Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3196408/DF (2026/0071201-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - DF043367
AGRAVADO: IDETE DOS SANTOS REIS ARAUJO
ADVOGADOS: GABRIELA CHAVES DE CASTRO - DF041423
MIRLLA PIRES REIS - DF062439
IVINA LUISA GUEDES CARNEIRO - DF069372
DESPACHO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 1120/1122): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMNAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRENTE. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSTATADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de a declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade que resultou na revisão de consumo de energia elétrica e cobrança de recuperação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade do procedimento administrativo que identificou irregularidade no registro de consumo de energia elétrica da unidade consumidora, a fim de justificar cobrança de recuperação de consumo não registrado, bem como o cabimento de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ausência de impugnação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo autor apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, constatada irregularidade no registro de consumo de energia elétrica da unidade consumidora, por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, pode a consumidora ou a própria concessionária do serviço público solicitar verificação ou perícia metrológica no medidor e demais equipamentos para apurar supostas irregularidades no registro de consumo. 5. É obrigação da distribuidora comunicar ao consumidor o local, data e horário da realização da avaliação técnica no medidor, a fim de lhe permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, pode a distribuidora reagendar a data da avaliação técnica do equipamento, desde que avise o consumidor com pelo menos dez dias de antecedência, conforme determina o art. 592, §2º da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 6. A cobrança decorrente de recuperação de consumo não registrado, sob alegação de suposta fraude, apurada unilateralmente pela concessionária, é considerada ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 7. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora não foi intimada para acompanhar a avaliação técnica no medidor de energia, com a realização da avaliação técnica sem a presença da parte, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Ademais, a empresa ré não atendeu aos pedidos da perícia judicial determinada pelo Juízo e, ao intimada por duas vezes para fornecer o equipamento a ser periciado, quedou-se inerte ao pedido do perito e ao comando judiciai. 9. Não tendo a concessionária se desincumbido de seu ônus probatório com relação à constatação da fraude no medidor de energia elétrica, procedência do pedido anulatório é medida que se impõe. 10. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade. 11. A cobrança indevida não é suficiente, por si só, para gerar dano moral indenizável. A fixação de indenização por danos morais depende da comprovação de efetiva lesão a direitos extrapatrimoniais, o que não se verificou no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. É o breve relatório. Considerando que o presente recurso especial origina-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenizatória, decorrente de cobranças indevidas de energia elétrica, entende-se que a matéria de fundo insere-se no âmbito do Direito Público, cuja competência para julgamento reside na Primeira Seção do STJ, nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso VIII e XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, determino que se proceda à redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção, para regular processamento. Oficie-se à Secretaria competente para adoção das providências necessárias. Publique-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA