Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO À Secretaria para que, conforme requerido no ID 251900474, certifique se existem "documentos não digitalizados (especificamente notas fiscais de venda de produtos à Embaixada Americana pela empresa TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA), vinculados ao processo n. 00001636-85.2007.8.07.0001." Após, oficie-se, em resposta, ao Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília. Caso a diligência realizada pela Secretaria encontre documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro, desde já, o acesso para cópias pelos advogados do réu IVO RODRIGUES ELIAS da ação penal n° 0711672-52.2024.8.07.0001. Tudo feito, prossiga-se com o cumprimento da Decisão de ID 251597417. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO À Secretaria para que, conforme requerido no ID 251900474, certifique se existem "documentos não digitalizados (especificamente notas fiscais de venda de produtos à Embaixada Americana pela empresa TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA), vinculados ao processo n. 00001636-85.2007.8.07.0001." Após, oficie-se, em resposta, ao Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília. Caso a diligência realizada pela Secretaria encontre documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro, desde já, o acesso para cópias pelos advogados do réu IVO RODRIGUES ELIAS da ação penal n° 0711672-52.2024.8.07.0001. Tudo feito, prossiga-se com o cumprimento da Decisão de ID 251597417. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:26
Documento (Certidão)
26/11/2025, 18:24
Documento (Ofício)
19/11/2025, 17:57
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:27
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:26
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2025, 19:54
Recebimento
07/10/2025, 17:27
Mero expediente
07/10/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:44
Publicação
07/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 17/06/2025 (ID 239877285), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:49
Documento (Ofício)
01/10/2025, 13:33
Recebimento
30/09/2025, 16:27
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:24
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 14:28
Documento (Ofício)
27/08/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:36
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:18
Publicação
07/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
ente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração (ID 241130639) opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Quanto ao mais, ciente da decisão proferida em Segunda Instância no agravo de instrumento n. 0727318-71.2025.8.07.0000, exerço Juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada com a finalidade de determinar o imediato perdimento dos bens móveis sobre os quais versam o recurso. Ainda que este Juízo tenha buscado agir com a maior cautela em questões jurídicas nebulosas no curso da tramitação, visando a evitar futuras rediscussões de questões consolidadas e novas alegações de nulidades, zelando para que as inúmeras garantias legais conferidas ao devedor não fossem violadas, tenho que, com efeito, nesta última decisão, incorri em excesso. Como muito bem ponderado pelo Relator do agravo, o condicionamento da eficácia da decisão recorrida ao trânsito em jugado deixou de observar a preclusão consumativa para a executada. Realmente, pedindo licença para citar a decisão que deferiu a tutela de urgência no agravo, "19) o perdimento dos bens por abandono já havia sido determinado nas decisões de ID 227266329 e 227578073, e confirmado na decisão de ID 231397122; 20) a empresa PAPELARIA ABC foi devidamente intimada e interpôs agravo de instrumento (nº 0718824-23.2025.8.07.0000), sem pedido de efeito suspensivo e sem impugnar a pena de perdimento, o que configura preclusão da matéria; 21) a decisão recorrida, ao condicionar o perdimento ao trânsito em julgado, contrariou o art. 505 do CPC, ao rediscutir questão já decidida". Ressalto, ademais, que, divergindo respeitosamente da Segunda Instância, este Juízo de piso jamais usurpou competência de quem quer que seja, mas apenas e tão somente intentou solucionar da forma mais cuidadosa possível, em feito em que se buscava há vários meses a concretização da adjudicação do imóvel da executada, permeado por diversos incidentes e recursos, além da inércia prática, inclusive, do exequente. Foi, literalmente, necessário que acontecesse um incêndio para que a questão reclamasse o engajamento das partes, especialmente do Distrito Federal ao fornecer meios, e, então, a questão passasse a ser concretamente resolvida. Em outras palavras, agiu-se, com fulcro na independência funcional que é garantida a todos os magistrados brasileiros, com o cuidado que se espera desta Juíza em tempos tão líquidos como o presente. Vale rememorar: usurpar remete ao abuso daquele que tenta tomar o poder à força. Certamente, não foi o que aconteceu nestes autos. Pelo exposto, retrato-me parcialmente da decisão agravada para determinar o imediato perdimento dos bens móveis abandonados no imóvel penhorado, na esteira das decisões precedentes, em favor do Distrito Federal. O Distrito Federal deverá dar aos bens o destino que melhor aprouver ao interesse público. Oficie-se, com a urgência que o caso requer, ao ilustre Relator do agravo 0727318-71.2025.8.07.0000, comunicando-lhe da reforma da decisão agravada em sede de Juízo de retratação, remetendo-lhe cópia desta decisão. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO para esta finalidade. Intime-se. Quanto ao mais, exclua-se Tour de Force Papelaria e Informática Ltda dos autos, conforme determinado na decisão de ID n. 238344207. Diante da resposta infrutífera à pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, intime-se o Distrito Federal para indicar providência útil à satisfação da dívida, em 30 dias, sob pena de suspensão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:48
Recebimento
05/08/2025, 16:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 16:14
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:23
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:29
Documento (Ofício)
08/07/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 17:25
Publicação
24/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e JOSE EUSTAQUIO ELIAS. Tour de Force Papelaria e Informática Ltda, na qualidade de terceiro interessado, apresentou petição por meio da qual requereu a suspensão dos efeitos das decisões de ID’s 227578073 e 231397122, que determinaram a retirada de bens do imóvel adjudicado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. Alega a requerente que mantém contrato de locação com a executada, sendo proprietária dos bens localizados no imóvel adjudicado, os quais teriam sido removidos pelo Distrito Federal sem inventário e sem acompanhamento de oficial de justiça. Sustenta que ajuizou ação de produção antecipada de provas, ainda pendente de deliberação quanto à remessa dos autos a este juízo. O Distrito Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando, em síntese, que: (i) a Tour de Force não integra o polo passivo da execução; (ii) a responsabilidade pela retirada dos bens é da executada; (iii) não houve assunção de encargo de depositário judicial; (iv) todas as medidas adotadas foram respaldadas por decisões judiciais anteriores; e (v) eventual indenização deve ser pleiteada em face da locadora, Papelaria ABC. É o relatório. Decido. ID 235129574 A Tour de Force, embora alegue prejuízo decorrente da retirada de bens do imóvel adjudicado, não demonstrou, de forma inequívoca, a titularidade dos referidos bens, tampouco a existência de vício nas decisões anteriormente proferidas por este juízo. Ademais, conforme bem pontuado pelo Distrito Federal, a responsabilidade pela retirada dos bens sempre foi da executada, que permaneceu inerte por longo período, mesmo após diversas intimações. A atuação do ente público deu-se em estrito cumprimento às ordens judiciais, diante da urgência imposta por incêndio ocorrido no imóvel, o qual se encontrava lacrado e exposto a riscos. Eventuais prejuízos, supostamente sofridos pela requerente, caso existam, são de responsabilidade da parte executada que, mesmo com a imposição de multas, descumpriu proposital e reiteradamente diversas decisões judiciais que determinou a desocupação do imóvel adjudicado pelo exequente. Não há nos autos qualquer determinação judicial que imponha ao Distrito Federal o encargo de depositário dos bens, tampouco obrigação de lavratura de inventário. A entrega das chaves e a retirada dos bens foram autorizadas por decisão judicial expressa, frisa-se, após reiterados descumprimentos de ordem de desocupação pela executada. Por fim, a alegada pendência de julgamento de embargos de declaração em outro juízo não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão dos efeitos de decisões regularmente proferidas por este juízo, especialmente diante da ausência de risco concreto de decisões conflitantes ou de prejuízo irreparável. Não bastasse isso, cabe registrar a parte requerente sequer tem legitimidade para interferir no curso desta execução, muito menos para discutir contrato particular pactuado com a empresa executada. Além disso, é cediço que o terceiro que se sentir prejudicado por uma decisão judicial também pode fazer uso do recurso que entender cabível, conforme art. 996 do CPC, salientando-se, contudo, que, como toda e qualquer pessoa que litiga em Juízo, sujeita-se às penas do art. 81, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por Tour de Force Papelaria e Informática Ltda. À SECRETARIA: Publique-se em nome dos seus advogados (ID n.235161913) e, após, exclua-se do cadastro dos autos, uma vez que a referida pessoa jurídica não é parte, nem foi admitida neste feito. Quanto ao mais, passados mais de 6 meses da ordem de desocupação do imóvel e diante das diversas e variadas oportunidades que foram conferidas nos autos à executada para que retirasse os móveis do interior do bem penhorado; em face do abandono; em face do incêndio que poderia ter deteriorado todos os bens; e, principalmente, dos reiterados descumprimentos das ordens emanadas deste Juízo, determino o perdimento dos bens móveis abandonados no imóvel penhorado, na esteira das decisões precedentes, em favor do Distrito Federal. Determino, contudo, que se aguarde o trânsito em julgado desta decisão para que essa determinação tenha completa eficácia. À SECRETARIA: após o trânsito em julgado desta decisão interlocutória para o executado, certifique-se nos autos e dê-se ciência ao Distrito Federal, que poderá, então, dar aos bens o destino que lhe aprouver. No mais, considerando que o produto da adjudicação já foi utilizado para abatimento da dívida exequenda (anexo), não há mais motivos para a manutenção de apensamento de execuções, razão pela qual os feitos que estavam aguardando ulterior decisão neste executivo devem ter seus trâmites restaurados de forma autônoma. Para tanto, traslade-se cópia desta decisão e respectivos anexos para as execuções apensadas mencionadas no despacho de ID 167932147. Promovam-se os respectivos desapensamentos, fazendo as demandas conclusas. Quanto aos feitos que foram redistribuídos à 2ª Vara de Execução Fiscal, também listados no despacho acima referido, comunique-se àquele Juízo acerca do abatimento da dívida promovido pelo exequente, juntado os arquivos anexos a esta decisão. Confiro a esta decisão força de ofício. ID 237381937 Com relação ao pedido de penhora aviado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos ativos financeiros pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE EUSTAQUIO ELIAS - CPF/CNPJ: 055.153.191-68 e PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CPF/CNPJ: 00.540.252/0001-03, de modo que correspondam aos valores atribuídos pela(s) certidão(ões) de dívida ativa de sua responsabilidade, mediante a juntada, se o caso, do resultado de consulta a sistema alimentado por dados do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF na data do protocolo via SISBAJUD. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
19/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:52
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:37
Documento (Certidão)
13/06/2025, 15:37
Recebimento
09/06/2025, 16:00
Indeferimento
09/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:39
Documento (Ofício)
13/05/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:19
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 22:24
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:50
Publicação
22/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra as decisões de IDs 227266329 e 227578073 proferidas nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Inicialmente, ressalto, verifica-se que as condutas adotadas no momento da retirada dos bens foram endossadas na decisão de ID 227578073. Em relação à alegação de que a data de envio do mandado diverge do alegado pela oficiala de justiça, basta a leitura dos autos e da própria certidão, não haveria como a referida servidora ir ao local da retirada dos bens às 16h do dia 26/02/2025, em posse do mandado, se a ordem tivesse sido distribuída às 19h do próprio dia 26/02/2025. Quantos às alegações de que o mandado foi cumprido antes da assinatura eletrônica, verifica-se no ID 227276566 que as chaves apenas foram entregues após a decisão que determinou tal providência. Estas, ademais, como era de conhecimento de todos os atores processuais, estavam aos cuidados da Serventia e a entrega, com efeito, era necessária para preservação do imóvel, considerando que a própria executada nada fez para preservá-lo. Ademais, o Distrito Federal informou os locais para onde os bens foram removidos e a executada, como de costume neste feito, nada fez. A empresa executada permanece insistindo que o imóvel não a pertence, ocorre que tal matéria já foi apreciada, inclusive, em sede recursal. Assim, precluiu. Mesmo que não o fosse, não teria interesse jurídico em defender direito alheio neste feito. Em relação à suposta retirada dos bens sem listagem, cumpre destacar que no dia 02/10/2024, quando a oficiala de justiça cumpriu o mandado de ID 212220174 foi certificado que foram requeridas as planilhas do estoque e que elas foram entregues em conjunto com as chaves – ID 213630128. O ônus de retirada dos bens, contudo, sempre pertenceu à devedora, que permaneceu inerte durante mais de 6 meses, quanto à providência. Este Juízo precisou agir com urgência e pragmatismo de modo a preservar o imóvel e os próprios móveis lá abandonados pela ré. Por fim, impende ressaltar, a devedora se esforça em sua argumentação para enquadrar a determinação de perdimento como se se tratasse de sanção penal, o que destoa completamente da realidade documentada no processo. Em verdade, o que houve e já restou decidido, foi a determinação de destino dos móveis em face da omissão da devedora em exercer com boa-fé suas obrigações processuais. E essa determinação veio fulcrada no dever do Juízo de garantir a autoridade das decisões emanadas do Poder Judiciário, nos poderes-deveres que decorrem do art. 536, do CPC, bem como da regulamentação civilista conferidas aos bens abandonados. Resta evidente mais uma tentativa de tumultuar os autos e postergar a eficácia das decisões proferidas pelo Juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Dou o executado JOSE EUSTAQUIO ELIAS por intimado, uma vez que deixou de atualizar seu endereço nos autos. (ID n. 231352000 - Pág. 1) Em relação aos pedidos do Distrito Federal, tendo em vista o já determinado nas decisões pretéritas, DECLARO o Distrito Federal imitido na posse do imóvel de maneira definitiva. A executada já foi intimada que deve retirar os bens do galpões do DF Legal. Esclareço que a intimação é, inclusive, presumida, uma vez que a ré peticionou nos autos após essa determinação. Contudo, considerando que os locais em que os bens móveis foram depositados foram informados pelo Distrito Federal na petição de ID n. 228949843 - Pág. 2, intime-se a devedora, por publicação, tão somente para que tenha ciência das referidas localidades e, assim, providencie a retirada dos bens em 10 dias a contar da publicação desta. Findo o prazo de 10 dias, intime-se o Distrito Federal para dar andamento à execução, sob pena de arquivamento, bem como para esclarecer ao Juízo se os bens foram coletados pela devedora, no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:07
Recebimento
11/04/2025, 15:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2025, 12:00
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:02
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:33
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:51
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Recebimento
12/03/2025, 16:31
Mero expediente
12/03/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:14
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 09:06
Publicação
06/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:22
Publicação
28/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO O mandado decorrente da ordem exarada ao ID n. 227266329 foi distribuído antes da 19h do dia 25 de fevereiro de 2025. Constou expressamente da diligência que esta deveria ser cumprida com urgência e em regime de plantão. Constou da decisão, ademais, o relato da ocorrência de incêndio e da premente necessidade de retirar os bens móveis do local. Por razões ainda desconhecidas, a oficial de justiça se dirigiu ao local tão somente após as 16h do dia seguinte, sem justificar, até o momento, os motivos da espera. Ressalto, ademais, que cabe ao oficial de justiça o ofício de dar cumprimento aos mandados e certificar nos autos, no âmbito de suas funções, o que constatou, o que fez, o que cumpriu, o que não pode cumprir. Não cabe aos Serventuários do Juízo, nem aos magistrados se imbuir dessas funções, até porque não se deslocam materialmente até o local de cumprimento. Portanto, registro, este Juízo endossa integralmente o agir da direção de Secretaria desta 1ª Vara de Execução Fiscal neste caso. Quanto ao mais, adianto, como já sinalizei anteriormente, à devedora foram conferidas diversas oportunidades para que colaborasse com a desocupação do imóvel, preservando os bens móveis que lá abandonou. Não atendeu, contudo, a nenhum dos comandos deste Juízo. Poderia ter listado e retirado os bens da localidade há 6 meses atrás. Ao menos naquilo que compreende os estreitos limites desta execução, arcará com os ônus de sua inércia. Antes de prosseguir, contudo, em atenção ao devido processo legal, confiro às partes o prazo comum de 4 dias, já computado o dobro para o Distrito Federal, para que se manifestem quanto à desocupação do imóvel, especialmente quanto à atual localização dos móveis que estavam no local (endereço completo) e o atual estado do imóvel adjudicado ao Distrito Federal (se está desocupado, ou não; se houve imissão na posse pela oficial de justiça). Certifique a diligente Secretaria se a devedora foi intimada da decisão de ID n. 227266329, que, ressalto, remanesce em pleno vigor, e, em caso positivo, por quais meios essa intimação aconteceu. A informação é importante para que se registre nos autos o cômputo do prazo de 10 dias para que a devedora retire os bens do galpão do DF LEGAL, sob pena de perdimento. Após, conclusos novamente, com urgência e prioridade, de tudo informando esta magistrada pelos canais disponibilizados aos servidores da Vara. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO O mandado decorrente da ordem exarada ao ID n. 227266329 foi distribuído antes da 19h do dia 25 de fevereiro de 2025. Constou expressamente da diligência que esta deveria ser cumprida com urgência e em regime de plantão. Constou da decisão, ademais, o relato da ocorrência de incêndio e da premente necessidade de retirar os bens móveis do local. Por razões ainda desconhecidas, a oficial de justiça se dirigiu ao local tão somente após as 16h do dia seguinte, sem justificar, até o momento, os motivos da espera. Ressalto, ademais, que cabe ao oficial de justiça o ofício de dar cumprimento aos mandados e certificar nos autos, no âmbito de suas funções, o que constatou, o que fez, o que cumpriu, o que não pode cumprir. Não cabe aos Serventuários do Juízo, nem aos magistrados se imbuir dessas funções, até porque não se deslocam materialmente até o local de cumprimento. Portanto, registro, este Juízo endossa integralmente o agir da direção de Secretaria desta 1ª Vara de Execução Fiscal neste caso. Quanto ao mais, adianto, como já sinalizei anteriormente, à devedora foram conferidas diversas oportunidades para que colaborasse com a desocupação do imóvel, preservando os bens móveis que lá abandonou. Não atendeu, contudo, a nenhum dos comandos deste Juízo. Poderia ter listado e retirado os bens da localidade há 6 meses atrás. Ao menos naquilo que compreende os estreitos limites desta execução, arcará com os ônus de sua inércia. Antes de prosseguir, contudo, em atenção ao devido processo legal, confiro às partes o prazo comum de 4 dias, já computado o dobro para o Distrito Federal, para que se manifestem quanto à desocupação do imóvel, especialmente quanto à atual localização dos móveis que estavam no local (endereço completo) e o atual estado do imóvel adjudicado ao Distrito Federal (se está desocupado, ou não; se houve imissão na posse pela oficial de justiça). Certifique a diligente Secretaria se a devedora foi intimada da decisão de ID n. 227266329, que, ressalto, remanesce em pleno vigor, e, em caso positivo, por quais meios essa intimação aconteceu. A informação é importante para que se registre nos autos o cômputo do prazo de 10 dias para que a devedora retire os bens do galpão do DF LEGAL, sob pena de perdimento. Após, conclusos novamente, com urgência e prioridade, de tudo informando esta magistrada pelos canais disponibilizados aos servidores da Vara. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/02/2025, 00:00
Recebimento
27/02/2025, 17:16
Outras Decisões
27/02/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:02
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:24
Recebimento
27/02/2025, 15:37
Outras Decisões
27/02/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de pedido do Distrito Federal, ora credor, informando que houve incêndio no imóvel adjudicado nestes autos e pleiteando: “a) a autorização para retirar todos os bens do interior do imóvel, a fim de que sejam levados ao depósito de bens no DF LEGAL, por meio de transporte fornecido pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, diante da impossibilidade de fechamento do imóvel em razão dos danos ocasionados às portas e janelas pelo incêndio; b) considerando que o imóvel está sob a guarda do Poder Judiciário, seja determinada ordem de guarda permanente (24 horas por dia) de guarnição policial no imóvel em questão, até que seja concluída a retirada dos bens requerida no pedido antecedente, evitando, assim, o ingresso de criminosos e pessoas em condição de vulnerabilidade, como já constatado em operações anteriores; c) seja designado oficial de justiça para acompanhar a remoção dos bens do interior do imóvel; d) seja a executada intimada para a retirada dos bens, junto ao DF LEGAL, em 10 dias, sob pena de os bens serem dados como abandonados, autorizando o Distrito Federal a dar aos bens a destinação que entender cabível; d) seja atribuída à decisão força de mandado, possibilitando o seu imediato cumprimento.” DECIDO. O Distrito Federal é proprietário do imóvel há muito tempo. Instaurou-se nestes autos um quadro de reiterado descumprimento das ordens judiciais de desocupação do imóvel pela devedora, sobejamente relatado pelas decisões exaradas pelos magistrados que me antecederam no feito. A violação da ética na abstração do mundo processual, infelizmente, rendeu frutos na concretude do mundo dos fatos, atentatórios ao interesse público, com o abandono do bem e o acontecimento de incêndio que, certamente, colocou em risco toda a comunidade local. À devedora foram conferidas várias oportunidades de revisão da ordem de imissão na posse, bem como para que colaborasse com a execução, evitando danos ao estoque abrigado no imóvel comercial. Optou, contudo, quanto à última providência, por não o fazer. O credor, ao seu turno, vem aos autos fornecendo meios para desocupação do imóvel, requerendo urgência com fundamento no seu direito de proteger seu patrimônio, o qual, vale dizer, pertence ao povo do Distrito Federal. Com efeito, é de conhecimento público o incêndio que aconteceu na última madrugada, que demanda atenção e cautela do Juízo para que o imóvel seja objeto de solução da contenda, não seja causa de mais prejuízo à ordem pública. Nos termos do art. 536, do CPC, “[...]o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” Nestes autos, a devedora já foi multada; já foi intimada a apresentar cronograma de desocupação do imóvel; já foi proibida de comercializar no local. Descumpriu, sem sanções, todas as ordens exaradas pelo Juízo. Esse estado de coisas não deve se perpetuar. Assim, visando a garantir a execução da imissão na posse, a solução do feito e a autoridade da decisão emanada deste Juízo, DEFIRO integralmente os pedidos deduzidos pelo DISTRITO FEDERAL e, assim, determino: a) a) A imediata retirada de todos os bens do interior do imóvel no estado em que se encontram e depósito no DF LEGAL, com meios a serem fornecidos pelo credor; b) b) A imediata intimação da parte devedora para que providencie a retirada dos bens do local em que forem depositados pelo Distrito Federal em 10 dias corridos a contar da intimação, sob pena de perdimento em favor da credora; c) c) A imissão do Distrito Federal na posse do bem. ENDEREÇO DO IMÓVEL DE CUMPRIMENTO: SIG, QD. 02 LOTE 668, BRASÍLIA/DF. Reforço que o perdimento dos bens em favor da credora se funda na negligência da devedora em colaborar com a solução da execução da ordem judicial e, especialmente, pela ausência de qualquer demonstração de interesse concreto em preservar o que abandonou no imóvel. DEFIRO O RECURSO À FORÇA POLICIAL, se necessário e nos estreitos limites do necessário. DEFIRO o cumprimento da ordem e das intimações com urgência e em regime de plantão. DEFIRO o recurso ao arrombamento, caso necessário, cujos meios deverão ser fornecidos pelo credor. DEFIRO a entrega das chaves do imóvel a um responsável indicado pelo Distrito Federal, mediante termo de entrega, por elas ficando responsável até ordem ulterior do Juízo na condição de depositário. DETERMINO a imediata remessa da integralidade dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal para que apure a eventual ocorrência crime de desobediência. CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Após, conclusos. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de pedido do Distrito Federal, ora credor, informando que houve incêndio no imóvel adjudicado nestes autos e pleiteando: “a) a autorização para retirar todos os bens do interior do imóvel, a fim de que sejam levados ao depósito de bens no DF LEGAL, por meio de transporte fornecido pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, diante da impossibilidade de fechamento do imóvel em razão dos danos ocasionados às portas e janelas pelo incêndio; b) considerando que o imóvel está sob a guarda do Poder Judiciário, seja determinada ordem de guarda permanente (24 horas por dia) de guarnição policial no imóvel em questão, até que seja concluída a retirada dos bens requerida no pedido antecedente, evitando, assim, o ingresso de criminosos e pessoas em condição de vulnerabilidade, como já constatado em operações anteriores; c) seja designado oficial de justiça para acompanhar a remoção dos bens do interior do imóvel; d) seja a executada intimada para a retirada dos bens, junto ao DF LEGAL, em 10 dias, sob pena de os bens serem dados como abandonados, autorizando o Distrito Federal a dar aos bens a destinação que entender cabível; d) seja atribuída à decisão força de mandado, possibilitando o seu imediato cumprimento.” DECIDO. O Distrito Federal é proprietário do imóvel há muito tempo. Instaurou-se nestes autos um quadro de reiterado descumprimento das ordens judiciais de desocupação do imóvel pela devedora, sobejamente relatado pelas decisões exaradas pelos magistrados que me antecederam no feito. A violação da ética na abstração do mundo processual, infelizmente, rendeu frutos na concretude do mundo dos fatos, atentatórios ao interesse público, com o abandono do bem e o acontecimento de incêndio que, certamente, colocou em risco toda a comunidade local. À devedora foram conferidas várias oportunidades de revisão da ordem de imissão na posse, bem como para que colaborasse com a execução, evitando danos ao estoque abrigado no imóvel comercial. Optou, contudo, quanto à última providência, por não o fazer. O credor, ao seu turno, vem aos autos fornecendo meios para desocupação do imóvel, requerendo urgência com fundamento no seu direito de proteger seu patrimônio, o qual, vale dizer, pertence ao povo do Distrito Federal. Com efeito, é de conhecimento público o incêndio que aconteceu na última madrugada, que demanda atenção e cautela do Juízo para que o imóvel seja objeto de solução da contenda, não seja causa de mais prejuízo à ordem pública. Nos termos do art. 536, do CPC, “[...]o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” Nestes autos, a devedora já foi multada; já foi intimada a apresentar cronograma de desocupação do imóvel; já foi proibida de comercializar no local. Descumpriu, sem sanções, todas as ordens exaradas pelo Juízo. Esse estado de coisas não deve se perpetuar. Assim, visando a garantir a execução da imissão na posse, a solução do feito e a autoridade da decisão emanada deste Juízo, DEFIRO integralmente os pedidos deduzidos pelo DISTRITO FEDERAL e, assim, determino: a) a) A imediata retirada de todos os bens do interior do imóvel no estado em que se encontram e depósito no DF LEGAL, com meios a serem fornecidos pelo credor; b) b) A imediata intimação da parte devedora para que providencie a retirada dos bens do local em que forem depositados pelo Distrito Federal em 10 dias corridos a contar da intimação, sob pena de perdimento em favor da credora; c) c) A imissão do Distrito Federal na posse do bem. ENDEREÇO DO IMÓVEL DE CUMPRIMENTO: SIG, QD. 02 LOTE 668, BRASÍLIA/DF. Reforço que o perdimento dos bens em favor da credora se funda na negligência da devedora em colaborar com a solução da execução da ordem judicial e, especialmente, pela ausência de qualquer demonstração de interesse concreto em preservar o que abandonou no imóvel. DEFIRO O RECURSO À FORÇA POLICIAL, se necessário e nos estreitos limites do necessário. DEFIRO o cumprimento da ordem e das intimações com urgência e em regime de plantão. DEFIRO o recurso ao arrombamento, caso necessário, cujos meios deverão ser fornecidos pelo credor. DEFIRO a entrega das chaves do imóvel a um responsável indicado pelo Distrito Federal, mediante termo de entrega, por elas ficando responsável até ordem ulterior do Juízo na condição de depositário. DETERMINO a imediata remessa da integralidade dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal para que apure a eventual ocorrência crime de desobediência. CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Após, conclusos. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 19:23
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 19:23
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 18:02
Documento (Certidão)
25/02/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:07
Recebimento
25/02/2025, 16:58
deferimento
25/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 03:04
Documento (Certidão)
07/01/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:08
Documento (Ofício)
13/12/2024, 18:53
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:33
Documento (Ofício)
29/10/2024, 14:15
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Desapensamento
17/10/2024, 13:15
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:21
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2024, 15:22
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:19
Documento (Ofício)
03/10/2024, 14:12
Documento (Certidão)
02/10/2024, 15:22
Publicação
26/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Cumpra-se a decisão de ID 211559105. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:17
Recebimento
23/09/2024, 15:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:57
Documento (Ofício)
23/09/2024, 11:26
Publicação
23/09/2024, 02:32
Publicação
23/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:28
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2024, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Diante de todo o escorço histórico já delineado na decisão de ID 206676568 e da evidência de que é a executada que exerce suas atividades no imóvel adjudicado, (vejam-se: ID 206676568; as fotografias trazidas pela própria executada no ID 208605563; e as colacionadas pelo exequente no ID 210904126),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o pedido de ID 208605556. Quanto à petição do exequente de ID 210904126, defiro em parte as medidas requeridas para: - deferir o pedido contido no item "b" e determinar o imediato fechamento do estabelecimento, com a troca de fechaduras e chaves - a serem providenciadas pelo exequente que também deverá providenciar o profissional qualificado para essa tarefa a ser executada no momento da diligência; - deferir o pedido contido no item "c" para conceder à executada o prazo de cinco dias úteis contado após a realização da diligência acima mencionada para apresentar cronograma de retirada de todas as mercadorias do interior do prédio nos cinco dias úteis subsequentes à apresentação do cronograma. Após a troca das fechaduras e chaves, estas deverão ser entregues ao oficial de justiça que as entregará na secretaria deste juízo de onde sairão somente no(s) dia(s) da efetiva desocupação do imóvel para viabilizar a retirada das mercadorias. Tendo em vista o descumprimento da decisão de ID 206676568, aplico a multa arbitrada na referida decisão, a qual incidirá novamente em caso de descumprimento desta. Caberá ao exequente entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a diligência. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:56
Recebimento
18/09/2024, 16:58
Deferimento em Parte
18/09/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:16
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:06
Recebimento
16/08/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:42
Publicação
09/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTÁQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal contra a PAPELARIA ABC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e outros. Nela, o imóvel localizado no SIG, QD. 02, LOTE 668, desta capital, matrícula n. 52650 do 1º ofício de registro de imóveis do DF, foi adjudicado pelo credor DISTRITO FEDERAL. O Distrito Federal requer a imediata expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel, uma vez que houve a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido no agravo de instrumento nº. 0719308-72.2024.8.07.0000 e revogação da liminar proferida na 6ª Vara de Fazenda Pública. Alega que, diante das resistências encontradas no cumprimento do mandado de imissão anteriormente expedido, a retirada dos itens que guarnecem o imóvel não é uma operação simples e demandaria prazo, além da notória protelação do feito por parte da executada e seus prepostos. O Distrito Federal requer que, no novo mandado de imissão na posse, seja determinado ao Oficial de Justiça o lacre imediato do estabelecimento e que o devedor, na pessoa do gerente ou, na hipótese de não localização deste no momento da diligência, de qualquer preposto ou funcionário, seja intimado para a retirada dos bens que guarnecem o estabelecimento no prazo de 15 dias. Ademais, solicita que o devedor, na pessoa do gerente ou de qualquer preposto ou funcionário presente na diligência do Oficial de Justiça, seja nomeado como