Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim,DETERMINOa suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim,DETERMINOa suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
04/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 09:12
Execução frustrada
03/03/2026, 09:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 11:41
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Publicação
22/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:26
Documento (Certidão)
20/01/2026, 14:52
Documento
20/01/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 200,52 (duzentos reais e cinquenta e dois centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de RICHARDSON NUNES FRAZAO, CPF n.º 707.651.621-72, na pessoa de seu procurador, DR. CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA, OAB/DF 62.776, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID 260121133, a serem retirados do depósito de ID 8604693, conta judicial 1554695322, com valor nominal de R$ 154,83 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) e do depósito de ID 8596624, conta judicial 1554695330, com valor nominal de R$ 45,69 (quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), mediante transferência bancária para o Banco NU PAGAMENTOS S.A. (0260), agência 0001, conta corrente 92588443-2, de titularidade de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA, CPF n.º 051.854.781-79. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha com o valor atualizado da dívida, bem como para indicar bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
19/01/2026, 00:00
Recebimento
15/01/2026, 22:22
deferimento
15/01/2026, 22:22
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:27
Documento (Certidão)
15/12/2025, 11:55
Documento
15/12/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Defiro a expedição do alvará para a nova conta indicada pela executada. Proceda-se à transferência do valor determinado na decisão de ID 254513898. Expeça-se alvará eletrônico dos valores em favor de ZILDA BRAGA COSTA, CPF 612.536.181-00, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Titular: ZILDA BRAGA COSTA Agência: 0849 Conta: 01357064-3 Banco Mercantil Chave PIX: CPF 612.536.181-00. Para a transferência do remanescente ao credor, intime-se o exequente para juntar a procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, em 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
15/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 19:03
Outras Decisões
12/12/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:59
Documento (Certidão)
01/12/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:33
Publicação
17/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte executada intimada a informar dados bancários válidos para transferência de valores, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 13 de novembro de 2025 12:56:32. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
14/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2025, 12:57
Documento (Certidão)
13/11/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:42
Publicação
30/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte executada intimada a informar dados bancários válidos para transferência de valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Importante ressaltar que o sistema só aceita o CPF como chave PIX. BRASÍLIA-DF, 28 de outubro de 2025 13:15:27. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
29/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 13:16
Documento (Certidão)
28/10/2025, 13:15
Publicação
28/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiroo levantamento da quantia de R$ 657,94 (seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), mais acréscimos legais, se houver.
27/10/2025, 00:00
Recebimento
24/10/2025, 08:45
deferimento
24/10/2025, 08:45
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Ciente da decisão em agravo de ID 252096234, que deferiu a antecipação da tutela para liberar os valores à executada. Para tanto, intime-se a ré para indicar seus dados bancários para possibilitar a expedição do alvará em seu favor, em 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
07/10/2025, 00:00
Recebimento
04/10/2025, 10:50
Outras Decisões
04/10/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:03
Documento (Ofício)
02/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:05
Publicação
10/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sendo assim,rejeito a impugnação.
09/09/2025, 00:00
Recebimento
05/09/2025, 20:14
Indeferimento
05/09/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: RICHARDSON NUNES FRAZAO
EXECUTADO: ZILDA BRAGA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2025 17:47:10. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 19:56
Recebimento
10/07/2025, 22:37
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:02
Documento (Certidão)
10/07/2025, 17:00
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:20
Recebimento
08/07/2025, 15:17
deferimento
08/07/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:23
Publicação
16/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim,CONSIDERO O EXECUTADO INTIMADO, desde o retorno do mandado de ID234971901,nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC.
13/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 18:16
Outras Decisões
12/06/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:07
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: RICHARDSON NUNES FRAZAO
EXECUTADO: ZILDA BRAGA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 17:28:38. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Antes de analisar o pedido retro do credor, verifica-se que a executada foi citada por meio de aplicativo de Whatsapp, pelo n. (61) 99848-0949. Diante disso, a fim de evitar alegação futura de nulidade, intime-se a executada pelo Whatsapp, no telefone indicado. Int. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 19:36
Outras Decisões
26/03/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:49
Publicação
06/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o cumprimento de sentença foi proposto em face apenas de ZILDA PEREIRA BRAGA, assim realizei a retificação do polo passivo no sistema. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao AR não cumprido de ID. 226477992. BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2025 15:34:20. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
28/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 15:43
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2025, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2025, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2025, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2025, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2025, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 11:31
Movimentação processual
20/01/2025, 11:29
Documento
20/01/2025, 11:29
Evolução da Classe Processual
20/01/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor em face apenas de ZILDA PEREIRA BRAGA, devendo haver retificação do polo passivo no sistema. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) - selecionar conforme o caso. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 2.000,00. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 182207557 e 167485372, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 16:05:25. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
20/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 18:45
Outras Decisões
17/01/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:01
Petição (Petição inicial)
10/12/2024, 14:16
Publicação
10/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I) e adequação dos pedidos. A indicação correta do número do CNPJ da empresa executada é informação imprescindível para a realização de atos constritivos. Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. I. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 18:46:13. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 19:32
Emenda à Inicial
06/12/2024, 19:32
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:32
Publicação
19/11/2024, 07:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 13 de novembro de 2024 13:42:09. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
14/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:42
Remessa
13/11/2024, 13:22
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 17:58
Trânsito em julgado
12/11/2024, 17:57
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:27
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:27
Publicação
14/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para adjudicar compulsoriamente à RICHARDSON NUNES FRAZÃO, CPF 707.651.621-72, o imóvel descrito como 0,0200% da fração individualizada de número 229, a qual tem o percentual de 0,4160% da fração do imóvel integrante do Condomínio pro-indiviso denominado lote urbano Quinhão 23, conforme registro de matricula de R1/229/42.569, registrada no Cartório do 5º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, valendo a presente sentença como título hábil à transferência de propriedade perante o registro imobiliário competente (art. 461 do CPC), em substituição à declaração de vontade dos formais proprietários -ZILDA PEREIRA BRAGA e (espólio de) ANTONIO SILVEIRA DA COSTA, desde que satisfeitas as demais exigências cartorárias atribuíveis ao comprador, conforme previsto na legislação de regência.Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85§8º do CPC.
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:01
Recebimento
09/10/2024, 20:20
Procedência em Parte
09/10/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA DECISÃO Nos termos da certidão ID 208775141, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada, não apresentou defesa. Decreto, pois, sua REVELIA. Cadastre-se. Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 06:59
Recebimento
26/09/2024, 19:10
Decretação de revelia
26/09/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 16:07
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:51
Publicação
28/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, conforme ( ) "AR" / ( x ) MANDADO de ID 204808774186801127,182207557 e 167485372;, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 09/08/2024. Com espeque na Portaria 002/2022, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2024 14:04:45. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2024, 14:10
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2024, 08:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2024, 08:27
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2024, 08:27
Documento (Certidão)
01/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a partir da v. Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes. Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados. De ordem, com espeque na Portaria 003/2019, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE/REQUERENTE intimada para que apresente o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL correto da parte interessada (4º - Fazenda Mesquita, Lote A 7, Jardim ABC, Cidade Ocidental – GO, CEP: 72.899-6000 -CEP INCORRETO), para fins de expedição do mandado, no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 13:47:49. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2024, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2024, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2024, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2024, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2024, 14:51
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:49
Documento (Certidão)
29/05/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:21
Publicação
21/05/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s). Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, 16 de maio de 2024 18:18:26. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2024, 18:18
Documento (Certidão)
29/04/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA DECISÃO O autor formulou pedido de pesquisa de possíveis endereços de PAULINA BRAGA DA COSTA, CPF: 017.366.731-73 nos sistemas informatizados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED, ficando indeferido quanto aos demais sistemas. Obtidas as informações, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. O Código de Processo Civil determina de forma clara a aplicação do princípio da cooperação (art. 6°) pelo qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo prazo, inexistindo novos endereços ainda não diligenciados, requeira o exequente o que entender de direito para promover o andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Assim, abstenha-se a parte de formular pedidos genéricos (sem indicação) de realização de diligência nos eventuais endereços encontrados. Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:13
Recebimento
05/04/2024, 10:30
deferimento
05/04/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:16
Documento (Certidão)
19/03/2024, 15:51
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:17
Documento (Certidão)
27/02/2024, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2024, 19:32
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2024, 16:40
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:48
Publicação
05/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA DECISÃO Desentranhe-se o mandado de citação do espólio de ANTONIO SILVEIRA DA COSTA, para que seja cumprido perante as herdeiras: Eleide Braga Costa – CPF: 649.494.781-68, residente e domiciliada na SQS 316 Bloco C, apto 302, asa sul – DF, CEP: 70.387-030, telefone: (61) 99391-4658/ 99662-6882 / 99991-8988; Paulina Braga da Costa – CPF: 017.366.731-73, residente e domiciliada na SQ oito 15, quadra 12, casa 16, Cidade Ocidental – GO, CEP: 72.880-040, telefone: (61) 99656-7535;. SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 19:46
Outras Decisões
31/01/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 165476815 E 165499316. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2023 18:35:58. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2023, 18:36
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido retro para que se desentranhe o mandado de citação do Sr. REGINALDO BRAGA COSTA no endereço indicado, bem como autorizo a citação por meio eletrônico, se necessária: SQ 08, Quadra 06, casa 20, Bairro Centro, Cidade Ocidental – GO, CEP: 72880-040, telefone (61) 99652-2814 / 99271-2377. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
30/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 10:15
deferimento
27/10/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702812-40.2021.8.07.0010.
AUTOR: RICHARDSON NUNES FRAZAO REVEL: ZILDA BRAGA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à REGINALDO - ID 164212740- retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( X ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria N.º 003/2019, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS). BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2023 09:23:43. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
30/09/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:38
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:56
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2023, 13:26
Documento (Certidão)
24/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2023, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2023, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2023, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2023, 16:01
Publicação
04/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:41
Recebimento
29/06/2023, 16:56
Mero expediente
29/06/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:52
Publicação
04/05/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:46
Recebimento
28/04/2023, 20:16
Indeferimento
28/04/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:19
Publicação
29/03/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:50
Recebimento
27/03/2023, 11:37
Mero expediente
27/03/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 11:04
Publicação
03/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:44
Publicação
01/02/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:29
Recebimento
12/01/2023, 22:38
Outras Decisões
12/01/2023, 22:38
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 13:17
Recebimento
10/11/2022, 20:32
Decretação de revelia
10/11/2022, 20:32
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 20:42
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 13:49
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:49
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:49
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Documento (Certidão)
15/09/2022, 22:04
Recebimento
26/07/2022, 18:55
deferimento
26/07/2022, 18:55
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 19:06
Publicação
30/06/2022, 13:59
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:40
Documento (Certidão)
27/06/2022, 17:53
Publicação
24/06/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:22
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2022, 12:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2022, 11:31
Documento (Certidão)
17/06/2022, 19:20
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 20:04
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 19:58
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:39
Outras Decisões
31/05/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 15:07
Publicação
24/05/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:49
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:44
Publicação
21/03/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:03
Documento (Certidão)
18/03/2022, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 18:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2022, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 15:34
Documento (Certidão)
22/02/2022, 16:28
Documento (Certidão)
10/12/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:40
Publicação
19/11/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:26
Documento (Certidão)
18/11/2021, 14:51
Documento (Certidão)
17/11/2021, 15:07
Expedição de documento (Carta)
10/11/2021, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2021, 09:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 19:04
Documento (Certidão)
07/10/2021, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2021, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 10:41
Documento (Certidão)
23/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))