Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704503-93.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHACARA 51 LOTE 02 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - DF
REQUERIDO: JOENILSON SANTANA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHÁCARA 51 LOTE 02 DA COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA em desfavor de JOENILSON SANTANA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 02 situado no condomínio Exequente, e que deixou de pagar as taxas condominiais, referentes aos meses com vencimento em 13/03/2019 a 18/02/2024 (exceto meses 11/2020, 03/2021 a 11/2021, 01/2022), conforme descrito na planilha anexa, no total de R$16.428,30 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos). Requer a condenação da demandada no pagamento do referido débito, e nas parcelas que se vencerem no curso do processo. Com a inicial vieram os documentos. Citada por edital (id. 200921442), a parte ré apresentou contestação (id. 202584955. Em preliminar, alega incompetência de Águas Claras, diante da alegação da autora de foro de eleição em Taguatinga. No mérito, que o débito se refere a 31 meses, a partir de 15/01/2021, em um total de R$8.782,39, e que teria feito proposta de pagamento de R$8.000,00, destoando do valor cobrado. Réplica sob id. 205046305. Intimadas a especificarem novas provas, as partes nada requereram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminar de incompetência do juízo. A matéria suscitada de incompetência do juízo já foi objeto de apreciação judicial, conforme decisão de id. 188773999, da 4ª Vara Civil de Taguatinga, a qual se julgou incompetente para o feito. Comungo de igual entendimento, isto é, “em se tratando de cobrança de taxas condominiais, é competente o juízo do local em que o condomínio está localizado, no caso, em Vicente Pires, o qual está sujeito à Circunscrição Judiciária de Águas Claras”. Desse modo ratifico mencionada decisão e rejeito a preliminar. Do Mérito. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A petição inicial foi protocolada em 29/02/2024, tendo por objeto a cobrança de taxas de condomínios vencidas a partir de 13/03/2019. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescrevem em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso de dívida de taxas condominiais. Nesse sentido, o seguinte precedente deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. O prazo prescricional para a cobrança da dívida de taxa condominial constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC. 2. Observada a data de ajuizamento da ação e por tratar-se de demanda que envolve prestações de trato sucessivo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores à 12/6/2014.[...]. 4. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação adesiva do réu não conhecida por estar prejudicada. (Acórdão 1742153, 07157913220198070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, lícita a cobrança conforme a planilha de id. 188253819, pois dentro do prazo não alcançado pela prescrição. Assim, não se limita o débito a apenas 31 meses, a partir de 15/01/2021, em um total de R$8.782,39, como alega a parte ré. Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio referentes aos meses com vencimento em 13/03/2019 a 18/02/2024 (exceto meses 11/2020, 03/2021 a 11/2021, 01/2022), conforme descrito na planilha anexa, no total de R$16.428,30 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver. Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 21:21:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito