Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em decisão assim ementada (fls. 266-267): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DEPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo o acórdão recorrido quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente. 2. A parte agravante alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o acórdão integrativo rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que não havia sido recolhida a multa, mesmo sendo discutida a sua ilegalidade. Afirma que a decisão proferida na origem tinha cunho decisório, pois rejeitou a alegação de prescrição intercorrente da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra despacho de mero expediente que determinou a intimação das partes para esclarecimentos sobre o processo de recuperação judicial, sem manifestação sobre prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 286): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVODE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que inadmitiu agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra despacho de mero expediente que determinou a intimação das partes para esclarecimentos sobre o processo de recuperação judicial, sem manifestação sobre prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento. 4. A parte embargante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Alega a parte embargante que (fl. 302): Assim, ficou estabelecido que, em verdade, havendo GRAVAME pra parte, cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos procedimentos indicados no art. 1.015, parágrafo único do CPC, como é o caso dos autos. Aduz, ainda, que: Assim, não restam dúvidas do cunho decisório da r. decisão ora agravada, de modo que o conhecimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe. É que em se tratando de decisão judicial que, a despeito de não pôr fim ao processo e proferida em sede de cumprimento de sentença, de evidente cunho decisório, evidente o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, razão pela qual violou o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil (que conceitua decisão interlocutória) e o art. 1.015, parágrafo único do mesmo códex legal, que aponta, taxativamente, o cabimento recursal. (fl. 303) Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO. ROCORRIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. 1- Recurso especial interposto e 05/12/2017 e concluso à Relatora em 30/10/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, o pronunciamento judicial, proferido nos autos de liquidação de sentença, que indeferiu o pedido de parcelamento em 06 vezes do pagamento dos honorários periciais, bem como determinou o pagamento do referido montante em 02 parcelas. 3- Para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. 4- Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 5- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação. 6- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. 7- Na hipótese, tendo sido proferida decisão de cunho interlocutório em liquidação de sentença, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.747.035/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.) É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. Na hipótese, no tocante à recorribilidade do despacho de mero expediente, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que (fl. 266): 4. O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. Por outro lado, assim decidiu o acórdão paradigma (fl. 306): 7- Na hipótese, tendo sido proferida decisão de cunho interlocutório em liquidação de sentença, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (REsp n. 1.747.035/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.) Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, o despacho de mero expediente não tinha cunho decisório, enquanto que, nos arestos paradigmas, o acórdão expressamente afirma sua força decisória, porquanto recorrível, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. A propósito, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315 do STJ. 5. A transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para identificar a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia, sendo necessário o cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.381.668/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. Como cediço, " o s embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025. 2. É insuficiente que a similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência. 3. "A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.690.980/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 2. A defesa alegou nulidade processual em razão da ausência de intimação para acompanhar a oitiva da vítima realizada por carta precatória, sustentando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou que o marco preclusivo para alegação de nulidades deveria ser até as alegações finais, conforme entendimento da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de similitude fática entre os casos, destacando que, no caso concreto, a defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de novo depoimento da vítima, o que não ocorreu nos paradigmas indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em apreço, há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados apta a permitir o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Não há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de novo depoimento da vítima, o que constitui elemento essencial para a análise da nulidade processual alegada. Por sua vez, essa situação não ocorreu nos acórdãos paradigmas, demonstrando a ausência da moldura fática análoga. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS