VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI
Autor
ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES
OAB/BA 54770·CPF·Representa: Autor
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA
OAB/DF 70894·CPF·Representa: Autor
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR
OAB/DF 59396·CPF·Representa: Autor
JANINE BIDU DUARTE
OAB/BA 64910·CPF·Representa: Autor
JANINE ANDRADE DIAS
OAB/DF 31838·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI em desfavor de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 234533589, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora: Janine Andrade Dias, CPF/PIX nº 018.824.521-94 (Banco do Brasil, Agência 2727-8, Conta 10359-4). Remeta-se via plataforma Bankjus. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI em desfavor de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 234533589, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora: Janine Andrade Dias, CPF/PIX nº 018.824.521-94 (Banco do Brasil, Agência 2727-8, Conta 10359-4). Remeta-se via plataforma Bankjus. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pela parte executada (ID 233287404). Fica a Credora intimada para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida. Na mesma oportunidade, fica a Credora intimada a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente. Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado. A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado. Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 15:40:02. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido. Contudo, é necessário que a parte demonstre de forma clara e robusta a absoluta incapacidade de arcar com as parcas custas praticadas nesta Corte. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte demandante para que colacione aos autos balanço patrimonial atualizado e extratos bancários/declaração de receitas perante a Receita Federal, a fim de comprovar sua miserabilidade, ou recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/02/2025, 21:24
Trânsito em julgado
28/02/2025, 21:23
Documento (Certidão)
28/02/2025, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726681/DF (2024/0314179-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF029149
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
JANINE BIDU DUARTE - BA064910
PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES - BA054770
AGRAVADO: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA
ADVOGADO: JANINE ANDRADE DIAS - DF031838
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726681/DF (2024/0314179-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF029149
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
JANINE BIDU DUARTE - BA064910
PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES - BA054770
AGRAVADO: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA
ADVOGADO: JANINE ANDRADE DIAS - DF031838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI em desfavor de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 234533589, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora: Janine Andrade Dias, CPF/PIX nº 018.824.521-94 (Banco do Brasil, Agência 2727-8, Conta 10359-4). Remeta-se via plataforma Bankjus. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pela parte executada (ID 233287404). Fica a Credora intimada para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida. Na mesma oportunidade, fica a Credora intimada a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente. Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado. A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado. Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 15:40:02. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido. Contudo, é necessário que a parte demonstre de forma clara e robusta a absoluta incapacidade de arcar com as parcas custas praticadas nesta Corte. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte demandante para que colacione aos autos balanço patrimonial atualizado e extratos bancários/declaração de receitas perante a Receita Federal, a fim de comprovar sua miserabilidade, ou recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/02/2025, 21:24
Trânsito em julgado
28/02/2025, 21:23
Documento (Certidão)
28/02/2025, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726681/DF (2024/0314179-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF029149
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
JANINE BIDU DUARTE - BA064910
PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES - BA054770
AGRAVADO: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA
ADVOGADO: JANINE ANDRADE DIAS - DF031838
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726681/DF (2024/0314179-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF029149
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
JANINE BIDU DUARTE - BA064910
PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES - BA054770
AGRAVADO: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA
ADVOGADO: JANINE ANDRADE DIAS - DF031838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2024, 14:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2024, 10:43
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 13:29
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:29
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 09:38
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:16
Publicação
05/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADA: VITTAMED DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
02/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 14:34
Mero expediente
31/07/2024, 14:34
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 12:22
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 12:19
Documento (Certidão)
31/07/2024, 12:19
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
AGRAVADO: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
08/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/07/2024, 12:28
Evolução da Classe Processual
05/07/2024, 12:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2024, 17:23
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDA: VITTAMED DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. RECIBO ASSINADO. ASSINATURA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de matérias alegadas nos embargos à monitória, discutidas no processo e examinadas em sentença, nenhuma inovação pode ser reconhecida. 2. Petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou ainda contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, CPC). 2.1. No caso, identificada a causa de pedir e pedido; e não se verificam os vícios apontados no art. 330, § 1º, CPC. 3. “A nota fiscal acompanhada dos recibos de entregas da mercadoria são documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. 1.1. A assinatura da devedora nos referidos recibos comprova, pelo menos, sua concordância com a dívida ali representada, no ato de recebimento da mercadoria.” (TJDFT. Acórdão 1320963, 07024179120208070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJE: 11/3/2021). 4. Em embargos à monitória, a parte ré não impugnou a autenticidade da assinatura constante do recibo que acompanha a nota fiscal apresentada pela parte autora. E, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré/apelante não se manifestou no prazo. No ponto, bem definido em sentença que “Não prospera a impugnação da parte embargante quanto à assinatura lançada no recibo das mercadorias. Ora, a parte embargante alegou desconhecer o recebedor das mercadorias. Porém, não trouxe aos autos lista dos nomes de seus funcionários presentes no dia indicado na guia, o que conferiria verossimilhança a sua impugnação. De outro lado, de acordo com o documento, as mercadorias foram entregues no endereço onde funciona a parte ré, sem ressalvas do recebedor.” 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso I, e 700, ambos do CPC, argumentando que a ação monitória fundada deve vir acompanhada de documentos hábeis a demonstrar o cumprimento da contraprestação da autora/recorrida, sujeito processual a quem incumbe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito. Afirma que a apresentação isolada da nota fiscal, com assinatura ilegível, de pessoa desconhecida por parte da recorrente, não se mostra documento apto o suficiente para instrução da ação monitória. Em contrarrazões, a recorrida pede a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 373, inciso I, e 700, ambos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, apreciando os autos, assentou que “Notas fiscais são documentos hábeis a instruir a ação monitória, desde que subsistam outros elementos nos autos, tais como comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação do serviço, trocas de mensagens eletrônicas, instrumento de protesto, por exemplo, suficientes para evidenciar a existência de relação jurídica negocial entre as partes. No caso, a ação monitória foi lastreada com a nota fiscal de compra e venda de mercadorias NF-e n° 000.000.854, Série 001, no valor de R$ 4.039,20, emitida em 30/04/2021 (ID 51039067, p.1). Referida nota fiscal foi acompanhada do recibo de produtos e/ou serviços assinado e carimbado por representante da parte ré/apelante (Gisele S. Damasceno, Téc. em Nutrição e Dietética, CRN T-1407) em 30/04/2021 (ID 51039067, p.2). E cabia à apelante ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM o ônus de demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte apelante (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. De se ver que prescindível a juntada da documentação original, uma vez que a apresentação da nota fiscal eletrônica e do comprovante de entrega de mercadorias cumprem o requisito de prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório” (ID 55201893). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No que se refere ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
12/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 08:01
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 08:01
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 13:45
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
RECORRIDO: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:06
Mudança de Classe Processual
29/05/2024, 14:02
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 12:01
Documento (Certidão)
29/05/2024, 12:01
Petição (Recurso especial)
27/05/2024, 19:28
Publicação
06/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ré (embargante). Nada a corrigir em sede de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
03/05/2024, 00:00
Não-Provimento
26/04/2024, 15:42
Mérito
26/04/2024, 15:23
Publicação
19/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
EMBARGADO: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:42
Expedição de documento
15/03/2024, 15:42
Para julgamento de mérito
14/03/2024, 10:13
Recebimento
05/03/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:53
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
EMBARGADO: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 7 de fevereiro de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:18
Mudança de Classe Processual
07/02/2024, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. RECIBO ASSINADO. ASSINATURA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de matérias alegadas nos embargos à monitória, discutidas no processo e examinadas em sentença, nenhuma inovação pode ser reconhecida. 2. Petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou ainda contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, CPC). 2.1. No caso, identificada a causa de pedir e pedido; e não se verificam os vícios apontados no art. 330, § 1º, CPC. 3. “A nota fiscal acompanhada dos recibos de entregas da mercadoria são documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. 1.1. A assinatura da devedora nos referidos recibos comprova, pelo menos, sua concordância com a dívida ali representada, no ato de recebimento da mercadoria.” (TJDFT. Acórdão 1320963, 07024179120208070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJE: 11/3/2021). 4. Em embargos à monitória, a parte ré não impugnou a autenticidade da assinatura constante do recibo que acompanha a nota fiscal apresentada pela parte autora. E, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré/apelante não se manifestou no prazo. No ponto, bem definido em sentença que “Não prospera a impugnação da parte embargante quanto à assinatura lançada no recibo das mercadorias. Ora, a parte embargante alegou desconhecer o recebedor das mercadorias. Porém, não trouxe aos autos lista dos nomes de seus funcionários presentes no dia indicado na guia, o que conferiria verossimilhança a sua impugnação. De outro lado, de acordo com o documento, as mercadorias foram entregues no endereço onde funciona a parte ré, sem ressalvas do recebedor.” 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
29/01/2024, 00:00
Não-Provimento
25/01/2024, 18:33
Mérito
25/01/2024, 17:50
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:40
Para julgamento de mérito
27/11/2023, 15:40
Recebimento
17/11/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:12
Decurso de Prazo
23/09/2023, 02:26
Publicação
15/09/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:19
Recebimento
13/09/2023, 11:37
Mero expediente
13/09/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:07
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 10:54
Recebimento
06/09/2023, 08:23
Remessa (outros motivos)
06/09/2023, 08:23
Distribuição (sorteio)
06/09/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746177-40.2022.8.07.0001.
AUTOR: VITTAMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI
REU: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte Ré (ID 170546115); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte Autora interpor recurso. Fica a parte Autora, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 12:31:24. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)