3. NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (EMBARGADO)
Reu
4. NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
MARINA TORRES SELLA
OAB/SP 513244·CPF·Representa: Autor
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES
OAB/SP 470325·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE
OAB/DF 54242·CPF·Representa: Autor
ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS
OAB/SP 316063·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2816967/DF (2024/0447170-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
ADVOGADOS: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF023788
PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF054242
JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - MG103045
EMBARGADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
EMBARGADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
EMBARGADO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A
ADVOGADOS: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES - SP470325
MARINA TORRES SELLA - SP513244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2816967/DF (2024/0447170-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
ADVOGADOS: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF023788
PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF054242
EMBARGADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
EMBARGADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
EMBARGADO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A
ADVOGADOS: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES - SP470325
MARINA TORRES SELLA - SP513244
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816967/DF (2024/0447170-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
ADVOGADOS: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF023788
PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF054242
AGRAVADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A
ADVOGADOS: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES - SP470325
MARINA TORRES SELLA - SP513244
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816967/DF (2024/0447170-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
ADVOGADOS: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF023788
PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF054242
AGRAVADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A
ADVOGADOS: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES - SP470325
MARINA TORRES SELLA - SP513244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816967/DF (2024/0447170-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
ADVOGADOS: JUSCÉLIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF023788
PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF054242
AGRAVADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A
ADVOGADOS: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES - SP470325
MARINA TORRES SELLA - SP513244
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816967/DF (2024/0447170-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
ADVOGADOS: JUSCÉLIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF023788
PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF054242
AGRAVADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A
ADVOGADOS: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES - SP470325
MARINA TORRES SELLA - SP513244
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816967/DF (2024/0447170-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
ADVOGADOS: JUSCÉLIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF023788
PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF054242
AGRAVADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A
ADVOGADOS: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES - SP470325
MARINA TORRES SELLA - SP513244
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 23:19
Documento (Certidão)
25/11/2024, 23:18
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:16
Publicação
18/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718715-51.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
AGRAVADOS: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MÚLTIPLO, NU INVEST CORRETORA DE VALORES SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816967/DF (2024/0447170-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
ADVOGADOS: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF023788
PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF054242
AGRAVADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A
ADVOGADOS: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES - SP470325
MARINA TORRES SELLA - SP513244
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816967/DF (2024/0447170-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
ADVOGADOS: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF023788
PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF054242
AGRAVADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A
ADVOGADOS: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES - SP470325
MARINA TORRES SELLA - SP513244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816967/DF (2024/0447170-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
ADVOGADOS: JUSCÉLIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF023788
PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF054242
AGRAVADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A
ADVOGADOS: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES - SP470325
MARINA TORRES SELLA - SP513244
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816967/DF (2024/0447170-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
ADVOGADOS: JUSCÉLIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF023788
PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF054242
AGRAVADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A
ADVOGADOS: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES - SP470325
MARINA TORRES SELLA - SP513244
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816967/DF (2024/0447170-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
ADVOGADOS: JUSCÉLIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF023788
PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF054242
AGRAVADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A
ADVOGADOS: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES - SP470325
MARINA TORRES SELLA - SP513244
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 23:19
Documento (Certidão)
25/11/2024, 23:18
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:16
Publicação
18/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718715-51.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
AGRAVADOS: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MÚLTIPLO, NU INVEST CORRETORA DE VALORES SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
17/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 14:59
Mero expediente
12/09/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 09:32
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 09:28
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 20:00
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 11:40
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718715-51.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
AGRAVADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, NU INVEST CORRETORA DE VALORES SA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
20/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/08/2024, 16:53
Evolução da Classe Processual
19/08/2024, 16:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2024, 17:10
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718715-51.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
RECORRIDO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, NU INVEST CORRETORA DE VALORES SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. VENCIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. RESGATE ANTECIPADO. VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO TÍTULO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ADMITIDA. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, INC. I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve o cumprimento do dever de informação referente aos riscos alusivos ao resgate antecipado de Certificados de Depósitos Bancários. 2. O Certificado de Depósito Bancário consiste em título de crédito nominativo que representa promessa de pagamento do valor depositado, acrescido da remuneração convencionada entre as partes, de acordo com a regra prevista no art. 30 da Lei nº 13.986/2020. 2.1. A respeito dos elementos referentes ao mencionado título convém observar, dentre outros, a data alusiva ao pagamento a ser efetuado ao beneficiário, como estabelece o art. 31, inc. VIII, da Lei nº 13.986/2020. 3. A inversão do ônus da prova depende da regular comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança, a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor. 3.1. No caso em deslinde a consumidora deixou de impugnar a ausência de apreciação, pelo Juízo singular, do requerimento atinente à inversão do ônus da prova. Logo, diante da inércia da apelante a presente hipótese deverá ser regulada pela distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, inc. I, do CPC. 3.2. Uma vez que a autora deixou de se desincumbir de seu ônus probatório a sentença recorrida deve ser mantida. 4. Nos termos da regra prevista no art. 6º, inc. III, do CDC, é "direito básico" do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos devidos e preço, bem como a respeito dos eventuais riscos envolvidos. 4.1. A consumidora alega que os títulos de crédito em questão foram formalizados com a promessa de pagamento a prazo. 4.2. No caso em exame afigura-se devidamente atendido o dever de informação, pelas instituições financeiras, diante da afirmação de que o pagamento do valor alusivo aos títulos de crédito em questão ocorreria apenas na respectiva data de vencimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 6º, inciso III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como 884 do Código Civil, sustentando violação ao dever qualificado de esclarecimento do consumidor. Aduz que se tivesse sido informada de forma clara e objetiva em relação à possibilidade e ao montante de perda no investimento escolhido não o teria contratado. Defende que a manutenção do julgado implica enriquecimento sem causa da parte recorrida às custas de seu empobrecimento também sem causa. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados de diversos tribunais como paradigma. Em sede de contrarrazões NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. – BANCO MÚLTIPLO pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à suposta ofensa dos artigos 6º, inciso III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como 884 do Código Civil, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “No caso em exame afigura-se devidamente atendido o dever de informação, pelas instituições financeiras, diante da afirmação de que o pagamento do valor alusivo aos títulos de crédito em questão ocorreria apenas na respectiva data de vencimento” (item 4.2 da própria ementa do julgado), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718715-51.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
RECORRIDO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, NU INVEST CORRETORA DE VALORES SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. VENCIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. RESGATE ANTECIPADO. VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO TÍTULO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ADMITIDA. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, INC. I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve o cumprimento do dever de informação referente aos riscos alusivos ao resgate antecipado de Certificados de Depósitos Bancários. 2. O Certificado de Depósito Bancário consiste em título de crédito nominativo que representa promessa de pagamento do valor depositado, acrescido da remuneração convencionada entre as partes, de acordo com a regra prevista no art. 30 da Lei nº 13.986/2020. 2.1. A respeito dos elementos referentes ao mencionado título convém observar, dentre outros, a data alusiva ao pagamento a ser efetuado ao beneficiário, como estabelece o art. 31, inc. VIII, da Lei nº 13.986/2020. 3. A inversão do ônus da prova depende da regular comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança, a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor. 3.1. No caso em deslinde a consumidora deixou de impugnar a ausência de apreciação, pelo Juízo singular, do requerimento atinente à inversão do ônus da prova. Logo, diante da inércia da apelante a presente hipótese deverá ser regulada pela distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, inc. I, do CPC. 3.2. Uma vez que a autora deixou de se desincumbir de seu ônus probatório a sentença recorrida deve ser mantida. 4. Nos termos da regra prevista no art. 6º, inc. III, do CDC, é "direito básico" do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos devidos e preço, bem como a respeito dos eventuais riscos envolvidos. 4.1. A consumidora alega que os títulos de crédito em questão foram formalizados com a promessa de pagamento a prazo. 4.2. No caso em exame afigura-se devidamente atendido o dever de informação, pelas instituições financeiras, diante da afirmação de que o pagamento do valor alusivo aos títulos de crédito em questão ocorreria apenas na respectiva data de vencimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 6º, inciso III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como 884 do Código Civil, sustentando violação ao dever qualificado de esclarecimento do consumidor. Aduz que se tivesse sido informada de forma clara e objetiva em relação à possibilidade e ao montante de perda no investimento escolhido não o teria contratado. Defende que a manutenção do julgado implica enriquecimento sem causa da parte recorrida às custas de seu empobrecimento também sem causa. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados de diversos tribunais como paradigma. Em sede de contrarrazões NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. – BANCO MÚLTIPLO pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à suposta ofensa dos artigos 6º, inciso III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como 884 do Código Civil, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “No caso em exame afigura-se devidamente atendido o dever de informação, pelas instituições financeiras, diante da afirmação de que o pagamento do valor alusivo aos títulos de crédito em questão ocorreria apenas na respectiva data de vencimento” (item 4.2 da própria ementa do julgado), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
25/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 11:10
Recurso Especial
24/07/2024, 11:10
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 11:23
Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:23
Recebimento
23/07/2024, 09:20
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 09:20
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 20:55
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 13:30
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 16:23
Publicação
01/07/2024, 02:15
Publicação
01/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718715-51.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
RECORRIDO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, NU INVEST CORRETORA DE VALORES SA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718715-51.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
RECORRIDO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, NU INVEST CORRETORA DE VALORES SA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 18:17
Documento (Certidão)
26/06/2024, 18:17
Evolução da Classe Processual
26/06/2024, 18:16
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 15:55
Petição (Recurso especial)
25/06/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
30/05/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 17:49
Mérito
27/05/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:42
Expedição de documento
26/04/2024, 16:42
Para julgamento de mérito
26/04/2024, 16:13
Recebimento
22/04/2024, 09:51
Decurso de Prazo
20/04/2024, 02:16
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:03
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 11:31
Petição (Contra-razões)
16/04/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Andressa Arruda Rezende Diniz
Embargados: Banco Luso Brasileiro S/A Novo Banco Continental S/A Banco Múltiplo Nu Invest Corretora de Valores S/A D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718715-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Andressa Arruda Rezende Diniz contra o acordão que negou o provimento ao recurso manejado pela ora embargante (Id. 57113135). De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 10 de abril de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Andressa Arruda Rezende Diniz
Embargados: Banco Luso Brasileiro S/A Novo Banco Continental S/A Banco Múltiplo Nu Invest Corretora de Valores S/A D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718715-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Andressa Arruda Rezende Diniz contra o acordão que negou o provimento ao recurso manejado pela ora embargante (Id. 57113135). De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 10 de abril de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
11/04/2024, 00:00
Mero expediente
10/04/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 18:27
Mudança de Classe Processual
03/04/2024, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. VENCIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. RESGATE ANTECIPADO. VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO TÍTULO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ADMITIDA. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, INC. I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve o cumprimento do dever de informação referente aos riscos alusivos ao resgate antecipado de Certificados de Depósitos Bancários. 2. O Certificado de Depósito Bancário consiste em título de crédito nominativo que representa promessa de pagamento do valor depositado, acrescido da remuneração convencionada entre as partes, de acordo com a regra prevista no art. 30 da Lei nº 13.986/2020. 2.1. A respeito dos elementos referentes ao mencionado título convém observar, dentre outros, a data alusiva ao pagamento a ser efetuado ao beneficiário, como estabelece o art. 31, inc. VIII, da Lei nº 13.986/2020. 3. A inversão do ônus da prova depende da regular comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança, a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor. 3.1. No caso em deslinde a consumidora deixou de impugnar a ausência de apreciação, pelo Juízo singular, do requerimento atinente à inversão do ônus da prova. Logo, diante da inércia da apelante a presente hipótese deverá ser regulada pela distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, inc. I, do CPC. 3.2. Uma vez que a autora deixou de se desincumbir de seu ônus probatório a sentença recorrida deve ser mantida. 4. Nos termos da regra prevista no art. 6º, inc. III, do CDC, é "direito básico" do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos devidos e preço, bem como a respeito dos eventuais riscos envolvidos. 4.1. A consumidora alega que os títulos de crédito em questão foram formalizados com a promessa de pagamento a prazo. 4.2. No caso em exame afigura-se devidamente atendido o dever de informação, pelas instituições financeiras, diante da afirmação de que o pagamento do valor alusivo aos títulos de crédito em questão ocorreria apenas na respectiva data de vencimento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. VENCIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. RESGATE ANTECIPADO. VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO TÍTULO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ADMITIDA. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, INC. I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve o cumprimento do dever de informação referente aos riscos alusivos ao resgate antecipado de Certificados de Depósitos Bancários. 2. O Certificado de Depósito Bancário consiste em título de crédito nominativo que representa promessa de pagamento do valor depositado, acrescido da remuneração convencionada entre as partes, de acordo com a regra prevista no art. 30 da Lei nº 13.986/2020. 2.1. A respeito dos elementos referentes ao mencionado título convém observar, dentre outros, a data alusiva ao pagamento a ser efetuado ao beneficiário, como estabelece o art. 31, inc. VIII, da Lei nº 13.986/2020. 3. A inversão do ônus da prova depende da regular comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança, a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor. 3.1. No caso em deslinde a consumidora deixou de impugnar a ausência de apreciação, pelo Juízo singular, do requerimento atinente à inversão do ônus da prova. Logo, diante da inércia da apelante a presente hipótese deverá ser regulada pela distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, inc. I, do CPC. 3.2. Uma vez que a autora deixou de se desincumbir de seu ônus probatório a sentença recorrida deve ser mantida. 4. Nos termos da regra prevista no art. 6º, inc. III, do CDC, é "direito básico" do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos devidos e preço, bem como a respeito dos eventuais riscos envolvidos. 4.1. A consumidora alega que os títulos de crédito em questão foram formalizados com a promessa de pagamento a prazo. 4.2. No caso em exame afigura-se devidamente atendido o dever de informação, pelas instituições financeiras, diante da afirmação de que o pagamento do valor alusivo aos títulos de crédito em questão ocorreria apenas na respectiva data de vencimento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
21/03/2024, 00:00
Não-Provimento
08/03/2024, 13:17
Mérito
07/03/2024, 14:03
Petição (Memoriais)
29/02/2024, 17:59
Expedição de documento
19/02/2024, 18:43
Para julgamento de mérito
19/02/2024, 18:18
Retirado
19/02/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:55
Expedição de documento
16/02/2024, 17:55
Para julgamento de mérito
16/02/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 14:35
Retirado
23/01/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:11
Para julgamento de mérito
17/01/2024, 15:11
Recebimento
07/12/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 18:22
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 18:12
Recebimento
26/10/2023, 15:04
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 15:04
Distribuição (sorteio)
26/10/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718715-51.2022.8.07.0020.
AUTOR: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
REU: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718715-51.2022.8.07.0020.
AUTOR: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
REU: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando apelação. Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718715-51.2022.8.07.0020.
AUTOR: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
REU: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando apelação. Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718715-51.2022.8.07.0020.
AUTOR: ANDRESSA ARRUDA REZENDE DINIZ
REU: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
19/07/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)