Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196706/DF (2025/0042622-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - RJ131081
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Na origem, UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. impetrou mandado de segurança, com valor da causa atribuído em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em setembro de 2017, tendo como objetivo afastar a exigência do ISSQN pelo Distrito Federal, incidente sobre a atividade de seguro-saúde desenvolvida pela recorrente. Na sentença, denegou-se a segurança. A apelação interposta pela empresa contribuinte foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. ATIVIDADES DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 581 STF. SERVIÇO DE SAÚDE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DO ART. 25 DA LEI 12.016/09. APELO IMPROVIDO. 1. Rejulgamento de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a impetrante pede a sustação dos efeitos da exigibilidade do ISS incidente sobre a atividade de seguro saúde. 1.1. Na apelação, a impetrante requer a reforma da sentença. Afirma que a tributação da atividade de seguro-saúde não encontra respaldo na Constituição Federal, na legislação de regência, tampouco no entendimento do c. STF no RE N.º 651.703/PR, cujo acórdão foi objeto de embargos declaratórios ainda não apreciados. Alega que o v. acórdão do RE Nº 651.703/PR não pode ser utilizado para justificar a incidência do ISS sobre os contratos de seguro-saúde, pois a jurisprudência do c. STF é pacífica no sentido de que a CF alberga conceitos jurídicos que devem ser interpretados de acordo com a sua disciplina original contida na legislação pertinente, não podendo ser alterados pelo legislador nem pelo intérprete. 1.2. O acórdão negou provimento ao apelo. 1.3. Interposto Recurso Extraordinário, o Ministro Relator deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário para determinar a realização de novo julgamento da apelação interposta. 2. Por meio da sentença, foi denegada a segurança, com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 581. 2.1. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no caso concreto, nem no Tema 581. 2.2. Assim, a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no julgamento do Tema 581, o que impossibilita sua aplicabilidade ao caso concreto. 3. A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde sem fazer distinção entre as operadoras de seguro-saúde e as administradoras de planos de saúde. 3.1. Assim, não há se distinguir a natureza dos serviços prestados entre o plano de saúde e a seguradora de saúde uma vez que a companhia seguradora realiza a garantia quando o segurado necessita da prestação do serviço médico, diferentemente do seguro de responsabilidade civil, quando a seguradora é chamada a cumprir a cobertura em caso de acidente pessoal. 3.2. Percebe-se que o objetivo do seguro-saúde é a prestação de assistência médica e hospitalar ao segurado, à semelhança dos planos de saúde, incidindo ambos no mesmo fato gerador do tributo. 4. Sem honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei 12.016/09 5. Apelo improvido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 1.022, II, e Parágrafo único, II, e dos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492, todos do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, o que configuraria omissão. Adiante, aponta ofensa aos art. 1º da LC n. 116/2003, e arts. 757 e 594, do Código Civil, argumentando, em resumo, que a atividade de seguro-saúde não configura prestação de serviços, não podendo ser tributada pelo ISS. Em seguida, afirma desrespeito aos arts. 63, III, 97, I, 108, § 1º, e 110, todos do CTN, justificando, em suma, que a atividade de seguro-saúde é tributada pelo IOF, de competência da União, e não pelo ISS. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: REsp 1808357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1422337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. Quanto a questão de fundo, verifica-se que Supremo Tribunal Federal enfrentou a temática sob o regime de repercussão geral, no RE 651703 (Tema 581), definindo a seguinte tese: "As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88". No julgamento dos embargos de declaração restou definido que a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no caso concreto nem no Tema nº 581, conforme ementa do julgado: Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Esclarecimento a respeito do acórdão embargado à luz do que efetivamente foi decidido, por maioria, pela Corte. 1. Embargos de declaração acolhidos, sem a eles atribuir efeitos infringentes, apenas para se esclarecer que, segundo a maioria dos Ministros, a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no caso concreto nem no Tema nº 581 da repercussão geral. No voto do Ministro Dias Toffoli, Relator, restou consignado que o Supremo Tribunal Federal poderá enfrentar a questão futuramente, conforme excertos da transcrição dos debates: (...) “O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente, eu tenho a impressão de que nós temos um encontro marcado relativamente à tributação do seguro-saúde. Isso é alguma coisa que vamos cogitar, talvez, no futuro. Nós não estamos nem dizendo, afirmando ou negando que incide o ISS conjuntamente com o IOF, ou não incide o IOF. (...) Desse modo, resta claro que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. MP 774/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem se apoiou em fundamentação eminentemente constitucional, referente aos princípios da anterioridade nonagesimal, com previsão no art. 195, § 6o. da CF/1988, e da legalidade. Assim, não há como alterar as conclusões obtidas pelo acórdão recorrido sem que haja usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: REsp. 1.793.237/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019. (...) 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. (...) 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca ? art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF). 3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO