Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA, em razão da condenação da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ao pagamento de honorários de sucumbência. O valor atualizado da causa apresentado pela exequente, nesta fase, foi de R$ 32.145,90 (Decisão de Id 244178466). O Executado, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 249725787). Na referida peça, o Executado alegou excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo Exequente (que totalizavam, em tese, R$ 286.263,61, incluindo principal e encargos sobre base inflacionada) não refletiam os parâmetros legais definidos na condenação. O Executado apresentou planilha de cálculo revisada, indicando que o valor correto e devido da condenação (honorários sucumbenciais, já majorados) é de R$ 29.021,82. O Executado informou que o valor incontroverso de R$ 29.021,82 foi devidamente garantido mediante depósito judicial (ID 247350917), realizado em 25/08/2025. O Exequente, ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA, foi devidamente intimado a se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme Certidão de ID 249727473. Verifica-se, contudo, que transcorreu o prazo concedido ao Exequente para se manifestar, conforme expressa menção na presente apreciação. É o necessário. Decido. A inércia do Exequente, após ser intimado para se manifestar sobre a Impugnação apresentada pelo Executado, que arguiu excesso de execução e indicou o valor que entendia correto (R$ 29.021,82), implica na aceitação tácita do montante depositado e da adequação do cálculo apresentado pelo Executado. Considerando que: a) A Executada (PREVI) demonstrou o valor que entende correto e o depositou em juízo (R$ 29.021,82); b) A Executada alegou excesso de execução com os devidos fundamentos, cumprindo o disposto no art. 525, §4º e §6º, do Código de Processo Civil; c) O Exequente não impugnou o cálculo do Executado no prazo legal, permitindo inferir a satisfação parcial da pretensão executiva pelo valor depositado. Portanto, acolho a manifestação do Executado para reconhecer como devido o valor por ele indicado e depositado, referente aos honorários sucumbenciais, e declarar satisfeita a obrigação principal objeto deste cumprimento de sentença. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDs 249725785 e 249725787) apresentada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, para fixar o valor devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 29.021,82 (vinte e nove mil, vinte e um reais e oitenta e dois centavos). O valor de R$ 29.021,82 encontra-se depositado (ID 247350917). Em consequência, declaro satisfeita a obrigação de pagar e, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Autorizo a expedição de Alvará eletrônico em favor do Exequente, referente ao valor depositado (R$ 29.021,82), observando-se a forma de pagamento e as cautelas legais. Custas finais pelo executado, se houver. Sem honorários. Transitada em julgado, e cumpridas as demais formalidades, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 08:26:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito