Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707073-46.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDNA TORQUATRO DE ARAUJO BRASIL SOUZA
EXECUTADO: FERNANDO MATOS DA SILVA, ANGEL EYES COMPANY- COMERCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS, ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA, FUT 7 - INTELIGENCIA DESPORTIVA E INTERMEDIACAO DE PROFISSIONAIS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO Preliminarmente, reative-se o executado FERNANDO MATOS DA SILVA EIRELI - ME - CNPJ: 23.909.171/0001-33, eis que não houve a sua exclusão do polo passivo. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de pesquisa de imóveis em nome dos executados considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Proceda a Secretaria a realização de pesquisa no sistema ONR. Defiro, também, pedido de cadastramento da parte devedora no sistema SERASAJUD. Proceda a Secretaria a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC. Noutro giro, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, uma vez que a pesquisa recentemente realizada foi infrutífera (ID 267680928) e ausente demonstração de qualquer modificação ocorrida na situação econômica dos executados. Indefiro, ainda, o pedido de Ofício à Caixa Econômica, primeiro porque sequer foi demonstrada a existência de valores referentes a saldo FGTS, e, segundo, porque eventuais verbas são abrangidas pela impenhorabilidade. Indefiro, também, a pesquisa no sistema CAGED e expedição de Ofícios a aplicativos, eis que no âmbito do processo de execução, "lato sensu", a busca patrimonial representa ônus primordial do credor. Assim, cabe à exequente diligenciar de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora, não podendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário. O pedido de penhora de bens móveis também deve ser indeferido, uma vez que é desconhecido o paradeiro dos executados, na medida em que foram citados/intimados por edital e se encontram representados pela Curadoria Especial. Indefiro, por fim, o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito, eis que formulados genericamente. Sequer há notícias de que os executados possuem carteira de habilitação ou cartões. Além disso, as medidas não se apresentam úteis e eficazes para a satisfação do crédito executado. Registre-se que a determinação de medida genérica, que em nada se relaciona com o óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agrega efetividade ao cumprimento da sentença, passando ao largo do fim pretendido pela norma. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito