIBEIRO DOS SANTOS, DIVINO SEBASTIAO DA SILVA, IRACY REIS DE ARAUJO, JOAO MARIA DANTAS DA COSTA, JOAO JOSE GOMES BARBOSA DA SILVA, LUZYARA BARRETO WANDERLEY, MARCELO DE CARVALHO GEMMAL, MARIA FERREIRA DE FARIAS, PABLO TADEU DOS SANTOS AMARAL FARIAS, BRUNO MARIANO FARIAS AMARAL, PAULO CEZARO ALVES SILVA, RAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, ULISSES CESAR SOUZA DE NOVAES, VALERIANO DE SOUZA JUNIOR
REU: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CATARINA MARLI MESQUITA e outros em face do CONDOMÍNIO QUINTAS ITAPOÃ com pedido de tutela de urgência com vistas a suspensão da assembleia de condomínio designada para o dia 08 de outubro de 2023. Narram os autores que: i) o condomínio requerido é composto por 411 lotes de 5.000 m² e está em fase de regularização; ii) o Síndico do requerido convocou assembleia geral extraordinária para o dia 08/10/2023 para votação do projeto de regularização urbanística a ser implementado pelo Condomínio; iii) discute-se, atualmente, a possibilidade de fracionamento dos lotes; iv) o projeto urbanístico não foi oficialmente apresentado aos condôminos; v) a votação será realizada após a assembleia e durante as duas semanas seguintes mediante disponibilização de urna na portaria do requerido com preenchimento de formulário único; vi) foi autorizada a participação de condôminos inadimplentes; vii) o edital viola a lei em razão da ausência de fiscalização das urnas e não esclarece o procedimento de apuração dos votos, bem como não informa o local de acesso ao projeto urbanístico, além de infringir a convenção de condomínio ao permitir o voto pelas unidades inadimplentes (cláusula 21); viii) a proposta de votação por intermédio de questionário não observa a necessidade de votação de dois em dois itens para fins de obter, em casa item votado, o quórum especial de dois terços dos condôminos necessários para alteração da destinação de vários lotes; ix) não há clareza acerca da natureza jurídica do resultado da votação.. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Convenção do Condomínio requerido estabelece, na cláusula 21ª, que, não poderão tomar parte nas Assembleias os Condôminos em atraso no pagamento de suas contribuições ou multas que lhes tiverem sido impostas. O edital de convocação da assembleia dispõe que “como não envolve autorização de despesa ou outra implicação civil, os proprietários que estão inadimplentes com o condomínio poderão preencher o formulário com o seu interesse, com vistas a se ter a maior quantidade de informações possível”. Nada obstante ainda paire incerteza quanto à natureza da referida votação, a convenção de condomínio dispõe, de forma expressa e sem ressalvas, que os proprietários inadimplentes não poderão "tomar parte", diga-se, não poderão participar das assembleias. Desta forma, neste juízo de cognição sumária, pode-se reconhecer a probabilidade do direito dos autores, pois o edital de convocação apresenta direta afronta à convenção de condomínio. O risco na demora também resta evidenciado, principalmente pelas consequências e significativas alterações propostas pelo projeto urbanístico cuja aprovação foi submetida à assembleia designada para o dia 08 de outubro de 2023 e que autorizou a participação de condôminos inadimplentes em direta afronta à convenção de condomínio.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão da assembleia de condomínio designada para o dia 08 de outubro de 2023, às 8h30min em primeira convocação e 9h para segunda convocação. Confiro à presente decisão força de mandado, como forma de possibilitar aos autores a sua apresentação à administração do condomínio. Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente