Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032878-30.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GERALDO ALVES BARBOSA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. A parte executada apresenta petição no ID 194929509, arguindo a nulidade citação, a prescrição intercorrente e a invalidade do bloqueio de verbas. Intimado, o Exequente rechaçou os argumentos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Inicialmente a discussão acerca da impenhorabilidade das verbas já foi previamente apreciada, razão pela qual o tema mostra-se precluso. O excipiente aduz a nulidade da citação, argumentando que não assinou o AR. Cumpre consignar que, nos termos do art. 8°, I e II, da Lei n. 6.830/80, a citação do executado será feita pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se realizada na data da entrega da carta no endereço do executado. Nesse contexto, tem-se que a citação, na execução fiscal, demanda simplesmente que o mandado de citação seja entregue no endereço da parte executada, sendo desnecessário que o aviso de recebimento (AR) seja firmado pessoalmente pelo próprio devedor.
No caso vertente, verifica-se ter sido a parte executada regularmente citada (ID 152678637) no exato endereço cadastrado junto ao Receita Federal (ID 39766701, fl. 22). Razão pela qual há que se reconhecer a validade da citação. Quanto à questão da prescrição intercorrente, é sabido que ela se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Na hipótese, após a despacho determinando a citação, o AR indicando a tentativa frustrada foi juntado em ID 39766701, fl. 6, havendo o exequente apresentado novo endereço da parte executada em 01/02/2019 (ID 39766701, fl.20/21), com o consequente encaminhamento para a citação em 22/04/2019. Ato contínuo, os autos foram remetidos à digitalização em 16/07/2019, concluída em 02/03/2021, conforme certidão de ID 66544683, ficando completamente paralisados até a citação de ID 152678637. Destarte, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em conta que a paralisação do feito ocorreu exclusivamente por razões inerentes aos mecanismos do Judiciário. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.