Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0718905-03.2024.8.07.0001.
AUTOR: EVA APARECIDA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 23 de dezembro de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0718905-03.2024.8.07.0001.
AUTOR: EVA APARECIDA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. No mais, verifico que houve acordo entre as partes conforme termo de ID 221182659 e decisão de homologação de ID 221182661. No mais, remeto os autos à CONTADORIA para os cálculos das custas processuais. BRASÍLIA/DF, 17 de dezembro de 2024. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 14:00
Trânsito em julgado
16/12/2024, 14:52
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:16
Publicação
21/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Eva Aparecida de Oliveira D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718905-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv - Apelação Cível
Trata-se de apelação interposta pela sociedade anônima Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido parcialmente procedente. As partes formularam requerimento de homologação de transação, bem como da aplicação da regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC (Id. 50244827). O instrumento da mencionada transação, devidamente assinado pela própria recorrida e pelo procurador da recorrente, foi igualmente trazido aos presentes autos (Id. 66242427). É a breve exposição. Decido. De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes. Além disso, o art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC determina que haverá o exame do mérito nos casos em que houver a homologação da transação. Diante dessas considerações homologo a transação celebrada entre as partes (Id. 66242427) para que produza seus regulares efeitos, solucionando assim o mérito nos moldes do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Após a certificação da preclusão, retornem os autos à origem. Publique-se. Brasília-DF, 18 de novembro de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Eva Aparecida de Oliveira D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718905-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv - Apelação Cível
Trata-se de apelação interposta pela sociedade anônima Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido parcialmente procedente. As partes formularam requerimento de homologação de transação, bem como da aplicação da regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC (Id. 50244827). O instrumento da mencionada transação, devidamente assinado pela própria recorrida e pelo procurador da recorrente, foi igualmente trazido aos presentes autos (Id. 66242427). É a breve exposição. Decido. De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes. Além disso, o art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC determina que haverá o exame do mérito nos casos em que houver a homologação da transação. Diante dessas considerações homologo a transação celebrada entre as partes (Id. 66242427) para que produza seus regulares efeitos, solucionando assim o mérito nos moldes do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Após a certificação da preclusão, retornem os autos à origem. Publique-se. Brasília-DF, 18 de novembro de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
20/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 18:43
Homologação de Transação
18/11/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 09:07
Recebimento
23/10/2024, 08:19
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 08:19
Recebimento
21/10/2024, 12:32
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 12:32
Distribuição (sorteio)
21/10/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718905-03.2024.8.07.0001.
AUTOR: EVA APARECIDA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Fica intimada a parte autora a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 7 de outubro de 2024. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu a ressarcir os valores apontados na inicial. Juros a contar da citação e correção a contar do evento. Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC. Dois terços das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelo réu. O restante das custas e honorários no valor de R$ 300,00, pela autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com o objetivo de evitar tumulto processual, considerando que não se refere ao processo em epígrafe, determino o desentranhamento da decisão de ID 204435550. Remetam-se aos autos à Secretaria para providências. Intime-se o advogado do autor para ciência, informando-o da inclusão, aos presentes autos, de petição endereçada à 6ª Vara Cível de Brasília (Processo nº 0700010-40.2024.8.07.0018). Feito, volvam-me os autos conclusos para sentença, conforme determinado pela decisão de ID 203686240.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito. O art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Nesse sentido, observo que a autora pode ser considerada hipossuficiente, uma vez que é evidente a disparidade técnica, econômica e de informações existente entre ela e o banco réu. Ademais, não é possível que se exija que a autora demonstre que a prestação de serviços em ambiente digital pelo réu ocorreu de acordo com o padrão de segurança que se espera das instituições financeiras, visto que ela não tem acesso aos meios de prova, nem conhecimento especializado sobre o assunto. Portanto, constatado o preenchimento dos requisitos legais, DETERMINO a inversão do ônus da prova na presente demanda. As partes formularam pedido genérico de produção de provas (ID 196748880, fl. 18; e ID 201855486, fl. 11). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos. Por essas razões, declaro encerrada a instrução processual. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718905-03.2024.8.07.0001.
AUTOR: EVA APARECIDA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718905-03.2024.8.07.0001.
AUTOR: EVA APARECIDA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Informo abaixo o(s) endereço(s) já diligenciado(s) sem sucesso nestes autos: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/3397-13 * CRS 506 Bloco B, 01, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70350-525 (desconhecido, conforme AR de ID 201781057) Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência negativa, apresentando novo endereço ou requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:57:05. MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo a emenda à petição inicial de ID 197453736. A autora requereu a dispensa da audiência de conciliação e mediação (ID 196748880, fl. 17). Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo. Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida. Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias). Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo. I.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Diante do preenchimento dos requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil, considerando que a autora recebe benefício de prestação continuada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no valor de apenas um salário mínimo (ID 196748886), DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça à autora. Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021. Assim, intime-se a parte autora para trazer autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3°, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia. Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias. Prazo: 15 (quinze) dias. I.