Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0709552-75.2020.8.07.0001.
AUTOR: TOTAL CONTABILIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em desfavor de TOTAL CONTABILIDADE EIRELI-ME, partes qualificadas nos autos. Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos do despacho de ID 195511710, vazado nos seguintes termos: “Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer acerca da legitimidade para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a substituição dos patronos anteriormente constituídos por MILENA PIRÁGINE, inscrita na OAB/DF nº 40.427, sem reserva de poderes, em ID 142857280/ID 142857282, em 17/11/2022, devendo comprovar, documentalmente, o alegado. Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos”. Após o transcurso do prazo, o comando judicial não fora atendido, conforme certificado em ID 198462746, escoando o prazo in albis. Assim, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte exequente de atender ao comando judicial. Portanto, ante a ausência de adequação da petição inicial da fase satisfativa, necessária ao seu processamento, nos termos da fundamentação supra, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).