Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007493-97.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ERIKA MORETH LOQUEZ, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA
EXECUTADO: PRIMORPLAN COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME, ARY PEDRO SOARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 248082497, pedido voltado à renovação da pesquisa de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Da análise do relatório de ID 138553107, contudo, observo ter restado infrutífera a última pesquisa ao referenciado sistema. Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, não se desincumbiu a credora de demonstrar, minimamente, a alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à renovação de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, a demonstrar a possiblidade de obtenção de resultado positivo, a renovação ora postulada. Adicionalmente, considerando que, em consulta à base de dados da Receita Federal, obteve-se a informação de que a empresa devedora, PRIMORPLAN COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME, estaria inapta, por omissão de declarações, desde a data de 10/02/2021, o exame de postulações posteriores não prescindirá da juntada das últimas alterações realizadas no contrato social, de modo a demonstrar que ainda estaria em atividade. Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 79173716. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).