Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020469-56.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FRANCISCO MARCELO ABREU - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Distrito Federal. O exequente requerer a penhora de ativos da pessoa física – FRANCISCO MARCELO ABREU - CPF 716.478.481-72. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte executada é empresa individual. Destaca-se, assim, que o empresário individual exerce pessoalmente a atividade econômica da empresa, não havendo distinção entre empresário e a pessoal natural. Ele responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa. Portanto, não há necessidade de citação prévia ou instauração de desconsideração da personalidade jurídica É o entendimento do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO TITULAR. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA. VIÁVEL. 1. Pelo artigo 966, do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física, de forma que a responsabilidade da pessoa natural é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial de ambos. 2. É viável incluir o titular da empresa no polo passivo da execução fiscal na condição de corresponsável, bem como redirecionar a execução para ele, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso de empresário individual em que o nome da pessoa física consta na CDA. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1867095, 0741819-98.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no PJe: 05/06/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO TITULAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo o art. 966, do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 2. Tratando-se de empresário individual, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem. 3. Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, a constrição de bens do patrimônio pessoal do empresário independe da instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível a inclusão da pessoa física no processo de execução fiscal. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1776244, 0713087-10.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 08/11/2023.)
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Ente Distrital. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos ativos financeiros pertencentes ao(s) Executado(s) FRANCISCO MARCELO ABREU - ME - CPF/CNPJ: 09.009.567/0001-01 e FRANCISCO MARCELO ABREU - CPF 716.478.481-72, de modo que correspondam aos valores atribuídos pela(s) certidão(ões) de dívida ativa de sua responsabilidade, mediante a juntada, se o caso, do resultado de consulta a sistema alimentado por dados do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF na data do protocolo via SISBAJUD. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.