FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
WELBERT BARBOSA DOS SANTOS
OAB/DF 53968·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM LEMUS PEREIRA
OAB/DF 19947·CPF·Representa: Autor
JULIO CÉZAR GONÇALVES CAETANO PRATES
OAB/DF 58766·CPF·Representa: Autor
THAIS ANDREZA ALVES DE FREITAS
OAB/DF 58491·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOARES MAIA KOURI
OAB/DF 43813·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701585-96.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA DIAS DE ALMEIDA
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 7 de outubro de 2024 10:22:05. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701585-96.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA DIAS DE ALMEIDA
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já finalizada a prestação jurisdicional e realizada a diligência consequente, não tendo o autor mais nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701585-96.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA DIAS DE ALMEIDA
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO O feito consta no relatório de excesso de prazo AGUARDAR RESPOSTA DE OFÍCIO. Faço vistas à parte autor para que dê andamento ao feito. Caso seja necessário, proceder ao envio do ofício. Gama, 29 de maio de 2024 11:16:57. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701585-96.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA DIAS DE ALMEIDA
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a sentença de ID 166129668 foi mantida por este Egrégio Tribunal (Acórdão 17788173, 2.ª Turma Cível, ID 181469424), com trânsito em julgado certificado no ID 181469429, OFICIE-SE à Polícia Militar, com cópia da sentença, para que restabeleça os descontos das parcelas de empréstimo no contracheque do autor na forma originalmente contratada. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). Db
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701585-96.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA DIAS DE ALMEIDA
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 12 de dezembro de 2023 16:30:49. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Baixa Definitiva
12/12/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 13:35
Trânsito em julgado
11/12/2023, 18:21
Decurso de Prazo
08/12/2023, 02:16
Publicação
16/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é legítima a pretensão de limitação dos descontos procedidos em folha de pagamento do recorrente em virtude dos negócios jurídicos de mútuo celebrados entre as partes. 2. Convém observar que nos empréstimos contratados para pagamento com desconto em conta corrente não deve haver a limitação de 30% (trinta por cento) determinada pela Lei nº 8.112/1990, Lei Complementar distrital nº 840/2011 ou pelo Decreto local nº 28.195/2007. 3. Os descontos referentes aos empréstimos bancários consignados em folha de pagamento estão inseridos na categoria de consignações facultativas, dependendo, portanto, da autorização do servidor. 4. A determinação de limitação de todos os descontos contratados pelo correntista, com a imposição à instituição financeira do recebimento do que lhe é devido em prazo maior e diferente do que fora ajustado pelas partes, importaria em mitigação, sem suporte legal, do princípio da força obrigatória dos contratos. Por essas razões não se afigura possível a pretendida limitação dos descontos procedidos em folha de pagamento do ora apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701585-96.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA DIAS DE ALMEIDA
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já finalizada a prestação jurisdicional e realizada a diligência consequente, não tendo o autor mais nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701585-96.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA DIAS DE ALMEIDA
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO O feito consta no relatório de excesso de prazo AGUARDAR RESPOSTA DE OFÍCIO. Faço vistas à parte autor para que dê andamento ao feito. Caso seja necessário, proceder ao envio do ofício. Gama, 29 de maio de 2024 11:16:57. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701585-96.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA DIAS DE ALMEIDA
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a sentença de ID 166129668 foi mantida por este Egrégio Tribunal (Acórdão 17788173, 2.ª Turma Cível, ID 181469424), com trânsito em julgado certificado no ID 181469429, OFICIE-SE à Polícia Militar, com cópia da sentença, para que restabeleça os descontos das parcelas de empréstimo no contracheque do autor na forma originalmente contratada. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). Db
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701585-96.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA DIAS DE ALMEIDA
REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 12 de dezembro de 2023 16:30:49. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Baixa Definitiva
12/12/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 13:35
Trânsito em julgado
11/12/2023, 18:21
Decurso de Prazo
08/12/2023, 02:16
Publicação
16/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é legítima a pretensão de limitação dos descontos procedidos em folha de pagamento do recorrente em virtude dos negócios jurídicos de mútuo celebrados entre as partes. 2. Convém observar que nos empréstimos contratados para pagamento com desconto em conta corrente não deve haver a limitação de 30% (trinta por cento) determinada pela Lei nº 8.112/1990, Lei Complementar distrital nº 840/2011 ou pelo Decreto local nº 28.195/2007. 3. Os descontos referentes aos empréstimos bancários consignados em folha de pagamento estão inseridos na categoria de consignações facultativas, dependendo, portanto, da autorização do servidor. 4. A determinação de limitação de todos os descontos contratados pelo correntista, com a imposição à instituição financeira do recebimento do que lhe é devido em prazo maior e diferente do que fora ajustado pelas partes, importaria em mitigação, sem suporte legal, do princípio da força obrigatória dos contratos. Por essas razões não se afigura possível a pretendida limitação dos descontos procedidos em folha de pagamento do ora apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido.
14/11/2023, 00:00
Não-Provimento
06/11/2023, 18:10
Mérito
06/11/2023, 16:51
Petição (Memoriais)
17/10/2023, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:02
Para julgamento de mérito
05/10/2023, 17:02
Recebimento
27/09/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 18:42
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
13/09/2023, 18:34
Recebimento
08/09/2023, 15:52
Remessa (outros motivos)
08/09/2023, 15:52
Distribuição (sorteio)
08/09/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA DIAS DE ALMEIDA
Requerido: FINANCEIRA ALPHA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PJE: 0701585-96.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por FERNANDO AUGUSTO PEREIRA DIAS DE ALMEIDA contra FINANCEIRA ALPHA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que realizou dois empréstimos perante a ré, na modalidade consignação em folha de pagamento. Relata que os descontos correspondentes a esses empréstimos equivalem ao valor mensal e R$ 2.942,00, o que corresponde a 48,90% de sua remuneração. Defende que deve ser observado o limite de 30% de sua renda para o desconto de parcelas de empréstimos consignados, conforme estabelecido pela Lei 14.131/2021. Postula, em sede de tutela de urgência, a redução dos descontos consignatórios ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos. Requer, ao final, a revisão dos contratos e a alteração das prestações vindouras oriundas dos empréstimos firmados com os réus para o patamar de 30% de sua remuneração. A gratuidade de justiça foi concedida e o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido “para determinar somente à FINANCEIRA ALFA S.A. – CFI que promova, a partir da próxima folha, a limitação dos descontos mensais relativos a empréstimos consignados e descontados no contracheque (Operação de nº 319087200 com parcela de R$ 2.506,00 e operação de nº 70415231 com parcela de R$ 436,00, a 30% da remuneração bruta da autora, abatidos os descontos de seguridade social e imposto de renda, ou seja, ao patamar de R$ 2.486,91” (ID 115587214). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a validade dos contratos. Sustenta a legalidade dos descontos, pois foi respeitada a margem consignável existente à época da celebração dos contratos. Argumenta pela impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 119754066). O autor manifestou-se em réplica (ID 125708607). Intimados a especificarem provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 126237312 e 126686803). É o relatório. Decido. O processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a colheita de prova em audiência, uma vez que a matéria fática está amplamente elucidada pela farta documentação constante dos autos, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida. Na presente demanda discute-se a legalidade dos descontos de parcelas de empréstimos que foram contratados com a ré. Logo, se a ré titulariza a relação jurídica de direito material objeto da demanda, é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, é indiscutível que os contratos celebrados entre as partes são regidos pelas normas de Direito do Consumidor, amoldando-se a relação subjacente perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC. Na presente demanda, não há ilegalidade nos descontos perpetrados pelo réu na remuneração e conta corrente da autora. Isto porque, nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração do consumidor, isto é, deve ser considerada a margem consignável formalmente indicada na declaração emitida pela fonte pagadora. Em outro vértice, nos empréstimos para pagamento com débito em conta, o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável. Assim, o consumidor livremente pactua as prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador, no pleno exercício da autonomia da vontade e da disposição de seus direitos. Nesse contexto, observa-se que o autor é policial militar do Distrito Federal, de sorte que o desconto das parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento deve obedecer a limitação legal de 35%, na forma da Lei nº 10.486/02, com alteração pela Lei nº 14.131/21. No caso, o autor firmou dois contratos de empréstimo das quantias de R$ 164,781,30 e R$ 26.333,13, respectivamente, em parcelas mensais de R$ 2.506,00 e R$ 436,00. Nas informações prestadas pela Diretoria de Pagamento de Pessoal da Polícia Militar, Subseção de Consignações, foi informado que não foi observada nenhuma irregularidade na folha de pagamento do autor. No contracheque de dezembro e 2021, foi disponibilizada margem consignável no valor de R$ 2.943,58 e utilizado o montante de R$ 2.942,70 em consignações facultativas, restando uma margem líquida no valor de R$ 0,88. Esclareceu, ainda, que a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme previsto pela Lei 14.131/2021, o valor que passou a ser disponibilizado de margem consignável é de R$ 2.556,67 e a margem consignável continuou sendo a mesma, ocasionando uma margem líquida negativa no valor de R$ 383,03, o que veda a contratação de novas obrigações, porém está de acordo com a legislação vigente. Com efeito, prevendo situações de margem consignável negativa a partir do ano de 2022, o art. 2º da Lei nº 14.131/2021 determina que após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º da referida Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devem ficar mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas, bem como ficará vedada a contratação de novas obrigações É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas. A parte autora, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio. Nesse sentido, contraiu empréstimo de valor considerável para pagamento ao longo de vários anos, valendo ressaltar que a legislação específica do militar permite obter margem consignável majorada em relação à maioria dos trabalhadores. Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pactuaram. Não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pela autora, porquanto é dever da parte devedora pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito (pacta sunt servanda). Nesse sentido, trilha a jurisprudência deste Eg. TJDFT firmada em casos semelhantes, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POLICIAL MILITAR. I - Os elementos dos autos evidenciam que o desconto das prestações do empréstimo consignado na folha de pagamento do autor obedece à limitação legal de 35%, na forma disciplinada na Lei 10.486/02, com alteração pela Lei 14.131/21, aplicáveis aos policiais militares do Distrito Federal. II - Ausente a probabilidade do direito para limitar os descontos em conta-corrente, observada a tese fixada pelo eg. STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085). III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão nº 1439241, 07407795220218070000, Relatora Desa. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 16/8/2022). Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais deverá permanecer suspensa, uma vez que ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Revogo a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Oficie-se a Polícia Militar com cópia desta sentença, para que restabeleça os descontos das parcelas de empréstimo no contracheque do autor na forma originalmente contratada. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023. Brasília - DF, sexta-feira, 21 de julho de 2023 às 15h52. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito