Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717206-74.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO
RECORRIDO: SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. “O indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 2.668.963/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). 1.1. No caso, nenhum cerceamento de defesa pode ser observado: pela decisão de saneamento, definido que a prova documental se mostra apta ao deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada. 2. Legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação. 2.1. Ao contrário do alegado pelo réu/apelante, o deferimento do pedido de retificação do polo ativo da demanda, deduzido pela autora/apelada em réplica, não acarretou prejuízo ao réu. Preliminar rejeitada. 3. À luz do art. 492, CPC (princípio da congruência), o julgador deve decidir a lide nos limites definidos pelo autor (artigo 141 do CPC), o que ocorreu no caso. Preliminar rejeitada. 4. Cediço “ser devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.”(AgInt no REsp n. 2.135.750/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). 4.1 Hipótese em que se infere dos autos a celebração de contrato de corretagem entre as partes, da qual decorre dívida de R$9.000,00 por parte do réu. Como bem destacado em sentença, “(..) nenhum dos comprovantes apontados pelo réu comprovam o pagamento do débito descrito na confissão de dívida. (..) Não bastasse isso, os elementos de prova demonstram que as partes mantiveram relação de parceria na comercialização de imóveis (..). Portanto, cabia ao requerido a comprovação documental do pagamento do valor estampado no termo de confissão de dívida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Contudo, o requerido não se desincumbiu deste ônus. Desta forma, a procedência da cobrança pleiteada, lastreada no termo de confissão de dívida (..), é medida que se impõe”. 5. Sobre os consectários legais, a dívida dos autos consubstancia obrigação líquida com vencimento certo de forma que o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária é a data do vencimento da obrigação, por se tratar de “mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” (REsp n. 2.126.264/MS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 5/9/2025.). 5.1. E devem incidir sobre a dívida atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento apontada no instrumento de confissão de dívida e não a partir da citação como quer fazer crer o réu/apelante. E, a partir de 30/8/2024, como definido em sentença, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406 do CC, isso porque “A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária (na ausência de convenção ou lei específica) e a Selic, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros.” (Acórdão 2052136, 0722362-59.2023.8.07.0007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 16/10/2025.). 5.2. No que concerne à multa moratória de 2%,
trata-se de previsão contratual constante da Cláusula Segunda – item 2.1. do mencionado contrato de confissão de dívida. Nenhuma irregularidade no ponto. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, não provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento automático da matéria; b) artigos 722 a 729, todos do Código Civil, porquanto o contrato de corretagem exige demonstração objetiva da atuação do corretor como causa eficiente para a concretização do negócio. Aduz que não há prova suficiente de que a parte recorrida tenha atuado de modo efetivo e causal neste sentido; c) artigos 319 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, asseverando que houve quitação da suposta obrigação; d) artigos 368 a 370, 884, 885 e 886, todos do Código Civil, defendendo que houve compensação, imputação do pagamento e enriquecimento sem causa da parte recorrida; e) artigo 940 do Código Civil, argumentando que houve cobrança em duplicidade e repetição de indébito; f) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando ser impossível a produção de prova diabólica; g) artigos 355, 369, 370 e 371, todos do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa; h) artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, ressaltando a necessidade de interpretar os fatos conforme a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Destaca que a tentativa de obter comissão sem contrato formal, sem prova individualizada de mediação e ainda sob cenário de pagamento global já realizado, configura abuso de direito de cobrar; i) artigos 6º, inciso III, 14 e 42, todos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da necessidade de aplicação da lógica protetiva consumerista; j) artigos 79, 80 e 81, todos do Código de Processo Civil, porquanto ocorreu a prática de litigância de má-fé e uso predatório do processo para obtenção de vantagem patrimonial indevida. Indica, ainda, ofensa aos artigos 85, §§ 2° e 11, 86 e 90, todos do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. Suscita dissídio jurisprudencial em relação às teses recursais acima descritas, colacionando julgados do TJDFT, STJ e STF. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios recursais. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Tampouco merece prosseguir o apelo quanto à apontada violação aos artigos 113, 368 a 370, 422, 884, 885 e 886, todos do Código Civil, 79, 80 e 81, todos do Código de Processo Civil, 6º, inciso III, 14 e 42, todos do Código de Defesa do Consumidor, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Também não merece transcurso o especial no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 319, 722 a 729, e 940, todos do Código Civil, 355, 369, 370, 371 e 373, caput e inciso I, todos do Código de Processo Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Da mesma forma, descabe dar trânsito ao recurso no tocante à invocada contrariedade aos artigos 85, §§ 2° e 11, 86 e 90, todos do Código de Processo Civil, porque “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF”. (AgRg no REsp n. 2.221.577/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Acresça-se, por oportuno, que “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ”. (REsp n. 2.226.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Em relação aos pedidos de fixação e majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H5D