Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3050053/DF (2025/0357112-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SANDRIA RIBEIRO SANTIAGO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MARCIA AYRES DA MOTTA
ADVOGADOS: THAIS MEIRELLES DE SOUSA MAIA RIBACIONKA - DF032661
LUCIANA BATISTA MUNHOZ - DF049690
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sandria Ribeiro Santiago contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 2338-2341): APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. CIRURGIA MAMÁRIA PARA A RETIRADA DE CISTOS E NÓDULOS MAMÁRIOS. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFIRMAÇÃO CONTIDA EM LAUDO PERICIAL NÃO VINCULATIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS (DANOS MATERIAIS, PENSIONAMENTO MENSAL, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS). SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, ou seja, prevalece a responsabilidade subjetiva na avaliação das condutas dos profissionais liberais que causam dano a outrem na prestação de serviços médicos. Não há dúvida de que a demonstração da responsabilidade civil do médico, além de se tratar de matéria eminentemente técnica, depende da comprovação de “erro grosseiro no diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamento desenvolvido, ou, ainda, injustificável omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis ao doente” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. “Programa de Responsabilidade Civil”. 10ª edição revista e ampliada. Editora Atlas: São Paulo. 2012. pp. 403-404). 2. A prova pericial, em que pese a aptidão de elucidação técnica das questões controvertidas, não vincula o Juiz (arts. 371 e 479 do CPC) quando, em seu livre convencimento motivado, identifica sejam outros os elementos de prova produzidos que servem de arcabouço para a resolução da controvérsia, o que ocorre nestes autos. 3. Na espécie, diante de todas as considerações técnicas trazidas aos autos, sem desconsiderar as asserções da perícia, não houve demonstração efetiva de erro grosseiro em diagnóstico ou no tratamento desenvolvido pela médica ré, a despeito dos infortúnios ínsitos constatados como resultado da intervenção cirúrgica realizada para a autora. Isso porque, do acervo fático-probatório, não se extrai que as condutas adotadas pela médica ré tenham desatendido aos protocolos médicos da época, bem como tenham deixado de dispensar à autora a menção aos cuidados necessários para o tratamento que buscava. Embora as conclusões periciais tenham levado em consideração a possibilidade de tratamento médico conservador por um período maior de investigação, as provas dos autos não demonstram ou afastam cabalmente a ausência de indicação de tratamento cirúrgico para o caso. 4. Os elementos que constam dos autos revelam a existência de protocolos médicos distintos, mas possíveis, para a investigação da doença retratada, sendo certo que, para a condução do tratamento da autora, a razão de ser das intervenções adotadas pela ré jamais foi a certeza do diagnóstico acerca da malignidade das lesões, mas sim a dúvida razoável e plausível apontada como prognóstico pelos exames clínicos e patológicos realizados pela autora. No caso, notabiliza-se a possibilidade de que o tratamento conduzido pela ré tenha sido o mais eficaz em consideração ao histórico familiar desfavorável da autora e aos resultados dos exames citopatológicos que realizou, os quais, além de salientarem a possibilidade de malignidade das lesões, também deram conta na fase pós-operatória de que o material colhido, malgrado felizmente não tenha sido confirmatório da malignidade descrita, representava um fator de risco aumentado para o desenvolvimento do carcinoma mamário. 5. Não obstante o infortúnio ocorrido como decorrência intrínseca do tipo de intervenção cirúrgica efetivada, não há que se falar em violação ao dever de informação perpetrada pela ré, ante a clareza do termo de consentimento informado para a própria cirurgia de mastectomia, que trouxe informações precisas acerca da inexistência de garantia de resultados estéticos e da necessidade de observância das prescrições e cuidados indicados no pós-operatório, além da autorização para procedimentos adicionais justificáveis à luz da intercorrência médica. No caso, a compreensão resultante da revisão dos fatos e provas é a de que foi inexigível conduta diversa da médica na realização da reconstrução mamária, ainda mais quando se verifica que não foram garantidos resultados estéticos inicialmente. 6. Nesse contexto, não há que se falar em configuração de erro médico, por ausente a demonstração de negligência, imperícia ou imprudência capaz de configurar erro grosseiro no diagnóstico perpetrado pelo profissional de saúde ou, ainda, de comprovação cabal de falha no dever de informação ou de omissão injustificável na assistência médica realizada antes ou após a realização da intervenção cirúrgica que ensejou o presente litígio. Por tais motivos, a sentença deve ser reformada, uma vez improcedentes os pedidos formulados na inicial. 7. Apelação cível da ré conhecida e provida. Prejudicado o recurso da autora. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (fls. 2727-2738). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 157, 466, 473, 489, § 1º, IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil, 186, 927 e 951 do Código Civil e 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta omissão relevante e fundamentação insuficiente, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil, por não enfrentar a controvérsia técnica sobre protocolos médicos aplicáveis e por desconsiderar o laudo oficial (fls. 2774-2776). Sustenta erro de direito na valoração da prova pericial, com violação dos arts. 157, 466 e 473 do Código de Processo Civil, ao substituir conhecimento técnico por presunção judicial, sem esclarecimentos ou nova perícia, contrariando o art. 480 do Código de Processo Civil (fls. 2776-2786). Defende responsabilidade civil médica, com ofensa aos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil e ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a mastectomia e a quadrantectomia ocorreram sem diagnóstico confirmado e sem alternativas menos invasivas, produzindo danos e nexo causal (fls. 2777-2784). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso não merece conhecimento por pretender reexaminar provas, incidindo as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; sustenta ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; defende o livre convencimento motivado e o consentimento informado; pede não conhecimento ou não provimento (fls. 2801-2817). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o agravo é inadmissível ou não provido, pois busca revolver o conjunto probatório; sustenta correta incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; afirma inexistência de omissão; defende decisão alinhada à jurisprudência (fls. 2860-2870). Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial. Originariamente, a autora narra que foi submetida, em 13/2/2012, à mastectomia direita e à quadrantectomia esquerda sem confirmação histopatológica prévia, sofreu sequelas físicas e psíquicas e pediu danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal (fls. 4-41). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando danos materiais de R$ 7.208,79, pensão mensal de R$ 835,20, danos morais de R$ 75.000,00 e obrigação de custear cirurgia reparadora, rejeitando a compensação por dano estético (fls. 1431-1443, 1471-1473). O Tribunal de origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos por inexistência de erro médico e de falha no dever de informação, destacando protocolos possíveis e termo de consentimento informado, com posterior rejeição dos embargos de declaração (fls. 2338-2418, 2727-2738). Pois bem, vê-se agora que a decisão agravada apoiou-se em três fundamentos autônomos: inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ante a necessidade de reexaminar prova e termo de consentimento; e aplicação da Súmula 83/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à orientação segundo a qual o julgador, destinatário da prova, pode formar convencimento motivado a partir do conjunto dos autos. O agravo impugna esses fundamentos. Sustenta omissão relevante quanto aos protocolos médicos aplicáveis, afirma que a controvérsia seria de valoração jurídica da prova, e busca afastar as Súmulas 5, 7 e 83/STJ. A insurgência é, portanto, específica o bastante para afastar a Súmula 182/STJ. Superada essa etapa, o recurso especial não ultrapassa os filtros de conhecimento. Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia essencial: concluiu que não houve demonstração de erro médico, nem falha no dever de informação, com base no acervo probatório, no histórico clínico, nos exames citopatológicos e no termo de consentimento informado. O acórdão dos embargos de declaração registrou que a parte buscava, em verdade, novo julgamento da causa, e não a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No ponto central, a pretensão exige alterar as premissas fático-probatórias fixadas pelo TJDFT: existência de protocolos médicos distintos e possíveis; dúvida razoável quanto à malignidade; histórico familiar desfavorável; clareza do termo de consentimento; ausência de negligência, imperícia ou imprudência; inexistência de falha informacional. A revisão dessas conclusões demandaria amplo reexame de provas e interpretação do consentimento informado, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. A incidência da Súmula 5/STJ justifica-se porque a conclusão acerca da suficiência ou insuficiência do dever de informação pressupõe a releitura do conteúdo do termo de consentimento informado considerado pelo Tribunal local, especialmente quanto aos riscos, à ausência de garantia de resultado estético e à autorização para procedimentos adicionais. Já a Súmula 7/STJ incide porque a pretensão exige reexaminar o conjunto probatório relativo à indicação cirúrgica, aos protocolos médicos e ao nexo entre a conduta médica e os danos alegados. A alegação de que se trata apenas de revaloração jurídica não prevalece. O recurso não parte de fatos incontroversos, mas busca substituir a leitura probatória feita pelo Tribunal local por outra, fundada na prevalência do laudo pericial e na necessidade de nova perícia. Isso ultrapassa a moldura fática do acórdão recorrido. A decisão de origem apontou, ainda, consonância com a orientação de que o julgador pode apreciar livremente a prova, desde que fundamente sua conclusão. O agravo discorda da aplicação dessa compreensão ao caso, mas não demonstra efetiva incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante suficiente para afastar o óbice, incorrendo no óbice extraído da Súmula 83/STJ. A distinção apresentada no agravo não afasta esse fundamento. Embora a agravante sustente que o caso não trataria de indeferimento de prova, mas de afastamento de laudo pericial, o acórdão recorrido não se limitou a presunção abstrata: assentou, a partir do conjunto probatório, a existência de protocolos médicos possíveis, a dúvida razoável indicada pelos exames e a suficiência do consentimento informado. Desconstituir tais premissas demandaria nova incursão no acervo probatório, o que confirma, e não afasta, os óbices sumulares reconhecidos na origem. Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial, mas nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI