Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/05/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 12:21
Publicação
29/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
Edital LeiloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 3ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Réu(s)/Executado(s): PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS Advogado(s): FELIPE SILVEIRA BALBINO DE FREITAS (0039600ADF) Autor(es)/Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C Advogado(s): ISABELLA PANTOJA CASEMIRO (24805DF) Réu(s)/Executado(s): LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS Advogado(s): FELIPE SILVEIRA BALBINO DE FREITAS (0039600ADF) Réu(s)/Executado(s): SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS Código Leilojus: #2007 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, Juiz(a) de Direito da 3ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O l e i l ã o r e a l i z a r - s e - á d e f o r m a E L E T R Ô N I C A p o r m e i o d o p o r t a l https://www.bastonleiloes.com.br/, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial MOUZAR BASTON FILHO, portador(a) do CPF nº 071.583.088-04, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 115. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 4 de maio de 2026, às 17h40min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir- se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 7 de maio de 2026, às 17h40min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 70,00% da avaliação, conforme decisão de ID 213445028. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Um apartamento, com área privativa de 158,34m², localizado na Avenida das Castanheiras, Condomínio Residencial Top Life Palm Beach, apartamento 1.307, torre A, lote 3350, na cidade de Águas Claras/DF. O imóvel possui 38,87m² de área real comum de divisão não proporcional, 4,1432m² de área real comum de divisão proporcional totalizando 201,3539m², além disso, possui vagas de garagem vinculadas nº 136 e 137. Registro anterior nº 145.024. Dados do registro do imóvel: Matrícula nº 260.153, Livro 2 - Registro Geral do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal/DF. Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não consta. Avaliação: R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), conforme avaliação de ID 187638841. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). ÔNUS: sore o bem imóvel a ser leiloado constam os seguintes ônus: 1) Alienação Fiduciária em favor do Banco Intermedium S/A - CNPJ n° 00.416.968/0001-01, conforme R-8 da matrícula n° 260.153, Livro 2 Registro Geral do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal/DF. 2) Consolidação da Propriedade Fiduciária em favor do Banco Intermedium S/A - CNPJ n° 00.416.968/0001-01, conforme AV-13 da matrícula n° 260.153, Livro 2 - Registro Geral do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal/DF. 3) Penhora, extraída dos autos de Execução, processo n° 0003244-46.2016.8.07.0020, em que o Condomínio Residencial Top Life e Residence Palm Beach, move contra Lúcia Silveira Oliveira de Freitas, perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, conforme R-17 da matrícula n° 260.153, Livro nº 2 - Registro Geral do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal/DF. 4) Penhora, extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial, processo n° 0700287- 84.2023.8.07.0020, em que o Condomínio Residencial Top Life e Residence Torres A, B, C, move contra Lúcia Silveira Oliveira de Freitas e outro, perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, conforme R-18 da matrícula n° 260.153, Livro 2 - Registro Geral do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 18.980,27 (dezoito mil e novecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), conforme consta no Cálculo de ID 259446561. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) https://www.bastonleiloes.com.br/, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de Lucia Silveira de Freitas CPF nº 315.149.871- 04 e Paulo Roberto Balbino de Freitas CPF nº 123.953.581-34. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o(a) leiloeiro(a) oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 24 de abril de 2026. Juíza Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 17:10
Documento
24/04/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:07
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO Intimem-se as partes sobre a designação de data para LEILÃO JUDICIAL. 1º PREGÃO Data e hora: 04/05/2026 17:40 2º PREGÃO Data e hora: 07/05/2026 17:40 Local: https://www.bastonleiloes.com.br (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:16
Documento (Certidão)
23/03/2026, 14:15
Recebimento
20/03/2026, 13:43
Documento
20/03/2026, 13:42
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 14:37
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:21
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atentem-se as partes e respectivos representantes que o rito especial da execução não prevê qualquer tipo de análise de pedidos que extrapolem os limites da demanda – no caso dos autos, a pretensão de ver satisfeito o débito pelas taxas condominiais devidas pela unidade dos executados. Desta feita, não conheço das manifestações contidas nos ID 264582008, ID 265422397 e ID 266069027. No mais, proferida a decisão de ID 259858159, não houve pagamento do débito remanescente pela parte executada, tampouco manifestação e/ou anuência a respeito do pedido de venda direta do imóvel penhorado nos autos. Nessas condições, em razão do quanto delimitado pela decisão de ID 213445028, no sentido de que o pagamento pelo imóvel constrito nos autos deve se dar à vista,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerimento formulado pelo terceiro interessado no ID 241804414. Descadastre-se dos autos o terceiro interessado na compra direta do imóvel, ficando as partes, e o então terceiro interessado, advertidos de que eventual tratativa de acordo e/ou tentativa de compra direta do imóvel deverá ser entabulada diretamente entre as partes interessadas, sem que essa comunicação seja intermediada pelo processo, o que vem causando tumulto e desvirtuamento do objeto desta demanda. Considerando a penhora deferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0716206-65.2017.8.07.0007, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Taguatinga, DETERMINO, para que se possa dar cumprimento ao Provimento nº 30, de 05 de novembro de 2018, da Corregedoria do TJDFT, a reserva do crédito em referência nestes autos. Intime-se o exequente para juntar a competente planilha atualizada do débito. Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 213445028, com a realização de nova hasta pública para alienação do imóvel penhorado. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de março de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Recebimento
02/03/2026, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:50
deferimento
02/03/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:27
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:34
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:23
Publicação
19/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0731599-70.2025.8.07.0000, reconheceu-se a ausência de descumprimento dos termos da transação pelo executado, afastando-se as penalidades nela previstas. Contudo, conforme consta da planilha atualizada juntada pelo condomínio exequente no ID 259446561, o executado não vem honrando com os pagamentos das taxas condominiais devidas desde dezembro/2024, vencidas após a data da realização do acordo de ID 216037235. Oportunizo aos executados o pagamento integral do débito recente indicado pelo condomínio exequente no ID 259446561, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, ausente pagamento integral, deverá se manifestar sobre o pedido de compra direta do imóvel, formulado no ID 241804414. Sem prejuízo, cadastre-se nos autos o terceiro interessado na compra direta do imóvel, qualificado no ID 241804414. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:41
Outras Decisões
12/12/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 22:17
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2025, 19:12
Documento (Ofício)
11/11/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0731599-70.2025.8.07.0000. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2025, 00:00
Recebimento
29/08/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/08/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:07
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:35
Documento (Ofício)
04/08/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:50
Publicação
01/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO Vista à executada para se manifestar acerca do petitório apresentado no(s) ID(s) precedente (ID 243812528). Prazo de 10 (dez) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:05
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:17
Publicação
15/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 230506050, o devedor adequadamente trouxe aos autos os comprovantes de depósito/transferência dos valores estampados nos itens A e B do termo de acordo de ID 216037235, conforme estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo em referência, demonstrando, assim, o cumprimento de sua parte no acordo entabulado. Já o condomínio exequente comprova, por meio da documentação acostada no ID 231290074 que, cumprindo o quanto previsto no parágrafo primeiro da cláusula terceira do acordo de ID 216037235, encaminhou os boletos ao devedor para seu devido adimplemento. Nos termos do acordo em referência (Cláusula Terceira), as demais parcelas deveriam ser pagas, através de boleto bancário, nos seguintes termos: C) R$ 1.000,00 (um mil reais), no dia 05.11.2024, em moeda corrente, por meio de boleto bancário emitido pela administradora do Condomínio; D) 17 parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), em moeda corrente, por meio de boleto bancário emitido pela administradora do condomínio, vencendo a primeira no dia 12.11.2024, e as demais todo dia 12 dos meses subsequentes, até a quitação; E) 4 parcelas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em moeda corrente, por meio de boleto bancário emitido pela administradora do condomínio, com vencimento para 05.01.2025, 05.04.2025, 05.08.2025 e 05.12.2025, respectivamente; F) 12 parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em moeda corrente, por meio de boleto bancário emitido pelo escritório JULIA HELENA BASTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (34.150.261/0001-00), vencendo a primeira em 12.11.2024, e as demais todo dia 12 dos meses subsequentes, até a quitação. Em que pese o pagamento da parcela especificada no item C) não ter sido realizada através do boleto bancário, fato é que foi efetivada no dia do seu vencimento (05.11.2024) através de depósito/transferência direta para a conta do condomínio, conforme comprova o documento acostado no ID 230789191 - pág. 4. Contudo, não há comprovante de pagamento da primeira das 17 (dezessete) parcelas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, com primeiro vencimento previsto para 12.11.2024 (item D) da Cláusula Terceira). Registro, por oportuno, que o pagamento posterior realizado pelo executado, no valor de R$ 44.844,00 (ID 228284130 - pág. 6), somente foi efetivado após determinação de prosseguimento do feito com a realização do leilão judicial do imóvel penhorado, ou seja, apenas no dia 08.03.2025 (sábado). Portanto, pertinente a comunicação do condomínio autor no ID 218028291, datada de 18.11.2024, noticiando o descumprimento do pactuado pelo devedor e que levou ao prosseguimento da execução (decisão ID 221745712). E, comprovado o descumprimento, pelo executado SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS, dos termos do acordo entabulado entre as partes (ID 216037235), legítima a cobrança dos juros, multa penal e honorários advocatícios previstos no parágrafo segundo da cláusula terceira: O DEVEDOR compromete-se ao pontual pagamento das parcelas supramencionadas, bem como as taxas ordinárias e extraordinárias não abarcadas no presente acordo, sendo que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela ou taxa condominial, haverá o vencimento antecipado do presente acordo, passando a incidir, neste caso, de forma automática, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, multa moratória de 2%, multa penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida atualizada, além de correção monetária pelo INPC e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Cabe ressaltar que os demais executados, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS e LÚCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS não firmaram o acordo em discussão, tampouco promoveram o pagamento de qualquer valor exigido com a presente execução, razão pela qual não possuem legitimidade para os pleitos formulados no requerimento de ID 234168320. Nessas condições,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste planilha discriminativa dos débitos ainda devidos pelo executado, observando-se o quanto se segue: 1. A partir do montante estabelecido no acordo de ID 216037235, deverá considerar o saldo devedor a partir do inadimplemento da primeira parcela prevista pelo item D) da cláusula terceira (12.11.2024); 2. Ao valor encontrado deverá ser acrescido juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, multa moratória de 2%, multa penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida atualizada, além de correção monetária pelo INPC e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), conforme previsão contida no parágrafo segundo da cláusula terceira; 3. Após, abater-se o montante de R$ 44.844,00 (quarenta e quatro mil oitocentos e quarenta e quatro reais) pagos no dia 08.03.2025; 4. Havendo taxas condominiais vencidas após a data da realização do acordo (28.10.2024), estas deverão compor planilha discriminativa separada do valor estabelecido no acordo de ID 216037235. Vindo aos autos a informação do saldo devedor nos moldes ora especificados, dê-se vista à parte executada, ocasião em que oportunizo à referida parte o pagamento integral do valor a ser indicado pelo condomínio autor, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo noticiado o pagamento do saldo remanescente, retornem os autos conclusos para análise do requerimento formulado no ID 241804414, ficando o interessado na compra direta do imóvel advertido de que deve aguardar a regular resolução das questões processuais pendentes no feito, notadamente diante da possibilidade de pagamento do débito sem necessidade de alienação do imóvel objeto das taxas condominiais exigidas com a presente execução. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2025.
14/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:20
Indeferimento
10/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 23:07
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:25
Publicação
02/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO Ao credor para manifestação. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:21
Publicação
22/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a petição/documentos de id 231290070. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:03
Documento (Certidão)
11/04/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:22
Publicação
31/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte executada intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos os comprovantes de depósito/transferência dos valores estampados nos itens A e B do termo de acordo de ID 216037235, conforme estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo em referência, demonstrando o cumprimento de sua parte no acordo entabulado. Sem prejuízo, deverá a parte credora acostar planilha atualizada do débito até o mês vigente, considerando os pagamentos e/ou levantamentos realizados nos autos. Vindo aos autos as documentações referendadas, dê-se vista à parte contrária para ciência e manifestação, pelo prazo legal. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:09
Outras Decisões
26/03/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 13:53
Documento
18/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:42
Publicação
17/03/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitero o delimitado pelas decisões pretéritas, notadamente a decisão proferida no ID 228218216, tendo em vista que, até o momento, não houve pagamento integral do débito devido. Nessas condições, não conheço da manifestação apresentada pelo executado no ID 228284129, bem como advirto-o de que qualquer manifestação apresentada nos autos sem que se trate de questão nova a ser analisada por este Juízo, ou ainda eventual recurso cabível contra uma das decisões proferidas, serão analisados à luz do art. 80 do CPC, diante do possível cunho protelatório de tais peticionamentos, sendo que não há suspensão ou isenção de seu pagamento em razão da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça (§4º, art. 98, do CPC). Aguarde-se realização do 2º leilão designado para o dia 13/03/2025. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:24
Recebimento
12/03/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:27
Outras Decisões
12/03/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:10
Publicação
12/03/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:34
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:11
Documento (Certidão)
11/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo à continuidade dos atos constritivos, mantendo-se a realização do primeiro leilão designado para o dia 10/03/2025 (ID 224958539), dê-se vista à parte credora acerca da última manifestação da parte executada. Destaco, por oportuno, que já consta dos autos que nenhuma manifestação da parte executada deverá obstar o cumprimento das determinações proferidas no feito, notadamente da decisão proferida no ID 213445028, uma vez que, em que pese alegar que pretende adimplir a dívida perseguida, o executado se limita a apresentar incontáveis manifestações nos autos, mas não apresenta nenhum pagamento ou depósito, ou mesmo fundamento jurídico hábil para suspensão dos atos processuais em andamento. Destaco, ainda, que os autos estavam suspensos para adimplemento extrajudicial do débito; porém, o executado não adimpliu nem mesmo a primeira parcela do acordo entabulado, pois a emissão dos boletos dependia do prévio depósito direto em conta dos valores estampados nos itens A e B do termo de ID 216037235, conforme estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula terceira. Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2025, 00:00
Recebimento
09/03/2025, 08:54
Mero expediente
09/03/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
09/03/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:50
Recebimento
07/03/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:03
Outras Decisões
07/03/2025, 18:03
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:26
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:55
Publicação
24/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO Consigno que a decisão de ID 221745712 determinou que eventual manifestação da parte executada não deverá obstar o cumprimento da decisão de ID 213445028. De todo modo, INTIMO a parte credora para, querendo, se manifestar acerca das manifestações da parte executada nos autos. Sem prejuízo, os autos aguardam a realização do leilão. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2025, 00:00
Publicação
20/02/2025, 02:29
Publicação
20/02/2025, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Edital - EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM IMÓVEL para intimação do executado, proprietário e fiel depositário do bem Paulo Roberto Balbino de Freitas - CPF n° 123.953.581-34, seu cônjuge, executada, coproprietária e fiel depositária do bem Lúcia Silveira Oliveira de Freitas - CPF n° 315.149.871-04, do executado Samir da Conceição dos Santos - CPF n° 985.428.341-00, do credor fiduciário Banco Intermedium S/A - CNPJ n° 00.416.968/0001-01, por meio de seu representante legal, e demais interessados, expedido nos autos de Execução de Título Extrajudicial, requerido pelo Condomínio Top Life Club e Residence Torres A,B e C - Palm Beach, Processo nº 0700287-84.2023.8.07.0020. A Dra. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.bastonleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital. No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 10 de março de 2025, às 13:00 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 13 de março de 2025, às 13:00 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% do valor da avaliação, o qual deverá ser à vista, conforme Decisão Interlocutória de ID 213445028 - Pág. 1, de 4 de outubro de 2025. - Descrição do bem: Os direitos sob um apartamento residencial de nº 1307, com vagas de garagem de nº 136 e 137, localizado no Lote 3350 da Avenida Castanheiras, Torre A, situado no Condomínio Residencial Top Life - Palm Beach, em Águas Claras/DF. O imóvel em questão possui área real privativa de 158,34 m², área real comum de divisão não proporcional de 38,87 m² e área real comum de divisão proporcional de 4,1432 m², totalizando uma área de 201,3539 m². Registro Anterior: matrícula nº 145.024, deste Registro Imobiliário. Este imóvel está matriculado sob o nº 260.153, Livro nº 2, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. - Avaliação: A avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação do ID 187638841 - Pág. 1, do dia 20 de fevereiro de 2024. - Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel a ser leiloado constam os seguintes ônus: 1) Alienação Fiduciária em favor do Banco Intermedium S/A - CNPJ n° 00.416.968/0001-01, conforme R-8 da matrícula n° 260.153, Livro nº 2, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. 2) Consolidação da Propriedade Fiduciária em favor do Banco Intermedium S/A - CNPJ n° 00.416.968/0001-01, conforme AV-13 da matrícula n° 260.153, Livro nº 2, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. 3) Penhora extraída dos autos de Execução, processo n° 0003244-46.2016.8.07.0020, em que o Condomínio Residencial Top Life e Residence Palm Beach, por meio de seu representante legal, move contra Lúcia Silveira Oliveira de Freitas, perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, conforme R-17 da matrícula n° 260.153, Livro nº 2, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. 4) Penhora extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial, processo n° 0700287-84.2023.8.07.0020, em que o Condomínio Residencial Top Life e Residence Torres A, B, C, por meio de seu representante legal, move contra Lúcia Silveira Oliveira de Freitas e Paulo Roberto Balbino de Freitas, perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, conforme R-17 da matrícula n° 260.153, Livro nº 2, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. - Débitos de Impostos e Taxas: Os eventuais débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação. - Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante. - Valor da dívida Exequenda: R$ 65.651,62 (sessenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme memória de cálculos de ID 218028292 - Pág. 1, atualizado até o dia 18 de novembro de 2024. - Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial. O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro. O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT). O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento. O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa da parte exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao Leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); e 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT. - Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr. Mouzar Baston Filho, Leiloeiro Público Oficial registrado na Jucis/DF sob nº 115. - Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SRTVS QD 701 CJ. L nº 38, Ed. Assis Chateaubriand BL.1, sala 717, PB38 – Asa Sul, CEP 70.340-906 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone 0800 942 1316 e e-mail: [email protected]. Ficam o executado, proprietário e fiel depositário do bem, seu cônjuge, executada coproprietária e fiel depositária do bem, o executado, seu cônjuge se casado for, o credo fiduciário, e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO Intimem-se as partes sobre a designação de data para LEILÃO JUDICIAL. 1º PREGÃO Data e hora: 10/03/2025 13:00 2º PREGÃO Data e hora: 13/03/2025 13:00 Local: https://www.bastonleiloes.com.br Os autos aguardam a publicação do edital. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiado o descumprimento do acordo entabulado entre as partes, determino o prosseguimento do feito. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 213445028, ficando a executada advertida de que eventual tratativa de acordo deverá ser entabulada diretamente entre as partes, sem que essa comunicação precise ser intermediada pelo processo. A Secretaria deverá observar que eventual manifestação da parte executada não deverá obstar o cumprimento da decisão de ID 213445028. Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:44
Recebimento
15/01/2025, 16:13
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 18:20
Recebimento
24/12/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2024, 09:45
deferimento
24/12/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 20:53
Recebimento
04/11/2024, 15:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/11/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 213791109. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 22:22
Publicação
09/10/2024, 02:25
Publicação
09/10/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:38
Petição (Renúncia de mandato)
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao NULEJ, para que designe datas para a realização do leilão eletrônico. Faça-se constar no edital que eventuais débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação. Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 70% (sessenta por cento) da avaliação. O pagamento deverá ser à vista. Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e da OLX ou site similar, até 5 dias úteis antes da data do leilão. A publicação no site particular ficará a cargo da exequente, a qual deverá comprovar o cumprimento dessa exigência até a véspera do leilão. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 18:38
Outras Decisões
04/10/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Documento (Certidão)
13/09/2024, 18:35
Documento
13/09/2024, 18:35
Publicação
09/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 163368168) em favor do condomínio exequente. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido no ID 196431998 (procuração ID 146318141 / substabelecimento ID 159552298). O pedido de parcelamento formulado no ID 201286993 poderá ser efetivado/deferido, desde o que o executado cumpra as determinações legais constantes do art. 916 do CPC, cuja emissão de guia para pagamento/depósito é realizada pela própria parte interessada. Ocorre que, regularmente intimado para tanto, a parte interessada quedou-se inerte.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para acostar certidão de matrícula atualizada constando a averbação da penhora efetivada nos autos. A avaliação do imóvel ocorreu conforme ID 187638841 e não houve impugnação das partes. Registro, por oportuno, que em consulta ao processo nº 0003244-46.2016.8.07.0020, de onde foi emitida ordem de penhora precedente averbada na matrícula do bem, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, verificou-se que a execução em referência já foi extinta e com determinação para baixa da penhora averbada. Sem prejuízo, o executado Samir da Conceição dos Santos deverá comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 14:28
Outras Decisões
04/09/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 17:50
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Publicação
16/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXECUTADA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 204501611. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 201286993. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 14:32
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:39
Publicação
04/06/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de ID 196431998, fica a parte credora intimada para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, considerando o ID 182645125. Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:41
Outras Decisões
28/05/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:09
Decurso de Prazo
22/03/2024, 10:54
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:22
Publicação
29/02/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intimo as partes, por intermédio de seus procuradores, para exercer o contraditório acerca da avaliação do bem (ID 187654619). Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2024, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2024, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 02:13
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2024, 11:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2024, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 19:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2024, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:19
Publicação
30/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 169393516), a penhora poderá ser levada a efeito por meio de termo nos autos, na forma do art. 838 do CPC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre o bem indicado, qual seja, Apartamento 1307, vagas de garagem vinculadas nº 136 e 137, Torre A, Avenida das Castanheiras, do Condomínio Residencial Top Life – Palm Beach, Águas Claras / DF, matrícula 260153 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, para garantia da dívida em execução, conforme última planilha acostada (ID 166143835). Lavre-se o termo e intime-se o executado na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, CPC), ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador, de preferência via postal (art. 841, §2º do CPC). Pelo mesmo ato de intimação, constituo os executados Lucia e Paulo como depositários do bem penhorado, bem como os advirto de que não poderão dispor do referido bem, até posterior deliberação deste Juízo devendo tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho de suas funções. (art. 159 e ss do CPC) Caso os executados não aceitem a função, deverão se manifestar nos autos, ficando cientificado que o bem será depositado com o exequente, que, neste caso, poderá tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho da função. Havendo recusa também do exequente haverá nomeação de depositário pelo juízo, a ser remunerado pelas partes. Expeça-se mandado de avaliação e intimem-se as partes (art. 870 e ss do CPC). Intime-se eventual cônjuge/companheiro do executado, nos termos do art. 842. I. Intime-se eventual credor hipotecário, conforme art. 799, inciso I e art. 804 do CPC. Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se certidão de inteiro teor do ato para que o exequente providencie a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário competente, ato este que deve ser comprovado nos autos. (art. 844 do CPC). Águas Claras, DF, 27 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Recebimento
27/11/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:11
deferimento
27/11/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 14:51
Publicação
15/09/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. O 3º executado, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS, foi citado por hora certa (ID 158091819), e, após o decurso de prazo para manifestação, foram realizadas as pesquisas em seu nome nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Todavia, não houve a notificação da Curadoria Especial, nos termos do inciso II do art. 72 do CPC. Á Secretaria para providências. Oportunamente, será analisado o pedido de ID 170767203. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 20:19
Outras Decisões
12/09/2023, 20:19
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 13:32
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:40
Publicação
31/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da petição/manifestação dos executados LUCIA e PAULO. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria Ao(À) Advogado(a): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE". * Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2023, 17:44
Documento (Certidão)
08/08/2023, 15:14
Publicação
08/08/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700287-84.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
EXECUTADO: LUCIA SILVEIRA OLIVEIRA DE FREITAS, PAULO ROBERTO BALBINO DE FREITAS, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora do imóvel (ID 166143831), nos termos do artigo 835 do CPC, considerando que não foi respeitada a ordem de preferência para penhora de bens dos executados. Isso porque a pesquisa via RENAJUD indica veículos sem restrições em nome dos executados, que tem preferência sobre a penhora de bens imóveis. Certifique o cartório se decorreu o prazo para impugnação dos executados ao bloqueio de valores no ID 163368168. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Recebimento
03/08/2023, 17:24
Indeferimento
03/08/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:35
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:29
Publicação
30/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:31
Documento (Certidão)
27/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 01:44
Publicação
14/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:49
Recebimento
09/06/2023, 13:58
Outras Decisões
09/06/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 17:49
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 16:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2023, 22:44
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2023, 18:33
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:45
Documento (Certidão)
14/04/2023, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 05:24
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2023, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))