Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2984933/DF (2025/0252209-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIANNA ALVES FERREIRA PAGANINI PICANCO
AGRAVANTE: RAPHAEL PAGANINI PICANCO
ADVOGADO: RAPHAEL PAGANINI PICANCO - DF021790
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
ADVOGADO: JOSÉ ALVES COELHO - DF023468
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIANNA ALVES FERREIRA PAGANINI PICANCO e OUTRO, com fundamento no art. 1.015 do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial. É o relatório. Decido. Verifica-se, de início, que o recurso é manifestamente incabível. O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020. Mesmo que se aceitasse a remota possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, ainda não seria possível conhecer do recurso, porquanto deserto. Na origem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios percebeu irregularidade no recolhimento do preparo, porquanto a petição de Recurso Especial foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento (fl. 520). A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Diante disso, determinou-se a intimação da parte (fl. 531), a qual deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 533). Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN