Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizada por NORBERTO DA NOBREGA NASCIMENTO em face de WESLEY PAMPLONA TEIXEIRA. Antes da intimação para cumprimento de sentença, o autor depositou os valores referentes à condenação em honorários estabelecida em sentença e majorada em grau recursal e já transitada em julgado. Intimada, a curadoria dos ausentes pugnou pela transferência do valor e satisfação da dívida ao ID 205230162. Assim, declaro satisfeita a obrigação constante do presente cumprimento, no tocante à obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Por conseguinte resolvo o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 513 C/C art. 924, II, ambos do CPC. Oficie-se, pois, à instituição bancária que administra a conta a disposição deste Juízo em que se encontra o valor depositado para que realize transferência do valor devido à Defensoria Pública para a conta do PRODEF. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais e na ausência de demais requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 19:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2024, 19:07
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 08:45
Recebimento
19/07/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 20:47
Publicação
04/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702556-18.2021.8.07.0004.
AUTOR: NORBERTO DA NOBREGA NASCIMENTO
REU: WESLEY PAMPLONA TEIXEIRA DESPACHO Diga a parte autora sobre a manifestação ID193626120 da curadoria de ausentes, em cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 09:57
Mero expediente
29/05/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 18:09
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:51
Publicação
11/04/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702556-18.2021.8.07.0004.
AUTOR: NORBERTO DA NOBREGA NASCIMENTO
REU: WESLEY PAMPLONA TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 9 de abril de 2024 16:27:05. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 16:27
Recebimento
05/04/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESÍDIA DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO BEM QUANTO À COMUNICAÇÃO DA VENDA. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 123, §1 º, atribui ao adquirente de veículo a obrigação de adotar as providências necessárias ao registro da transferência da propriedade do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, com a consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. 2. Expirado o prazo previsto para que o novo proprietário adote as providências necessárias a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, incumbe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro). 3. Em se tratando de ação de obrigação de fazer objetivando a expedição de ofício ao DETRAN, para fins de registro da transferência da propriedade do veículo e de débitos a ele vinculados, é indispensável a inclusão do órgão de transido no polo passivo da demanda. Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3.1. Observado, no caso concreto, que a ação de obrigação de fazer foi proposta exclusivamente em desfavor do adquirente do veículo, não há como ser acolhido o pedido de expedição de ofício ao órgão de trânsito, para o fim de registrar a transferência da propriedade do bem, sob pena de ofensa aos limites subjetivos do pedido deduzido na inicial. 4. Evidenciada a solidariedade do autor em relação ao débito vinculados ao veículo registrado em seu nome, não há razão para que seja acolhida a pretensão indenizatória a título de danos morais, em virtude da inclusão de seu nome em dívida ativa. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados.
20/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 16:24
Petição (Apelação)
14/09/2023, 16:43
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 22:53
Publicação
30/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702556-18.2021.8.07.0004.
AUTOR: NORBERTO DA NOBREGA NASCIMENTO
REU: WESLEY PAMPLONA TEIXEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Os embargos de declaração devem ser rejeitados na íntegra, porque não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada na sentença. Na realidade, de forma inapropriada, o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão. No caso, deverá apresentar o recurso apropriado. Isto posto, REJEITO os embargos. BRASÍLIA/DF, 25 de agosto de 2023. DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:44
Remessa (outros motivos)
25/08/2023, 17:41
Recebimento
25/08/2023, 16:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2023, 16:03
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 12:14
Remessa (outros motivos)
24/08/2023, 08:58
Recebimento
22/08/2023, 13:47
Mero expediente
22/08/2023, 13:47
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 11:13
Petição (Contra-razões)
19/08/2023, 20:51
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702556-18.2021.8.07.0004.
AUTOR: NORBERTO DA NOBREGA NASCIMENTO
REU: WESLEY PAMPLONA TEIXEIRA SENTENÇA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por NOBERTO DA NÓBREGA NASCIMENTO contra WESLEY PAMPLONA TEIXAIRA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que celebrou contrato de compra e venda de veículo com o réu, motocicleta descrita e caracteriza na inicial, pelo preço certo e determinado de R$ 2.600,00, tradição ocorrida em 2004, negócio materializado em procuração, mas este não efetivou a transferência administrativa, o que causou danos ao autor. Pede que o réu seja condenado a efetivar a transferência do veículo, bem como para pagar as dívidas geradas e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos, em especial a procuração pública. Em despacho preliminar, foi determinada a emenda a inicial para comprovação do pagamento das custas e prestar esclarecimentos. Em emenda, o autor apresentou o comprovante das custas e informou que o acordo viabilizado em processo que tramitou no Juizado não abrange os valores pretendidos nesta ação. Na oportunidade, esclareceu os pedidos e formulou nova emenda (ID 88193267). Na decisão interlocutória ID 88307654, foi deferida tutela provisória para transferir a dívida de licenciamento ao réu. Em ofício, o DETRAN-GO solicitou informações para proceder a comunicação de venda. Citado por edital, a contestação foi apresentada pela curadoria. O autor apresentou réplica. Em decisão interlocutória, foi acolhida manifestação da curadoria para remeter os autos ao Juízo Cível de Santa Maria, que suscitou conflito de competência (ID 115213623). O TJDFT reconheceu a competência da Vara Cível do Gama – DF. Este juízo indeferiu a gratuidade processual requerida pela curadoria em favor do réu. As partes requereram a citação por edital. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produzir outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC. Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente, pois as questões relativas à citação por edital já foram definidas por este juízo. Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, ao que se depreende dos autos, as partes celebraram contrato de compra e venda de motocicleta. A existência (plano da existência jurídica) do referido contrato de compra e venda é comprovada pela procuração pública, ID 85560310, bem como pelo termos de acordo relativo a dívidas da motocicleta, onde o réu pagou a quantia de R$ 700,00, justamente para quitar débitos relativos ao veículo, ID 85560320. Portanto, há provas suficientes para evidenciar o referido negócio jurídico. A procuração pública foi formalizada em 2004 e o acordo viabilizado em 2013, período em que o réu já estava na posse direta da motocicleta. Por outro lado, os documentos que demonstram a existência de dívidas relativas a licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito provam que nos referidos períodos de apuração o réu já estava na posse direta e com a propriedade do veículo, em função da tradição operada. Portanto, não há dúvida de que tais débitos, em razão da relação material entre as partes, é de responsabilidade exclusiva do réu. Portanto, com base no contrato de compra e venda, o autor pode cobrar tais valores do réu, mas não há como efetivar tal transferência de encargos, por meio de ofício, como pretendido. Explico: As partes, por ocasião da negociação do veículo, não cumpriram a obrigação legal prevista no § 1º do artigo 123 do CTB, que impõe ao proprietário o dever de adotar providências para a efetivação da expedição no novo certificado de registro. Se o novo proprietário, no caso o réu, não efetiva a transferência no referido prazo, o artigo 134 do CTB, transfere a obrigação ao antigo dono, o autor desta ação, que deverá entregar ao órgão de trânsito, no prazo de 60 dias, cópia autenticada do documento de transferência. As partes não cumpriram os deveres de comunicação aos órgãos de trânsito. Aliás, o certificado de registro, para fins de transferência administrativa, sequer foi apresentado. É evidente que bem móvel se transfere com a tradição. Todavia, em relação aos encargos, tal providência administrativa é pressuposto para regularização do veículo. A “venda por procuração” é risco assumido pelo vendedor, pois a lei impõe ao antigo o dono o dever de comunicar a venda e o autor não cumpriu esse dever, pois preferiu o lugar comum da procuração pública. Para fins de transferência, o veículo deve ser vistoriado, é necessário apresentar o certificado de transferência assinado e datado, como exigiu corretamente o DETRAN-GO quando recebeu ofício deste juízo. No caso, todos os transtornos e aborrecimentos suportados pelo autor decorrem de sua própria conduta, pois não tomou as providências legais para efetivação da transferência administrativa. O dano moral pretendido, por estes motivos, não tem qualquer fundamento. Os transtornos decorrem da própria omissão do autor que não cumpriu o dever de comunicar a venda do veículo e, por isso, deverá suportá-los. O pedido de expedição de ofício para que o DETRAN-GO, sem o cumprimento das formalidades legais, efetive a transferência administrativa, é contrário à lei. Não por outro motivo, o DETRAN-GO pediu data, endereço e a comunicação de venda. Aliás, conforme artigo 134 do CTB, o autor, por não ter cumprido o dever legal de comunicar a venda, é responsável solidário pelas penalidades incidentes sobre o veículo, em especial infrações de trânsito. Portanto, diante destas questões jurídicas, na petição inicial, última emenda ID 88193297, deve ser indeferido o pedido de ofício ao DETRAN-GO para efetivar a transferência da dívida ativa referente ao licenciamento, bem como a transferência do próprio bem para o nome do réu, em razão da necessidade de providências administrativas que o autor não efetivou. Haveria risco de fraude, pois é essencial a vistoria e o preenchimento do certificado de transferência. Não pode o Judiciário substituir tais providências administrativas, salvo em situações excepcionais previstas em lei o que não é o caso. No caso, terá o autor de ajuizar ação contra o DETRAN-GO, caso pretenda obrigar a referida autarquia a efetivar tal transferência, sem as formalidades legais. Todavia, como mencionado, deve ser reconhecida a responsabilidade do réu por todos estes encargos, razão pela qual será condenado ao pagamento da quantia de R$ 5.487,81. O pedido de dano moral deve ser rejeitado, pelos motivos já expostos. No mais, não se compreende o motivo pelo qual na petição de emenda o autor simplesmente não formulou PEDIDO para que o réu procedesse a transferência. Tal pedido existia na petição original e foi suprimido na emenda. Na última petição de emenda, que substitui a petição original, apenas requereu “ofícios” em relação ao DETRAN-GO, quando deveria ter requerido que o réu providenciasse a transferência administrativa. Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar o réu a ressarcir o autor dos valores relativos aos encargos sobre a motocicleta após a venda, ainda pendentes, no valor de R$ 5.487,91, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde abril de 2.021, última atualização, bem como os encargos que surgirem sobre a motocicleta até a data desta sentença, artigo 323 do CPC, nos termos da fundamentação. REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, os condeno no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. PRI. BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023. DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
25/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:59
Remessa (outros motivos)
22/07/2023, 18:16
Recebimento
22/07/2023, 15:28
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 18:41
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 17:44
Recebimento
19/07/2023, 17:44
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 06:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:27
Publicação
06/03/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 11:38
Petição (Replica)
13/02/2023, 17:11
Publicação
24/01/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 00:37
Recebimento
09/01/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:43
Outras Decisões
09/01/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 09:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:28
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 22:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:12
Publicação
03/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2022, 11:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))