depositário fiel dos bens que guarnecem o estabelecimento. Em caso de recusa, requer a nomeação judicial de terceiro como depositário, cujas despesas devem ser imputadas exclusivamente ao executado, conforme os artigos 647, I e 651 do Código Civil. Alega ainda que o imóvel é bem público, ocupado ilicitamente pelo executado, com descumprimento de ordem judicial antecedente. O pleito encontraria amparo no poder geral de cautela, previsto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, diante do fato de que imóvel público está sendo ocupado indevidamente por particular, devedor contumaz de mais de oitenta e sete milhões de reais, sem pagamento de aluguel e tributos prediais, em prejuízo do Distrito Federal e em concorrência desleal para com as demais empresas do ramo. Por fim, pede deferimento. Em seguida, ressaltou que o juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF revogou a decisão anteriormente proferida, a qual havia suspendido a imissão na posse do imóvel. Decido. Como se nota da decisão do Id 206676569, o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública revogou a decisão anteriormente proferida nos autos da ação anulatória de adjudicação do Id 205276749, que impedia o cumprimento do mandado de imissão na posse. Referido mandado já havia sido expedido duas vezes. Na verdade, há que se fazer um histórico deste processo a ser transcrito no mandado.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 2007. Nela, o imóvel localizado no SIG, QD. 02, LOTE 668, desta capital, matrícula n. 52650 do 1º ofício de registro de imóveis do DF, foi adjudicado pelo credor DISTRITO FEDERAL e utilizado para abatimento de parte dos vários créditos fiscais devidos pela executada. A adjudicação já foi analisada no AGI 0701855-40.2019.8.07.0000 e pelo c. STJ. O primeiro mandado de imissão na posse foi expedido em 09/08/2023 e não foi cumprido porque, falaciosamente, foi informado aos oficiais de justiça que a executada havia se mudado do lugar, conforme certidão do Id 193303651; 168378195 e 169036629. Expedido novo mandado de imissão na posse, não foi cumprido, conforme certidão da oficial de justiça do Id 196428558, pois lhe foi informado um parcelamento, que, na verdade, sequer influencia no cumprimento da ordem. Isso porque, como já dito, com a adjudicação, o DF quitou parte dos créditos fiscais pendentes, de acordo com Id 196428558. Portanto, nada muda no processo a existência de novo parcelamento. O parcelamento seria dos créditos remanescentes, ou seja, do que resta a pagar. O que já foi quitado com o imóvel adjudicado não tem mais como retornar. O processo é utilizado para expropriação (tirar a propriedade) de bens do devedor até a quitação de toda a dívida. Com a expropriação e utilização do crédito advindo dela para quitação parcial do débito, o curso natural do processo é a imissão do dono do imóvel no bem adjudicado, conforme art. 880, §2º, do Código de Processo Civil. O processo segue para penhora de mais bens para quitação dos demais débitos pendentes. Não se pode negar que o local está em funcionamento e é complexa a operação. Porém, o mandado deve ser cumprido, tal como requerido pelo credor, ou seja, imissão progressiva na posse. As medidas pedidas são razoáveis. A executada já sabe há muitos meses que deve desocupar o bem. Recorreu várias vezes. Teve tempo suficiente para saber que teria que tomar as medidas adequadas para buscar outro local para acondicionar suas mercadorias e instrumentos de trabalho. De fato, é lamentável a situação. A empresa tem renome; tradição entre os brasilienses e sempre foi reconhecida pela boa variedade de produtos e novidades. Contudo, tal constatação acima não pode servir de barreira ao exercício do direito de propriedade do credor, previsto no art. 5º, inciso XXII, da CF. A executada também não está impedida de exercer sua atividade em outro local, pois continuará com os produtos; colaboradores; maquinários; renome e a marca. O momento é adequado para o cumprimento da ordem. Estamos no meio do ano. Não é época de proximidade de início das aulas, em que há movimento maior nas papelarias. Assim, poderá ter tempo de se estabelecer em outra loja mais próxima e continuar suas atividades, bem como conseguir terminar de pagar os seus débitos ainda pendentes com o DF e demais credores. Como já dito, o parcelamento não está mais vigente. Assim, também não há mais sentido a decisão do mandado de segurança. Por fim, verifiquei agora que a executada ainda informa o mesmo endereço da imissão na posse na internet, conforme seguinte site: https://www.papelariaabc.com/: Portanto, não há dúvidas de que está estabelecida no local:
Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS APRESENTADOS PELO DISTRITO FEDERAL, para cumprimento do mandado progressivo de imissão na posse, da forma como foi requerida. Assim, determino a expedição de novo mandado de imissão na posse, em favor do Distrito Federal, em relação ao imóvel acima mencionado, determinando: a) o lacre imediato do estabelecimento situado no SIG, QD. 02, LOTE 668; b) que o devedor, na pessoa do gerente ou - na hipótese de não localização deste no momento da diligência - de qualquer preposto ou funcionário, seja intimado para a retirada dos bens que guarnecem o estabelecimento, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do lacração/interdição do estabelecimento; c) que o devedor (na pessoa do gerente ou de qualquer preposto ou funcionário presente na diligência do Oficial de Justiça), seja nomeado como depositário fiel dos bens que guarnecem o estabelecimento. Em caso de recusa, que seja judicialmente nomeado terceiro como depositário, cujas despesas devem ser imputadas exclusivamente ao executado (arts. 647, I e 651 do CC); d) por fim, determino a imissão definitiva do credor na posse do imóvel acima mencionado. No caso de haver nomeação de terceiro, o imóvel deve ser totalmente lacrado até que o terceiro seja nomeado e a ele entregues as chaves. Fixo multa de R$ 50.000,00 por eventual rompimento de lacre do estabelecimento, em cada um dos locais fixados pelo oficial de justiça. Cada lacre violado será uma multa de R$ 50.000,00. Cada multa será revertida em favor do DF. Ressalto, contudo, que deve ser permitida a retirada de bens de dentro do estabelecimento, por eventuais portas laterais ou do fundo. Também, com a interdição e lacre, FICA PROIBIDA A ENTRADA DE CLIENTES E NOVOS FORNECEDORES NO LOCAL. Os funcionários devem comparecer apenas para retirada dos bens. Caso no fim do prazo de 15 dias corridos acima concedido não tenham sido retirados os bens, fixo multa a favor do credor, na quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem prejuízo de apuração do crime de desobediência. Neste caso, então, o DF deverá fornecer os meios para retirada dos bens para depósito indicado depois do prazo. Autorizo o oficial de justiça a fazer vistoria esporádica e sem aviso no imóvel nesses quinze dias para constatar se está sendo cumprida a ordem e se não houve rompimento do lacre. O oficial de justiça deve fotografar os locais lacrados. Determino que seja transcrito no mandado esta decisão. Em razão das últimas informações desencontradas apresentadas aos oficiais de justiça, determino aos oficiais de justiça que busquem informações exclusivamente com o Juízo, através de contato telefônico com a Diretora de Secretaria Luciana de Paula Lucena da Mota ou o Diretor Substituto Fábio Ferreira De Castro, pelo fone (61) 3103-3817, se o mandado deve ser suspenso ou não. Eles estão autorizados a entrar em contato direto com este magistrado, que confirmará no sistema eventual liminar proferida em qualquer instância. Fica também o oficial de justiça autorizado a entrar em contato direto com este magistrado Alex Costa de Oliveira, pelo Teams ou e-mail funcional, que estão disponíveis na Intranet, a qualquer hora do dia, para eventuais esclarecimentos sobre o cumprimento do mandado. O DF deverá fornecer os meios, caso, após o prazo de 15 dias, não ocorra a desocupação determinada, sem prejuízo da cobrança da multa. Transcreva no mandado os dados da PGDF, tal como foi feito no mandado anterior. Defiro a requisição e acompanhamento de força policial, conforme art. 782, §2º, do Código de Processo Civil, para cumprimento de todas as fases do mandado. Informo à Secretaria que já inseri no Sistema a intimação das partes quanto a esta decisão. Basta a expedição do mandado. Diante da revogação da decisão por parte da 6ª Vara de Fazenda Pública da liminar, revogo a parte da decisão anterior que determinou a remessa de cópia da decisão para os autos do AGI, por não ser mais necessária a informação. No mais, visando evitar o tumulto processual, somente após a expedição do mandado e fim do prazo conferido no sistema às partes, façam os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos do credor. Distrito Federal, quarta-feira, 7 de agosto de 2024. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 17:56
Recebimento
07/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:56
deferimento
07/08/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 18:12
Recebimento
01/08/2024, 16:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 15:29
Recebimento
26/07/2024, 23:16
Outras Decisões
26/07/2024, 23:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:17
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:57
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:13
Decurso de Prazo
22/06/2024, 03:55
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:28
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:20
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:23
Petição (Contra-razões)
05/06/2024, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há pedido de informações. O mandado já retornou sem cumprimento. Assim, diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n.º 0719308-72.2024.8.07.0000. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:37
Recebimento
21/05/2024, 14:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/05/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:38
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:20
Recebimento
15/05/2024, 15:43
Mero expediente
15/05/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:55
Recebimento
10/05/2024, 14:51
Mero expediente
10/05/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 13:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/05/2024, 13:34
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2024, 13:25
Publicação
07/05/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTÁQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Ciente da decisão juntada no Id 195299978, que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários n.º 0119891700, n.º 0119938103, n.º 0120128829, n.º 0120243580 e n.º 0126120676. Contudo, para que não se alegue seu descumprimento, devo informar os detalhes deste processo desde o início. Este processo tem duas CDAs. Duas Certidões da Dívida Ativa. Tecnicamente, CDA – Certidão da Dívida Ativa é apenas uma certidão que contém vários créditos, conforme art. 2º, §6º, da Lei nº. 6.830/1980. Cada crédito possui uma numeração própria. Ou seja, uma Petição Inicial de Execução Fiscal contém uma Certidão da Dívida Ativa (CDA) com um ou vários créditos nela descritos. Neste processo de execução fiscal, temos a CDA nº 1690809 e a de nº.1690795, Id 51380666 - Pág. 2. Na CDA 1690809, temos os créditos fiscais nº. 0119891700, n.º 0119938103, n.º 0120128829, n.º 0120243580 e n.º 0126120676, que foram suspensos pelo Mandado de Segurança, com a liminar do douto colega LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO. Na CDA nº. 1690795, não há suspensão alguma, Id 51380666 - Pág. 3. Em conferência ao Sitaf, agora, o saldo devedor é nada menos de R$ 2.143.575,78. Esse sistema é disponível ao Juízo. Verifico que até mesmo a decisão do id 194733951 não diz respeito à CDA 1690795. Os créditos da CDA 1690795 estão na situação 38 - ajuizados. Passíveis de execução ainda. Então, o mandado deve ser cumprido. Assim, o feito deve prosseguir com o cumprimento do mandado de imissão na posse. Ainda há cobrança legítima e válida da CDA nº. 1690795. Prossiga-se. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
06/05/2024, 00:00
Publicação
03/05/2024, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 19:16
Recebimento
02/05/2024, 17:54
Indeferimento
02/05/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 16:56
Documento (Certidão)
02/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Conforme ofício retro, a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, no mandado de segurança individual impetrado no dia 22/04/2024 pela Papelaria ABE Comércio e Indústria Ltda (processo: 0707022-08.2024.8.07.0018), concedeu a tutela provisória de urgência antecipada para suspender a exigibilidade dos créditos tributários consignados nas CDA(s) n°s 50098496247, 50100712339 e 50187589496. A parte executada requereu a concessão de tutela provisória de urgência naquele Juízo, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa, sob a alegação de que aderiu ao REFIS/2023, e, consequentemente, suspender o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse, cuja expedição já foi determinada neste feito. Todavia, verifica-se que as referidas CDAS nºs 50098496247, 50100712339 e 50187589496 não são objetos da presente execução fiscal. Ademais, verifica-se, ainda, que as CDAs da presente execução fiscal estão todas em aberto (cód 38), conforme tela do SITAF em anexo. Portanto exigíveis. Assim, prossiga o feito conforme determinações antecedentes. Oficie-se a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF acerca dessa decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:59
Recebimento
29/04/2024, 16:29
Outras Decisões
29/04/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 20:26
Publicação
25/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que se pronunciou sobre o pedido de chamamento do feito a ordem, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Intime-se. Proceda a Secretaria conforme decisão de ID 193311780. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
24/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2024, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 16:37
Publicação
18/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Nada a prover sobre o pedido do id 190913172, porque a questão já foi apreciada na decisão do Id 187036005, que salientou a validade dos atos processuais. Caberia à parte apresentar o recurso cabível. Com apoio no art. 877, §1 º, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se novamente mandado de imissão da posse do imóvel Lote n.º 668, da Quadra 02, do SIG/SUL, que já é propriedade do Distrito Federal, conforme 182607059 - Pág. 6. O DF deve prover os meios de retirada de quem quer esteja no local, mesmo não sendo mais a empresa ré, pois se aplica o art. 109 do Código de Processo Civil. Cumpra-se imediatamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso necessários, conforme artigos 846 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para o corpo do mandado. Como consta o débito ainda pendente do Sitaf, para não haver tumulto processual, após a expedição acima, retornem o feito concluso para análise dos demais pedidos do Id 191073811. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:56
Recebimento
15/04/2024, 15:47
deferimento
15/04/2024, 15:47
Documento (Certidão)
15/04/2024, 15:13
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:09
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:12
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:39
Publicação
28/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO A parte executada, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, requereu que o presente feito seja chamado à órdem sob os fundamentos que se seguem: “Conforme se observa dos autos, em 18 de dezembro de 2020 foi determinado pelo r. Juízo a intimação da parte requerida para constituição de novo patrono, com o fito de exercer a defesa da parte durante a marcha processual (ID – 9421983)”. Afirma que houve violação dos princípios da ampla defesa, contraditório e da não surpresa, no que tangue à adjudicação do imóvel penhorado nos autos pelo exequente e deve-se proceder à intimação do executado, na forma prevista no art. 876, § 1o, do Código de Processo Civil, que, no caso dos autos deveria ter sido pessoalmente, pois não constituído advogado nos autos. Alega que devem ser declarado nulos todos os atos processuais praticados a contar da desconstituição do patrono da parte requerida. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, regularize a ré sua representação processual, pois a procuração do id 181251053 não está assinada. Prazo de 5 dias. Contudo, por celeridade processual, analiso desde já o pedido. Não há nulidade alguma na adjudicação. Conforme id 51380667 e seguintes, enquanto estavam vigentes as procurações outorgadas aos advogados anteriores, a executada estava totalmente ciente e intimada da adjudicação, tanto é que a impugnou, neste Juízo, TJDFT e até o STJ. Foi atendido o art. 876 do Código de Processo Civil, que, na verdade, não exige a intimação pessoal do devedor a respeito do pedido da adjudicação. Pela decisão do id 58406686, foi determinada a lavratura do auto de adjudicação, conforme art. 877 do Código de Processo Civil, que também não exige a intimação pessoal. Em 20/03/2020, conforme id 59901485, os antigos advogados da executada concordaram com a digitalização dos autos e das peças. Não impugnaram a determinação de expedição do auto de adjudicação. Da análise dos autos, constata-se que a renúncia do patrono foi comunicada a esse Juízo em 16/09/2020, sendo comprovado nos autos a comunicação à parte executada, conforme ID 72363500. Em que pese haver nos autos determinação de intimação pessoal da parte executada para constituir outro advogado ( ID 79421983), a parte executada foi regularmente comunicada acerca da renúncia ao mandato, conforme preceitua o art. 112 do Código de Processo Civil. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747 / SP). Ainda mais em execução. Justifico. Ressalte-se que o Código de Processo Civil tem previsão de suspensão do tramite processual somente quando o efeito for a revelia quando não atendida pelo réu a intimação, conforme art. 76 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a executada foi citada e não pagou. Apresentou embargos à execução e foi acolhido em parte. Não se aplica, portanto, a consequência legal que seria a revelia, uma vez ela é destinada à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e em processo de conhecimento. Em execução fiscal, a intimação é mera formalidade para acompanhamento, que não impede a continuidade do feito. Não é hipótese legal de suspensão do trâmite da execução a irregularidade da representação processual por renúncia, conforme art. 921 do Código de Processo Civil. Na verdade, caberia à executada ter prontidão em acompanhar o feito. Inclusive, ela foi intimada pelo STJ em 2020 e não atendeu, id 85911738 - Pág. 32. O AR do id 167770353 foi recusado em 2023, pois ela já havia se mudado, conforme ids 168378195. Ao assumir posição cômoda de não constituir novo advogado, não pode se valer de sua própria conduta para criar nulidade (art. 276 do Código de Processo Civil), que, diga-se novamente, é inexistente. Assim, conclui-se que é despicienda a intimação pessoal da parte executada, não havendo em se falar em nulidade dos demais atos processuais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Intime-se a parte exequente para se manifestar para trazer aos autos tela do SITAF, comprovando a situação das CDAS, objeto desta da execução. Certifique a Secretaria a respeito do cumprimento do mandado de imissão de posse do id 168047213. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:50
Recebimento
19/02/2024, 20:07
Indeferimento
19/02/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 19:29
Recebimento
28/09/2023, 15:16
Outras Decisões
28/09/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:03
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2023, 22:32
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 17:18
Expedição de documento (Carta)
08/08/2023, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:55
Recebimento
08/08/2023, 03:35
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 19:39
Documento (Certidão)
07/08/2023, 19:19
Recebimento
07/08/2023, 18:22
Documento (Certidão)
07/08/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 02:06
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 15:00
Documento (Certidão)
26/07/2023, 14:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2023, 13:10
Documento (Certidão)
12/07/2022, 08:50
Apensamento
21/12/2021, 18:40
Apensamento
21/12/2021, 18:34
Apensamento
21/12/2021, 18:32
Apensamento
21/12/2021, 18:28
Apensamento
21/12/2021, 18:11
Apensamento
21/12/2021, 18:09
Recebimento
19/06/2021, 22:57
Mero expediente
19/06/2021, 22:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 16:41
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:45
Publicação
21/01/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2021, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-85.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Indefiro o pedido de ID 72428123, haja vista que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto pela parte executada. À Secretaria para que prossiga cumprindo as ordens anteriores. Intime-se o executado pessoalmente, haja vista a renúncia noticiada ao ID 7242828. Ainda, ao executado para a regularização de sua representação processual nos autos. Prazo: 10 dias. Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.