Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro o requerimento formulado no Id 238938028. Desta forma, promova-se a transferência dos valores depositados pelo executado nos Ids 236000532 e 236002093 para as contas bancárias informadas pelas credoras no Id 238938028. Feito, promova-se a baixa da exequente Vanessa Farias do polo ativo do feito, haja vista que restará satisfeita a obrigação de pagar por ela postulada. Por fim, aguarde-se no arquivo provisório o pagamento do Precatório expedido no Id 230144636. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 11:11:13. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro o requerimento formulado no Id 238938028. Desta forma, promova-se a transferência dos valores depositados pelo executado nos Ids 236000532 e 236002093 para as contas bancárias informadas pelas credoras no Id 238938028. Feito, promova-se a baixa da exequente Vanessa Farias do polo ativo do feito, haja vista que restará satisfeita a obrigação de pagar por ela postulada. Por fim, aguarde-se no arquivo provisório o pagamento do Precatório expedido no Id 230144636. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 11:11:13. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
16/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:18
deferimento
12/06/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:52
Publicação
09/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s). Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida. Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará eletrônico. Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 230144636. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 08:26:37. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 13:53
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:09
Documento (Certidão)
16/05/2025, 03:18
Documento (Certidão)
16/05/2025, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 04:38
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 04:37
Desarquivamento
01/05/2025, 04:34
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:23
Provisório
03/04/2025, 11:55
Desarquivamento
03/04/2025, 04:39
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:03
Provisório
02/04/2025, 07:32
Desarquivamento
02/04/2025, 04:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:05
Provisório
25/03/2025, 14:43
Documento (Ofício)
24/03/2025, 15:05
Documento (Certidão)
17/03/2025, 09:12
Desarquivamento
07/03/2025, 08:15
Provisório
07/03/2025, 08:02
Desarquivamento
07/03/2025, 04:42
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:45
Provisório
19/02/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 17:19
Documento (Certidão)
11/02/2025, 09:05
Publicação
11/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista dos documentos colacionados pela parte exequente (Ids 218796719 e 218796720), tem-se por suficientemente demonstrado o regular emprego da verba já levantada em benefício do credor V. H. P. F.. Outrossim, considerando-se que as partes não se insurgiram contra os cálculos colacionados ao Id 220859732, homologo-os. Promova-se a expedição dos requisitórios de pagamento. Havendo RPV,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o Distrito Federal a comprovar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio do importe via SISBAJUD. Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 12:17:18. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:03
Recebimento
05/02/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:19
Expedição de precatório/rpv
05/02/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 08:34
Decurso de Prazo
05/02/2025, 08:34
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:25
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:11
Publicação
22/01/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes a se manifestarem acerca dos cálculos de id 220859732. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 17:26:14. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 19:30
Recebimento
07/01/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:40
Outras Decisões
07/01/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:44
Remessa
13/12/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:19
Publicação
22/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: V. H. P. F. e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO ALVARÁ EM FAVOR DE V. H. P. F. Certifico e dou fé que consta nos autos o comprovante de transferência PIX de ID 214736974, em favor de V. H. P. F.. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intimo a parte autora a prestar contas do emprego dos valores no prazo de 30 dias. Após a prestação de contas, dê-se vista ao MP. DOS COMANDOS RESIDUAIS DA DECISÃO DE ID 213420888 Aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria, para retificação do Cálculo de ID 213283902. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2024 15:01:21. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702390-41.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 15:04
Documento (Certidão)
16/10/2024, 17:20
Documento
16/10/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:00
Publicação
09/10/2024, 02:22
Publicação
09/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO ALVARÁ EM FAVOR DE V. H. P. F. Certifico e dou fé que, nesta data, a fim de possibilitar o cumprimento da determinação contida no 2º parágrafo da decisão de ID 213420888, fica a parte autora intimada a complementar os dados bancários informados no ID 196468565, indicando a Instituição Bancária em que mantida a conta 000732805131-1 / Agência 2437. Prazo: 5 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação acima requisitada, expeça-se alvará de transferência consoante determinado no ID 213420888 e, após,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte autora a prestar contas do emprego dos valores no prazo de 30 dias. Após a prestação de contas, dê-se vista ao MP. DOS COMANDOS RESIDUAIS DA DECISÃO DE ID 213420888 Consoante determinado na decisão suso mencionada, remeto os autos à Contadoria para retificação do Cálculo de ID 213283902, devendo observar os parâmetros fixados na referida decisão. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeçam-se os requisitórios pertinentes. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:54:41. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a pretensão da parte exequente em ter liberada a quantia perfilhada nos presentes autos se assenta nas justificativas declinadas no Id 200069919, acolho o requerimento formulado pelo credor, endossado pelo Ministério Público no Id 211577541. Desta forma, promova-se a transferência do valor depositado no Id 196468565 para a conta poupança informada no Id 200069919, de titularidade do exequente V. H. P. F., o qual, nos termos do Parecer Ministerial encartado no Id 211577541, fica intimado a prestar contas nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da transferência do importe para sua conta bancária, do valor empregado na aquisição da "cadeira de banho, cadeira de rodas e órtese que garantam melhor qualidade de vida ao paciente, bem como que o veículo a ser adquirido seja colocado em nome do incapaz", tal como assinalado pelo Parquet. Sobrevindo os documentos acima referenciados, dê-se vista ao Ministério Público. No mais, retornem os autos à Contadoria para que retifique o cálculo apresentado no Id 213283902, uma vez que, além do crédito apurado como devido à exequente Vanessa Farias, deve ser atualizado, igualmente, o valor a ser adimplido ao credor V. H. P. F., nos termos do título executivo: "JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar os réus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a requerente VANESSA FARIAS, e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o autor V. H. P. F.". Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeçam-se os requisitórios de pagamento, ficando autorizada a transferência do valor devido ao credor V. H. P. F. para a conta bancária de sua titularidade. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 12:13:41. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 14:44
Recebimento
04/10/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:41
deferimento
04/10/2024, 14:41
Remessa
03/10/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 21:47
Documento (Certidão)
02/10/2024, 21:47
Documento (Certidão)
01/10/2024, 16:04
Documento
01/10/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 06:52
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
30/09/2024, 08:17
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 08:14
Decurso de Prazo
30/09/2024, 08:14
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:18
Publicação
20/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo para que o Distrito Federal e o Ministério Público se manifestem acerca da Decisão Id 206780451. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:03:53. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:13
Recebimento
17/09/2024, 13:31
Outras Decisões
17/09/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 08:52
Decurso de Prazo
17/09/2024, 08:52
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:57
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:30
Publicação
12/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente arguindo que a decisão prolatada no Id 205172088 foi omissa ao não apreciar o requerimento de reserva dos honorários contratuais correspondentes ao valor já depositado nos autos (Id 206298887). Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles conheço. De início, destaco que desnecessária se faz a intimação da parte adversa para contrarrazoar o recurso, uma vez que o presente pronunciamento judicial não impactará na relação travada nos autos com a parte executada. Revisitando-se os termos da decisão hostilizada é possível inferir que, não obstante tenha sido deferida a reserva dos honorários contratuais por ocasião da expedição dos requisitórios de pagamento, a decisão em comento foi realmente omissa em não analisar o requerimento de destaque dos honorários sobre o valor que já se encontra depositado nos autos. Desta forma, DOU PROVIMENTO aos embargos e, visando reparar a indigitada omissão, à vista do Contrato de Honorários encartado no Id 200069922, defiro o destacamento do percentual pactuado sobre o valor do crédito a ser auferido pelo exequente V. H. P. F., cujo valor já se encontra depositado em conta judicial. Assim, promova-se a liberação do percentual pactuado a título de honorários sobre o valor remanescente que se encontra depositado em conta judicial (Id 196468565), conforme Contrato colacionado ao Id 200069922, em benefício da Advogada Denny Ellen Alves Valente. O valor remanescente, de titularidade do exequente V. H. P. F., deve permanecer na conta judicial até que sobrevenha decisão a ser prolatada após a apresentação de manifestação pelo Ministério Público, nos termos da Decisão de Id 205172088. No mais, aguarde-se o decurso dos prazos oportunizados para manifestação nos termos da Decisão de Id 205172088. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 14:57:22. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
09/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 12:28
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:18
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 15:11
Documento (Certidão)
29/07/2024, 12:17
Publicação
29/07/2024, 02:18
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2024, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que promova a baixa da executada ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS do polo passivo do feito, nos termos da Decisão prolatada no Id 197110372. De início, dê-se vista novamente ao Ministério Público para que, nos termos da decisão de Id 197110372, pronuncie-se sobre a regularidade da conta poupança aberta sob a titularidade do exequente V. H. P. F., bem como sobre o requerimento de liberação imediata da quantia por ele vindicada no Id 200069919. Quanto ao Cumprimento de Sentença manejado em face do Distrito Federal
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Distrito Federal, na qual afirma existir excesso de execução na órbita de R$ 1.389,72. Para tanto, sustenta que a parte exequente computou juros moratórios de 0,5% a.m., diferentemente da Gerência do executado que aplicou a Taxa de juros nos moldes da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que trata dos juros aplicados à caderneta de poupança. Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no ID 201675197. Com vista dos autos, o Ministério Público pronunciou-se pela remessa do processo à Contadoria para verificação dos cálculos (Id 204870134). É a exposição. DECIDO. Diante do título executivo que fundamenta a presente demanda executiva, depreende-se que o ato processual foi uníssono ao afirmar que os juros seriam calculados com base no índice de atualização utilizado para a atualização dos depósitos encontrados na caderneta de poupança. Nessa toada, verifica-se que razão assiste ao Distrito Federal. Não se pode aplicar, de forma linear, o índice de juros de 0,5%, quando o acórdão prolatado determina a utilização do índice da poupança que, por sua vez, variará conforme a flutuação da taxa SELIC. Ademais, acresça-se que as questões concernentes aos juros e correção monetária são matérias de ordem pública e, assim sendo, podem ser objeto de apreciação tão logo se evidencie alguma equivocidade na sua aplicação. Assim, nesse particular, deve-se acolher a impugnação do Distrito Federal, haja vista que o cálculo da correção monetária deve tomar por premissa as variações da taxa SELIC, cujo percentual é utilizado para definição do índice de correção dos valores depositados em poupança. Pelos apontamentos acima, desnecessária se faz a remessa dos autos à Contadoria para constatação da regularidade dos cálculos, na medida em que a matéria em questão não se revestia de análise material, mas dependia de pronunciamento jurídico acerca de quais índices deveriam ser empregados na apuração do valor devido. À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e, nestes termos, homologo os cálculos apresentados pelo Distrito Federal no Id 198350793. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte credora no pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) do valor apontado pelo executado como devido em excesso. No entanto, por serem os exequentes beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade da verba em questão deve permanecer suspensa. Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, ficando autorizada a reserva dos honorários contratuais. Em relação ao crédito devido ao exequente Victor Hugo, até o momento, em consideração ao que dispõe a determinação contida no Id 197110372, deve ser depositado em conta poupança de titularidade do menor. Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Satisfeito o pagamento do crédito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 11:35:57. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
26/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 13:35
Acolhimento
24/07/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 12:12
Documento (Certidão)
14/07/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 02:12
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 12:12
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:19
Recebimento
26/06/2024, 13:47
Outras Decisões
26/06/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2024, 10:44
Documento (Certidão)
25/06/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:56
Documento (Certidão)
21/06/2024, 14:57
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:05
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:05
Documento
20/06/2024, 15:05
Documento
20/06/2024, 15:05
Documento (Certidão)
20/06/2024, 14:10
Documento (Certidão)
19/06/2024, 14:25
Decurso de Prazo
14/06/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:29
Publicação
04/06/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: V. H. P. F. e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ DISTRITO FEDERAL juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 198350792. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo determinado na decisão ID 197110372 BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:56:57. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702390-41.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:13
Publicação
22/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Percebe-se dos autos que intimados os executados acerca do cumprimento de sentença, a executada ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS apresentou comprovante de quitação do valor devido por si, conforme ID 196468560. O Distrito Federal ainda se encontra no prazo para manifestação. Pois bem. No caso, a parte exequente pleiteia por meio da petição de ID 196793541 o levantamento da quantia devida à ambos os exequentes, aí incluído o menor impúbere, por meio de alvará eletrônico a ser transferido à conta judicial de titularidade da advogada. As procurações de ID 88973786 e 88973784 atribuem à patrona poderes para tanto. No entanto, referido procedimento não pode ser deferido em relação ao menor. Com efeito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
trata-se de credor menor e incapaz, representado neste feito por sua genitora. Logo, por certo, o patrimônio de direito deste, garantido por meio de sentença proferida nos autos, pertence à parte autora, que é menor, e, por consequência, qualquer liberação de numerário em favor dela ou de terceiros depende de situações excepcionais. Portanto, nos termos da jurisprudência do e. TJDFT, “Em se cuidando de valores destinados a incapazes, não importa se em sede de cumprimento de sentença cível, de inventário ou qualquer outro destinatário, devem permanecer depositados em conta poupança até que alcance a maioridade, ou ser liberado, apenas e tão somente depois de decisão judicial da vara competente. 02. Compete à Vara de Família autorizar o levantamento de valores destinados a incapaz que devem ser, obrigatoriamente, depositados em poupança. (...).” (Acórdão 1044826, 07057499220178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no PJe: 11/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, intime-se a parte autora para indicar uma conta poupança ou equivalente aberta em nome exclusivamente do incapaz, para fins de recebimento dos valores da condenação depositados pela segunda ré, a qual deverá ser bloqueada para saque. Destaco que, eventual pedido de levantamento de valores deverá ser feito por meio de ação autônoma dirigida ao Juízo de Família, competente para conhecer de pedidos de levantamento de valores de incapazes, conforme dispo e o art. 27, II e III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. Vindo a indicação da conta bancária nos termos acima dispostos, abra-se vista ao Ministério Público para verificação da regularidade. Após, venham os autos conclusos para decisão acerca da liberação dos valores devidos ao menor primeiro exequente. Em relação ao crédito de direito da credora VANESSA FARIAS e dos honorários de sucumbência, defiro desde já a transferência do numerário à conta indicada pela advogada, conforme descrição de valores constante no ID 195329944 – pág. 4, devendo a credora principal ser cientificada por AR acerca da transferência realizada. Destaco que referida determinação valerá igualmente para o crédito devido pelo Distrito Federal. Declaro satisfeita a obrigação em relação à ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. Preclusa essa decisão, dê-se baixa em relação à referida devedora. I. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 10:40:21. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:29
Recebimento
17/05/2024, 14:36
Outras Decisões
17/05/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:24
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS CERTIDÃO Cumprimento de sentença QUANTO À ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS: Certifico e dou fé que a parte RÉ ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS juntou aos autos petição informando o pagamento. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida. Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará eletrônico. Cumprimento de sentença QUANTO AO DISTRITO FEDERAL: Aguarde-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 15:43:26. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:24
Publicação
08/05/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos do processo. Anote-se no cadastro PJe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. QUANTO AO DISTRITO FEDERAL: Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ). Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. QUANTO À ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos. Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC. Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC). Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo. Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a). Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem. Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo. Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2024 13:52:56. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:33
Recebimento
03/05/2024, 14:14
Outras Decisões
03/05/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 14:45
Evolução da Classe Processual
02/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:26
Publicação
24/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0702390-41.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: V. H. P. F. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 16:26:42. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 16:29
Recebimento
19/04/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOENÇA GRAVE. DIAGNÓSTICO EXCESSIVAMENTE TARDIO. DANO. NEXO CAUSAL. IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA. COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. 2. Analisando-se o conjunto fático probatório produzido, evidencia-se a negligência ou imperícia por parte de agente público e de prestador de serviço público na constatação excessivamente tardia de doença grave em criança de modo a impossibilitar a aplicação oportuna de terapias aptas a lhe assegurar melhores condições de vida, impondo a reparação civil. 3. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, levando em conta duas funções principais: a reparadora dos danos sofridos e a preventiva de comportamentos futuros semelhantes, de modo que a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória, apta a fomentar comportamentos descompromissados. 4. Apelações conhecidas e improvidas.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de março de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 4ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
APELANTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
APELADO: DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
APELADO: DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
APELANTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS Motivo: petição ID 54821068 Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta da 3ª Sessão Ordinária Virtual - De 15/02/2024 a 22/02/2024 e será incluído em uma pauta futura, tendo em vista que a relatora está de férias no período de 19/02 a 19/03/2024. julgamento do dia. Brasília, 15 de janeiro de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: ANA MARIA CANTARINO Motivo: petição ID 54821068 Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta da 3ª Sessão Ordinária Virtual - De 15/02/2024 a 22/02/2024 e será incluído em uma pauta futura, tendo em vista que a relatora está de férias no período de 19/02 a 19/03/2024. julgamento do dia. Brasília, 15 de janeiro de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702390-41.2021.8.07.0018.
APELANTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS
APELADO: DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
APELADO: DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
APELANTE: V. H. P. F., VANESSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FARIAS D E S P A C H O INTIMEM-SE os autores/apelantes, no prazo de 5 dias úteis, para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do seu recurso adesivo (id 47218367), com fulcro no art. 76, §2º, inciso I, do CPC, considerando que as procurações de ids 47218163 e 47218164 estão sem data, logo ausente um requisito indispensável, a teor do art. 654, §1º, do Código Civil. Publique-se. Brasília-DF, 13 de novembro de 2023. ANA CANTARINO Relatora
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E S P A C H O INTIMEM-SE os autores/apelantes, no prazo de 5 dias úteis, para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do seu recurso adesivo (id 47218367), com fulcro no art. 76, §2º, inciso I, do CPC, considerando que as procurações de ids 47218163 e 47218164 estão sem data, logo ausente um requisito indispensável, a teor do art. 654, §1º, do Código Civil. Publique-se. Brasília-DF, 13 de novembro de 2023. ANA CANTARINO Relatora