Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735816-03.2018.8.07.0001.
autora: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CPF/CNPJ: 01.535.160/0001-06 Parte ré: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.819.488/0001-83, SANDRA HABIB - CPF/CNPJ: 253.751.318-54 e SERGIO HABIB - CPF/CNPJ: 006.315.928-73 DECISÃO I. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0734879-20.2023.8.07.0000, pela Egrégia 3ª Turma Cível, que CONHECEU e DEU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de penhora dos imóveis dos agravados/executados indicados ao ID 158149979 dos autos de origem. Proceda-se à penhora dos imóveis indicados no id. 163746716: 1. de matrículas n.º 42.232 e 42.233, perante o 10º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, descritos como: apartamentos nº 124 e vaga nº 57, Tipo T-4, na garagem, localizados no Edifício Palmeira Imperial, à Rua Matheus Grou, no 45 subdistrito, Pinheiros, de propriedade de SERGIO HABIB - CPF: 006.315.928-73. 1.1. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com PATRICIA BELOT DE LA HUNAUDAYE HABIB - CPF: 007.315.928-73 sob o regime da separação de bens. Também consta que a esposa do executado PATRICIA BELOT DE LA HUNAUDAYE HABIB seria co-proprietária do imóvel. 1.2. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a) Av. 4, hipoteca, tendo por credor SUBLIMOB S/A. EMPREENDIMETOS IMOBILIÁRIOS, quanto ao débito de CR$2.272.104,00; b) Av. 12, Penhora no valor de R$2.433.605,41, deferida pelo Juízo do 1º Ofício Cível do foro Regional do Jabaquara - SP, nos autos da execução nº 0011216-22.2018.8.26.0003, movida por NAK PARTICIPAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA - CNPJ nº 13.383.116/0001-07 contra o executado SERGIO HABIB; c) Av. 18, Penhora no valor de R$60.097.538,50, deferida pelo Juízo do 44ª Vara Cível do foro Regional do Jabaquara - SP, nos autos da execução nº 1015805-06.2019.8.26.0100, movida pelo BANCO DO BRASL S/A. - CNPJ nº 00.000.000/0001-91 contra o executado SERGIO HABIB; d) Av. 16, Penhora no valor de R$83.455,53 deferida pelo Juízo do 4ª Vara Cível do foro Regional da Lapa - IV, da Comarca de São Paulo - SP, nos autos da execução nº 1017441-72.2017.8.26.0004, movida por CIMAL ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS S/S LTDA. - CNPJ nº 06.638.641/0001-52 contra o executado SERGIO HABIB; e) Av. 17, Penhora no valor de R$300.000,00 deferida pelo Juízo do 35ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, nos autos da execução nº 0000469-42.212.5.02.0035, movida por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF nº 027.049.928-86 contra o executado SERGIO HABIB; 1.3. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. 2. de matrículas n.º 305821, perante o 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, descritos como: apartamentos duplex nº 56, localizado nos 5º e 6º andares do Edifício Piazza Montecattini, situado na Rua do Símbolo, nº 115, e Rua Nazira Carone, no Jardim Ampliação, 29º Subdistrito - Santo Amaro, de propriedade de SERGIO HABIB - CPF: 006.315.928-73. 2.1. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com SANDRA HABIB - CPF: 253.751.318-54 sob o regime da separação total de bens, também executada nos presentes autos. 2.2. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a) R. 8, alienação fiduciária, tendo por credor BANCO FIBRA S/A - CNPJ nº 58.616.418/0001-08, quanto ao débito de R$420.000,00; b) Av. 13, Arrolamento de bens, requerido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - Ministério da Fazenda sujeito passivo o executado SERGIO HABIB; c) Av. 18, Penhora no valor de R$19.997.843,41, deferida pelo Juízo do 44ª Vara Cível do foro Regional do Jabaquara - SP, nos autos da execução nº 1015805-06.2019.8.26.0100, movida pelo BANCO DO BRASL S/A. - CNPJ nº 00.000.000/0001-91 contra o executado SERGIO HABIB; d) Av. 19,Penhora no valor de R$2.433.605,41, deferida pelo Juízo do 1º Ofício Cível do foro Regional do Jabaquara - SP, nos autos da execução nº 0011216-22.2018.8.26.0003, movida por NAK PARTICIPAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA - CNPJ nº 13.383.116/0001-07 contra o executado SERGIO HABIB; e) Av. 20, Penhora no valor de R$291.793,08, deferida pelo Juízo do 1ª Vara e respectivo Ofício Cível do foro Regional, desta Capital, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP, nos autos da execução nº 0001369-56.2019.8.26.0004, movida por QUERENCIA - PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - EPP - CNPJ nº 59.012.807/0001-97 contra o executado SERGIO HABIB; 2.3. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 664.141,52 (atualizado em 01/12/2018 - id. 26369476). DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. II. Considerando que a penhora deferida pela Egrégia 3ª Turma Cível constitui mera expectativa de direito, fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. III. 1. Nada a prover quanto ao requerimento de id. 177504249, pois formulado por terceiro estranho à presente execução. Desentranhe-se a petição de id. 177504249. 2. Considerando que o valor da indisponibilidade Sisbajud (R$531,74) é irrisório em face da presente execução, libere-se em favor dos executados. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento, o qual ficará disponível eletronicamente via PJe. Caso prefira, desde já fica deferida a transferência bancária, em substituição ao alvará, bastando para tanto que a parte executada forneça seus dados bancários, no prazo impreterível de 15 dias. Decorrido in albis, expeça-se o alvará. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte