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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Após, será aberto expediente para o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".03/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2941216/DF (2025/0183220-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF025031
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786A
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
RECORRIDO: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF026687
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 637 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.831-2.832): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SÚMULA N. 637/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Esta Corte Superior editou a Súmula n. 637/STJ, a qual preconiza que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 2. Alterar conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a conclusão acerca de ofensa à coisa julgada, ou para aferir se a área não é pública, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Cumpre elucidar que a pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO06/05/2026, 00:00
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Intimação
RE no AgInt no AREsp 2941216/DF (2025/0183220-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF025031
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786A
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
RECORRIDO: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF026687
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).26/03/2026, 00:00
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AREsp 2941216/DF (2025/0183220-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF025031
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786A
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
AGRAVADO: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF026687
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.26/03/2026, 00:00
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AgInt no AREsp 2941216/DF (2025/0183220-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF025031
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786A
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
AGRAVADO: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF026687
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.04/03/2026, 00:00
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AgInt no AREsp 2941216/DF (2025/0183220-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF025031
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786A
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
AGRAVADO: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF026687
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).18/12/2025, 00:00
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AgInt no AREsp 2941216/DF (2025/0183220-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF025031
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
AGRAVADO: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF026687
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).03/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2941216/DF (2025/0183220-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF025031
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
AGRAVADO: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF026687
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.299-2.300): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITANÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VINDICADA EM PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO ENTRE PÚBLICO TITULAR DA PROPRIEDADE DO BEM. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de interdito proibitório e acolheu o pedido contraposto deduzido pelo ente público titular da propriedade da área na qual está localizado o imóvel objeto do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegação de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, referente à abrangência da reintegração de posse; e (ii) avaliar a possibilidade de ser discutida a posse do imóvel litigioso por parte do ente público titular de seu domínio, considerando decisão anterior em ação possessória envolvendo particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observado que o ente público titular da propriedade da área pública na qual se encontra localizado o imóvel objeto do litígio, ao ingressar no processo, na qualidade de litisconsorte passivo, tornou litigiosa a discussão a respeito da integralidade do terreno, o reconhecimento do direito à reintegração na posse da totalidade do imóvel não configura hipótese de julgamento extra petita, a despeito de a parte autora haver pretendido a proteção possessória em relação à metade do bem, sobretudo porque o desmembramento resultaria em 2 (duas) áreas com dimensão inferior à permitida para o módulo rural, o que vedado pela Lei Complementar nº 803/2009. 4. Nos termos da Súmula nº 637 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [o] ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. 5. A sentença proferida em ação possessória proposta anteriormente envolvendo interesses de particulares não impede a reintegração de posse em favor do ente público titular da propriedade do bem. 6. Tendo em vista que a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA comprovou documentalmente que o imóvel em litígio é integrante de seu patrimônio, sobre o qual exerce a posse independentemente da exteriorização de atos relacionados ao domínio, mostra-se correto o deferimento da proteção possessória em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ente público titular da propriedade de imóvel localizado em área pública pode pleitear proteção possessória, independentemente de decisão anterior em ação possessória entre particulares. 2. Não há julgamento extra petitaquando a questão litigiosa abrange a integralidade do imóvel em disputa, sendo vedado o desmembramento do bem que contraria a legislação que estabelece a dimensão mínima do módulo rural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 506; Lei Complementar nº 803/2009, art. 77, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 637. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.449-2.460). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos: a) artigos 502, 503, 505 e 682, todos do CPC, aduzindo que possui a posse do imóvel objeto da presente demanda declarada por acórdão transitado em julgado, o qual, inclusive, já foi objeto de ação rescisória que teve negado seu provimento, razão pela qual não há que se falar em reintegração de posse em favor da TERRACAP; b) artigos 141 e 682, ambos do CPC, sustentando que a discussão objeto da presente lide é a respeito da posse da metade do Módulo Rural 22 do Núcleo Rural Saquarema, localizado na Fazenda Sálvia, Rodovia DF 440, km 19, Sobradinho – DF. Dessa forma, configura julgamento extra petita a reintegração da posse de totalidade da citada área. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.557-2.561). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.599-2.602), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.657-2.665). Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 2.684-2.685), o que ensejou a interposição de agravo interno. Exercido o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, tornou-se sem efeito a decisão de fls. 2.684-2.685, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 2.741-2.743). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da violação dos artigos 502, 503, 505 e 682, todos do CPC. Súmulas n. 7 e 83/STJ Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a coisa julgada formada em demandas possessórias entre particulares não impede a atuação da TERRACAP, na qualidade de proprietária, para pleitear proteção possessória fundada no domínio, pois seus efeitos se limitam às partes do processo anterior, considerando a Súmula n. 637/STJ. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 2.321-2.322): Quanto ao mérito, a apelante defende a tese de que a posse do imóvel não poderia ser novamente discutida na ação em apreço, uma vez que lhe foi assegurada a proteção possessória nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 2016.01.1.001584-4, proposta em desfavor da filha da autora. Pondera que a sentença exarada na referida ação foi ratificada nos autos da Ação Rescisória nº 0702085-14.2021.8.07.0000, proposta em seu desfavor pela filha da autora. Sem razão a apelante, uma vez que a existência de sentença que resolveu litígio entre particulares envolvendo imóvel localizado em área pública não configura óbice para que o ente público titular da propriedade venha pleitear proteção possessória fundamentada no domínio. Com efeito, nos termos da Súmula nº 637 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [o] ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. Convém salientar que a coisa julgada relativa à sentença exarada na Ação de Reintegração de Posse nº 2016.01.1.001584-4 e ao v. acórdão prolatado na Ação Rescisória nº 0702085-14.2021.8.07.0000 produz efeitos apenas em relação às partes litigantes, não ensejando restrição a direitos de terceiros, na forma prevista no artigo 506 do Código de Processo Civil. Relevante destacar que o Termo de Conciliação nº 03/2022/CCAF/CGU/AGU-CSM, pelo qual foi convencionada a transferência do domínio da área na qual se encontra localizado o imóvel litigioso para TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, foi firmado no ano de 2022, quando já se encontrava julgada a Ação Rescisória nº 0702085-14.2021.8.07.0000, de modo que sequer poderia ser cogitada a possibilidade de ingresso da mencionada empresa pública no processo, já que, até então, o bem em questão integrava o patrimônio da União. Tendo em vista que a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA comprovou documentalmente que o imóvel em litígio é integrante de seu patrimônio, sobre o qual exerce a posse independentemente da exteriorização de atos relacionados ao domínio, mostra-se correto o deferimento da proteção possessória em seu favor. Dessa maneira, o Superior Tribunal editou a Súmula n. 637/STJ, a qual preconiza que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". Assim, se a jurisprudência desta Corte reconhece o interesse e a legitimidade do ente público para intervir nas ações possessórias entre particulares, como mais razão para intentar a reintegração de posse, ainda que a pretensão perpasse pelo exame da titulação do imóvel. Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ. Ademais, alterar conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a conclusão acerca de ofensa à coisa julgada, ou para aferir se a área não é pública, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283/STF. 4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) Da violação dos arts. 141 e 682, ambos do CPC. Súmula n. 83/STJ Em relação à tese alegada pelo recorrente de que a reintegração da posse de totalidade da citada área configura julgamento extra petita, o Tribunal de origem concluiu que não há extrapolação dos limites do pedido porquanto a TERRACAP, ao ingressar na lide e afirmar domínio sobre a integralidade do imóvel, tornou litigiosa toda a área. Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 2.319-2.321): A apelante suscita preliminar de nulidade parcial da sentença, em virtude de julgamento extra petita, ao fundamento de que, embora a ação tenha por objeto apenas a metade da Chácara 22, localizada na DF-440, Km 17, Núcleo Rural Saquarema, Sobradinho/DF, o d. Magistrado sentenciante determinou a reintegração da TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA na posse da integralidade do bem litigioso. É certo que, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil, o magistrado deverá decidir o mérito da causa nos limites propostos pelas partes e que, na forma prevista no artigo 492 do mesmo diploma legal, é vedada a prolação de sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como a condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Não obstante o esforço argumentativo empreendido pela apelante, não se encontra configurado o julgamento extra petita, na medida em que a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, ao manifestar o interesse na lide, afirmou ser titular da propriedade da integralidade do imóvel, por força do Termo de Conciliação nº 03/2022/CCAF/CGU/AGUCSM, celebrado com a União. No caso em exame, a autora ocupa a metade da área da Chácara 22, localizada na DF-440, Km 17, Núcleo Rural Saquarema, Sobradinho/DF e a empresa ré a outra metade. A apelante, em contestação (ID 61979119), afirmou que, no ano de 2014, passou a ocupar a totalidade da área da Chácara 22, localizada na DF-440, Km 17, Núcleo Rural Saquarema, Sobradinho/DF, para o desenvolvimento de atividade agrícola. A TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, ao postular o ingresse no polo passivo da ação de interdito proibitório alegou ser titular da propriedade do imóvel apontado na inicial, por se encontrar localizado em área pública. Na oportunidade, deixou assinalada a impossibilidade de exercício da posse do bem por particulares, sem qualquer ato autorizativo emitido pelo Poder Público. Dessa forma, ao defender a posse decorrente da propriedade da área na qual se encontra localizada a Chácara 22 do Núcleo Rural Saquarema, Sobradinho/DF, a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA tornou litigiosa a questão possessória relativa à integralidade do imóvel. Vale salientar que a tutela jurisdicional deferida na r. sentença não afeta direitos de terceiros, na medida em que se circunscreve às partes litigantes. Imperioso destacar, ademais, que o imóvel apresenta área total de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ou 2ha (dois hectares), que é a dimensão mínima para fins de caracterização do módulo rural, permitida para efeitos de manutenção das ocupações rurais, na forma prevista no artigo 77, §3º, da Lei Complementar nº 803/2009. Consequentemente, deferimento da proteção possessória em favor da TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA apenas em relação à parte ocupada pela autora resultaria em 2 (dois) terrenos com área inferior à permitida para o módulo rural, o que não é permitido pela Lei Complementar nº 803/2009. Diante da impossibilidade jurídica da divisão do terreno da Chácara 22, localizada na DF-440, Km 17, Núcleo Rural Saquarema, Sobradinho/DF, eventual tutela possessória deferida em favor da TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA não poderia ficar limitada à metade ocupada pela autora, devendo abranger também a parte ocupada pela apelante. Portanto, no caso em exame, não se encontra configurado o julgamento extra petita alegado pela apelante. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade parcial da sentença. Com efeito, cumpre elucidar que a pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DANOS. CULPA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.520.876/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido – com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente – esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura julgamento ultra e extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 2.1 Na espécie, o Tribunal de origem, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, entendeu pela não ocorrência de julgamento extra petita, atestando a existência dos pedidos implícitos de condenação da demandada a proceder aos reparos no imóvel da autora em razão de vazamento alegadamente originário da cobertura, além de indenização pelos danos causados. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Honorários recursais Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2941216/DF (2025/0183220-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF025031
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786A
MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786
AGRAVADO: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF026687
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.684-2.685). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 2.299-2.301): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITANÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VINDICADA EM PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO ENTRE PÚBLICO TITULAR DA PROPRIEDADE DO BEM. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de interdito proibitório e acolheu o pedido contraposto deduzido pelo ente público titular da propriedade da área na qual está localizado o imóvel objeto do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegação de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, referente à abrangência da reintegração de posse; e (ii) avaliar a possibilidade de ser discutida a posse do imóvel litigioso por parte do ente público titular de seu domínio, considerando decisão anterior em ação possessória envolvendo particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observado que o ente público titular da propriedade da área pública na qual se encontra localizado o imóvel objeto do litígio, ao ingressar no processo, na qualidade de litisconsorte passivo, tornou litigiosa a discussão a respeito da integralidade do terreno, o reconhecimento do direito à reintegração na posse da totalidade do imóvel não configura hipótese de julgamento extra petita, a despeito de a parte autora haver pretendido a proteção possessória em relação à metade do bem, sobretudo porque o desmembramento resultaria em 2 (duas) áreas com dimensão inferior à permitida para o módulo rural, o que vedado pela Lei Complementar nº 803/2009. 4. Nos termos da Súmula nº 637 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [o] ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. 5. A sentença proferida em ação possessória proposta anteriormente envolvendo interesses de particulares não impede a reintegração de posse em favor do ente público titular da propriedade do bem. 6. Tendo em vista que a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA comprovou documentalmente que o imóvel em litígio é integrante de seu patrimônio, sobre o qual exerce a posse independentemente da exteriorização de atos relacionados ao domínio, mostra-se correto o deferimento da proteção possessória em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ente público titular da propriedade de imóvel localizado em área pública pode pleitear proteção possessória, independentemente de decisão anterior em ação possessória entre particulares. 2. Não há julgamento extra petita quando a questão litigiosa abrange a integralidade do imóvel em disputa, sendo vedado o desmembramento do bem que contraria a legislação que estabelece a dimensão mínima do módulo rural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 506; Lei Complementar nº 803/2009, art. 77, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 637. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Sustenta que (fls. 2.693-2.694): Frise-se que a r. Decisão que indeferiu o processamento do Recurso Especial se limitou, tão somente, a afirmar que encontraria óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Necessário dizer que o agravante abriu um tópico específico em seu Agravo em Recurso Especial para tratar de maneira efetiva, concreta e pormenorizada do tema, não se atendo a alegações genéricas e relativas ao mérito da controvérsia. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 2.724-2.729). É, no essencial, o relatório. Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão à agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 2.613-2.644, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 2.684-2.685. Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
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Intimação
AREsp 2941216/DF (2025/0183220-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF025031
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
AGRAVADO: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF026687
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.05/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2941216/DF (2025/0183220-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF025031
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786A
MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786
AGRAVADO: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF026687
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN03/09/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2941216/DF (2025/0183220-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF025031
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786
AGRAVADO: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF026687
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).27/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2941216/DF (2025/0183220-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF025031
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786
AGRAVADO: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF026687
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação
AREsp 2941216/DF (2025/0183220-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF025031
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA - DF001786
AGRAVADO: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF026687
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.29/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720640-42.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADAS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01812/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0720640-42.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC09/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0720640-42.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC09/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720640-42.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VINDICADA EM PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO ENTRE PÚBLICO TITULAR DA PROPRIEDADE DO BEM. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de interdito proibitório e acolheu o pedido contraposto deduzido pelo ente público titular da propriedade da área na qual está localizado o imóvel objeto do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegação de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, referente à abrangência da reintegração de posse; e (ii) avaliar a possibilidade de ser discutida a posse do imóvel litigioso por parte do ente público titular de seu domínio, considerando decisão anterior em ação possessória envolvendo particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observado que o ente público titular da propriedade da área pública na qual se encontra localizado o imóvel objeto do litígio, ao ingressar no processo, na qualidade de litisconsorte passivo, tornou litigiosa a discussão a respeito da integralidade do terreno, o reconhecimento do direito à reintegração na posse da totalidade do imóvel não configura hipótese de julgamento extra petita, a despeito de a parte autora haver pretendido a proteção possessória em relação à metade do bem, sobretudo porque o desmembramento resultaria em 2 (duas) áreas com dimensão inferior à permitida para o módulo rural, o que vedado pela Lei Complementar nº 803/2009. 4. Nos termos da Súmula nº 637 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [o] ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. 5. A sentença proferida em ação possessória proposta anteriormente envolvendo interesses de particulares não impede a reintegração de posse em favor do ente público titular da propriedade do bem. 6. Tendo em vista que a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA comprovou documentalmente que o imóvel em litígio é integrante de seu patrimônio, sobre o qual exerce a posse independentemente da exteriorização de atos relacionados ao domínio, mostra-se correto o deferimento da proteção possessória em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ente público titular da propriedade de imóvel localizado em área pública pode pleitear proteção possessória, independentemente de decisão anterior em ação possessória entre particulares. 2. Não há julgamento extra petita quando a questão litigiosa abrange a integralidade do imóvel em disputa, sendo vedado o desmembramento do bem que contraria a legislação que estabelece a dimensão mínima do módulo rural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 506; Lei Complementar nº 803/2009, art. 77, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 637. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 502, 503, 505 e 682, todos do CPC, aduzindo que possui a posse do imóvel objeto da presente demanda declarada por acórdão transitado em julgado, o qual, inclusive, já foi objeto de ação rescisória que teve negado seu provimento, razão pela qual não há que se falar em reintegração de posse em favor da TERRACAP; b) artigos 141 e 682, ambos do mesmo diploma legal, sustentando que a discussão objeto da presente lide é a respeito da posse da metade do Módulo Rural 22 do Núcleo Rural Saquarema, localizado na Fazenda Sálvia, Rodovia DF 440, km 19, Sobradinho – DF. Dessa forma, configura julgamento extra petita a reintegração da posse de totalidade da citada área. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 141, 682, 502, 503, 505 e 682, todos do Código de Processo Civil. Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) Não obstante o esforço argumentativo empreendido pela apelante, não se encontra configurado o julgamento extra petita, na medida em que a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, ao manifestar o interesse na lide, afirmou ser titular da propriedade da integralidade do imóvel, por força do Termo de Conciliação nº 03/2022/CCAF/CGU/AGUCSM, celebrado com a União. (...) Tendo em vista que a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA comprovou documentalmente que o imóvel em litígio é integrante de seu patrimônio, sobre o qual exerce a posse independentemente da exteriorização de atos relacionados ao domínio, mostra-se correto o deferimento da proteção possessória em seu favor.” (ID 63768603). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720640-42.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VINDICADA EM PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO ENTRE PÚBLICO TITULAR DA PROPRIEDADE DO BEM. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de interdito proibitório e acolheu o pedido contraposto deduzido pelo ente público titular da propriedade da área na qual está localizado o imóvel objeto do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegação de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, referente à abrangência da reintegração de posse; e (ii) avaliar a possibilidade de ser discutida a posse do imóvel litigioso por parte do ente público titular de seu domínio, considerando decisão anterior em ação possessória envolvendo particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observado que o ente público titular da propriedade da área pública na qual se encontra localizado o imóvel objeto do litígio, ao ingressar no processo, na qualidade de litisconsorte passivo, tornou litigiosa a discussão a respeito da integralidade do terreno, o reconhecimento do direito à reintegração na posse da totalidade do imóvel não configura hipótese de julgamento extra petita, a despeito de a parte autora haver pretendido a proteção possessória em relação à metade do bem, sobretudo porque o desmembramento resultaria em 2 (duas) áreas com dimensão inferior à permitida para o módulo rural, o que vedado pela Lei Complementar nº 803/2009. 4. Nos termos da Súmula nº 637 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [o] ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. 5. A sentença proferida em ação possessória proposta anteriormente envolvendo interesses de particulares não impede a reintegração de posse em favor do ente público titular da propriedade do bem. 6. Tendo em vista que a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA comprovou documentalmente que o imóvel em litígio é integrante de seu patrimônio, sobre o qual exerce a posse independentemente da exteriorização de atos relacionados ao domínio, mostra-se correto o deferimento da proteção possessória em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ente público titular da propriedade de imóvel localizado em área pública pode pleitear proteção possessória, independentemente de decisão anterior em ação possessória entre particulares. 2. Não há julgamento extra petita quando a questão litigiosa abrange a integralidade do imóvel em disputa, sendo vedado o desmembramento do bem que contraria a legislação que estabelece a dimensão mínima do módulo rural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 506; Lei Complementar nº 803/2009, art. 77, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 637. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 502, 503, 505 e 682, todos do CPC, aduzindo que possui a posse do imóvel objeto da presente demanda declarada por acórdão transitado em julgado, o qual, inclusive, já foi objeto de ação rescisória que teve negado seu provimento, razão pela qual não há que se falar em reintegração de posse em favor da TERRACAP; b) artigos 141 e 682, ambos do mesmo diploma legal, sustentando que a discussão objeto da presente lide é a respeito da posse da metade do Módulo Rural 22 do Núcleo Rural Saquarema, localizado na Fazenda Sálvia, Rodovia DF 440, km 19, Sobradinho – DF. Dessa forma, configura julgamento extra petita a reintegração da posse de totalidade da citada área. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 141, 682, 502, 503, 505 e 682, todos do Código de Processo Civil. Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) Não obstante o esforço argumentativo empreendido pela apelante, não se encontra configurado o julgamento extra petita, na medida em que a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, ao manifestar o interesse na lide, afirmou ser titular da propriedade da integralidade do imóvel, por força do Termo de Conciliação nº 03/2022/CCAF/CGU/AGUCSM, celebrado com a União. (...) Tendo em vista que a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA comprovou documentalmente que o imóvel em litígio é integrante de seu patrimônio, sobre o qual exerce a posse independentemente da exteriorização de atos relacionados ao domínio, mostra-se correto o deferimento da proteção possessória em seu favor.” (ID 63768603). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
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Intimação
Processo: 0720640-42.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC10/02/2025, 00:00
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Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
21ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 21ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de dezembro de 2024.
Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0004791-47.2017.8.07.0001
0713882-58.2020.8.07.0020
0718839-68.2021.8.07.0020
0707483-48.2022.8.07.0018
0009968-81.2011.8.07.0007
0710511-03.2021.8.07.0004
0754482-79.2023.8.07.0000
0726025-34.2023.8.07.0001
0709854-48.2023.8.07.0018
0700298-22.2023.8.07.0018
0739908-48.2023.8.07.0001
0750089-11.2023.8.07.0001
0735058-87.2019.8.07.0001
0714914-22.2024.8.07.0000
0717467-42.2024.8.07.0000
0719574-59.2024.8.07.0000
0708202-13.2024.8.07.0001
0712757-44.2022.8.07.0001
0720850-28.2024.8.07.0000
0720854-65.2024.8.07.0000
0721838-49.2024.8.07.0000
0721839-34.2024.8.07.0000
0722384-07.2024.8.07.0000
0722870-89.2024.8.07.0000
0701239-55.2024.8.07.9000
0715902-17.2023.8.07.0020
0741099-31.2023.8.07.0001
0747644-20.2023.8.07.0001
0742166-31.2023.8.07.0001
0705343-69.2021.8.07.0020
0725750-54.2024.8.07.0000
0703698-75.2022.8.07.0019
0712456-79.2022.8.07.0007
0726402-71.2024.8.07.0000
0726625-24.2024.8.07.0000
0711255-02.2024.8.07.0001
0751513-88.2023.8.07.0001
0727783-17.2024.8.07.0000
0727236-60.2023.8.07.0016
0728189-38.2024.8.07.0000
0728191-08.2024.8.07.0000
0732119-89.2023.8.07.0003
0700206-10.2024.8.07.0018
0708674-88.2023.8.07.0020
0729230-40.2024.8.07.0000
0729302-27.2024.8.07.0000
0704375-79.2020.8.07.0018
0729641-83.2024.8.07.0000
0701303-45.2024.8.07.0018
0746342-13.2020.8.07.0016
0729918-02.2024.8.07.0000
0729990-86.2024.8.07.0000
0704930-79.2022.8.07.0001
0730562-42.2024.8.07.0000
0720640-42.2022.8.07.0001
0717336-81.2022.8.07.0018
0753252-96.2023.8.07.0001
0701967-76.2024.8.07.0018
0731424-13.2024.8.07.0000
0701276-40.2020.8.07.0006
0731807-88.2024.8.07.0000
0736033-07.2022.8.07.0001
0749406-71.2023.8.07.0001
0759854-58.2023.8.07.0016
0701202-63.2023.8.07.0011
0701265-84.2024.8.07.0001
0740831-74.2023.8.07.0001
0738182-73.2022.8.07.0001
0733218-69.2024.8.07.0000
0708742-61.2024.8.07.0001
0728115-20.2020.8.07.0001
0718767-36.2024.8.07.0001
0733833-90.2023.8.07.0001
0700431-78.2024.8.07.0002
0734350-64.2024.8.07.0000
0718574-95.2023.8.07.0020
0707830-47.2023.8.07.0018
0710273-56.2022.8.07.0001
0720468-32.2024.8.07.0001
0735822-03.2024.8.07.0000
0710209-75.2024.8.07.0001
0704869-53.2024.8.07.0001
0736041-16.2024.8.07.0000
0736156-37.2024.8.07.0000
0701991-07.2024.8.07.0018
0702709-04.2024.8.07.0018
0717524-74.2022.8.07.0018
0732116-95.2023.8.07.0016
0727740-19.2020.8.07.0001
0736805-02.2024.8.07.0000
0736928-97.2024.8.07.0000
0750180-56.2023.8.07.0016
0712560-04.2023.8.07.0018
0737192-17.2024.8.07.0000
0717121-59.2022.8.07.0001
0717990-51.2024.8.07.0001
0709124-08.2021.8.07.0018
0704772-36.2023.8.07.0018
0738076-46.2024.8.07.0000
0738794-45.2021.8.07.0001
0705496-82.2023.8.07.0004
0739680-42.2024.8.07.0000
0708223-23.2023.8.07.0001
0740107-39.2024.8.07.0000
0704828-23.2023.8.07.0001
0705619-95.2024.8.07.0020
0723985-79.2023.8.07.0001
0002230-45.2016.8.07.0014
0708303-27.2023.8.07.0020
0722742-03.2023.8.07.0001
0767605-96.2023.8.07.0016
0703277-20.2024.8.07.0018
0717502-96.2024.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0707016-35.2023.8.07.0018
0727252-28.2024.8.07.0000
0709624-28.2021.8.07.0001
ADIADOS
0727644-65.2024.8.07.0000
0744726-43.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0710991-65.2023.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 05 de dezembro de 2024 às 15h47. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERONICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretária de Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO BASEADAS EM DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SOMENTE POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇAO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO PARA EFEITOS DE ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi rejeitada a preliminar de nulidade parcial da sentença e negado provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. A ação em apreço envolve questão possessória relacionada a imóvel alegadamente pertencente à União, mas sob domínio da TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar se estaria configurada a inépcia do recurso; (ii) analisar a tese de ilegitimidade da TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília para figurar no processo na qualidade de litisconsorte passivo necessário e para formular pedido contraposto; e (iii) definir se estaria caracterizada a incompetência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal para processar e julgar a ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observado que a pretensão deduzida nos embargos de declaração encontra-se fundamentada em matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão e passíveis de análise em qualquer tempo e grau de jurisdição, a inocorrência dos vícios previstos no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, não caracteriza a inépcia do recurso. 4. Constatado que a União, regularmente intimada no primeiro grau de jurisdição, afirmou que, embora a propriedade do imóvel objeto do litígio estivesse registrada em seu nome perante o cartório imobiliário, o domínio do bem foi transferido à TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília, por força do Termo de Conciliação nº 03/2022/CCAF/CGU/AGU-CSM, não há razão para que seja reconhecida a ilegitimidade da mencionada empresa pública para figurar no polo passivo da ação possessória. 4.1. Os documentos que instruem os embargos de declaração, porquanto produzidos anteriormente à interposição do recurso de apelação, não devem ser levados em consideração para análise das teses de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do Juízo, uma vez que a parte embargante não apresentou justificativas plausíveis para a juntada extemporânea da documentação. 5. Não há razão para que seja acolhida a tese de incompetência do Juízo, uma vez que em se tratando de imóvel integrante do patrimônio da TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília, ocupado irregularmente por particulares, a questão fundiária de interesse público deve ser dirimida perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Não há óbice para a oposição de embargos de declaração com a finalidade de suscitar questões de ordem pública, não sujeitas à preclusão e passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. A TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo e para formular pedido contrapostos em ação possessória que tem por objeto imóvel integrante de seu patrimônio, mediante transferência de domínio pela União por força de celebração de termo de conciliação. 3. Caracterizado o litígio envolvendo questão fundiária de interesse público, a ação deve ser processada e julgada na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 1.022; Lei Complementar nº 803/2009, art. 77, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 637; TJDFT, EMD nº 0707133-88.2021.8.07.0020, Relator Desembargador Renato Scussel, j. 20/9/2023; TJDFT, EMD nº 07182618120208070007, Relatora Desembargadora Leila Arlanch, j. 13/9/2023.
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Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 05 de dezembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 21ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 26 de novembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível28/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720640-42.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOIS EME DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME contra o v. acórdão exarado sob o ID 65200623, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. Nos embargos de declaração opostos no ID 65402924, a embargante pleiteia a juntada do Ofício SEI nº 45648/2024/MGI, emitido pela Secretaria do Patrimônio da União no Distrito Federal, por se tratar de documento novo, no qual consta a informação de que a área na qual se encontra inserido o imóvel objeto do litígio integra o patrimônio da União. Destaca que, em virtude de o bem imóvel ser de propriedade da União, deve ser reconhecida a ilegitimidade da TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA para figurar no processo na qualidade de litisconsorte passivo e para a formulação de pedido contraposto objetivando a reintegração na posse do bem. Assevera que, em consequência, deve ser declarada a incompetência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal para processar e julgar a ação. Com base nesses argumentos, a embargante postula o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja cassada a r. sentença e determinada a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, que abrange a região na qual se encontra localizado o imóvel objeto da lide. Percebe-se, portanto, que a embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 4 de novembro de 2024 às 12:16:22. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VINDICADA EM PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO ENTRE PÚBLICO TITULAR DA PROPRIEDADE DO BEM. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de interdito proibitório e acolheu o pedido contraposto deduzido pelo ente público titular da propriedade da área na qual está localizado o imóvel objeto do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegação de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, referente à abrangência da reintegração de posse; e (ii) avaliar a possibilidade de ser discutida a posse do imóvel litigioso por parte do ente público titular de seu domínio, considerando decisão anterior em ação possessória envolvendo particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observado que o ente público titular da propriedade da área pública na qual se encontra localizado o imóvel objeto do litígio, ao ingressar no processo, na qualidade de litisconsorte passivo, tornou litigiosa a discussão a respeito da integralidade do terreno, o reconhecimento do direito à reintegração na posse da totalidade do imóvel não configura hipótese de julgamento extra petita, a despeito de a parte autora haver pretendido a proteção possessória em relação à metade do bem, sobretudo porque o desmembramento resultaria em 2 (duas) áreas com dimensão inferior à permitida para o módulo rural, o que vedado pela Lei Complementar nº 803/2009. 4. Nos termos da Súmula nº 637 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [o] ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. 5. A sentença proferida em ação possessória proposta anteriormente envolvendo interesses de particulares não impede a reintegração de posse em favor do ente público titular da propriedade do bem. 6. Tendo em vista que a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA comprovou documentalmente que o imóvel em litígio é integrante de seu patrimônio, sobre o qual exerce a posse independentemente da exteriorização de atos relacionados ao domínio, mostra-se correto o deferimento da proteção possessória em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ente público titular da propriedade de imóvel localizado em área pública pode pleitear proteção possessória, independentemente de decisão anterior em ação possessória entre particulares. 2. Não há julgamento extra petita quando a questão litigiosa abrange a integralidade do imóvel em disputa, sendo vedado o desmembramento do bem que contraria a legislação que estabelece a dimensão mínima do módulo rural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 506; Lei Complementar nº 803/2009, art. 77, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 637.
Remessa (em grau de recurso)24/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)24/07/2024, 17:06
Decurso de Prazo21/07/2024, 01:15
Petição (Contra-razões)01/07/2024, 21:03
Petição (Contra-razões)20/06/2024, 16:24
Publicação04/06/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
Requerido: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação sob ID 194093740 da parte DOIS EME DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720640-42.2022.8.07.0001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)29/05/2024, 12:12
Decurso de Prazo24/05/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))27/04/2024, 01:16
Petição (Apelação)22/04/2024, 09:02
Decurso de Prazo16/04/2024, 03:42
Publicação04/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720640-42.2022.8.07.0001.
Requerente: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
Requerido: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte requerida/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 188048855, a modificação da sentença de ID 186242432. Contrarrazões de id 189444033 apresentadas pela parte autora/embargada pugnando pela rejeição do recurso da empresa Dois M Dois Empreendimentos e Participações Ltda. Contrarrazões de id 190387510 apresentadas pela parte Terracap pugnando pela rejeição do recurso da empresa Dois M Dois Empreendimentos e Participações Ltda. Visa a parte autora/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 187749678, a modificação da sentença de ID 186242432. Contrarrazões de id 190118442 apresentadas pela Terracap pugnando pelo acolhimento do recurso da autora. Parecer do Ministério Público de id 191193851, oficiando pela rejeição dos embargos apresentados pela empresa Dois M Dois Empreendimentos e Participações Ltda e pelo acolhimento dos embargos apresentados pela parte autora. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente da ação, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito relativamente ao recurso apresentado pela empresa Dois M Dois Empreendimentos e Participações Ltda, enquanto o recurso apresentado pela parte autora merece acolhimento. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) recebo os dois recursos de embargos e, no mérito, nego provimento ao recurso de embargos opostos pela Dois M Dois Empreendimentos e Participações Ltda (id 188048855) e acolho o recurso de embargos apresentados pela autora Salmerina Maria de Figueiredo (id 187749678), conferindo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça por força da declaração de hipossuficiência de id 127255090, juntado com a petição inicial que constou adequadamente a concessão do beneplácito judicial. Ciência ao MP. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 13:48:19. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))02/04/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))02/04/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2024, 17:03
Recebimento01/04/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)01/04/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))25/03/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)25/03/2024, 16:03
Decurso de Prazo23/03/2024, 04:51
Decurso de Prazo22/03/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))18/03/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))15/03/2024, 13:46
Petição (Contra-razões)11/03/2024, 10:32
Publicação04/03/2024, 07:35
Petição (Impugnação aos embargos)01/03/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2024, 03:10
Publicação01/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
Requerido: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 188048855 da parte DOIS EME DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, ao MP. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720640-42.2022.8.07.0001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)01/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
Requerido: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 187749678 da parte autora. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, ao MP. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720640-42.2022.8.07.0001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)28/02/2024, 17:41
Petição (Embargos de declaração)28/02/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2024, 19:06
Expedição de documento (Certidão)27/02/2024, 19:06
Petição (Embargos de declaração)26/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e da requerida DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto pela TERRACAP, para deferir à empresa pública a reintegração de posse da Chácara 22, localizada na DF-440, Km 17, Núcleo Rural Saquarema, Sobradinho/DF. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, no montante de 10% do valor da causa.20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))19/02/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2024, 15:21
Recebimento19/02/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))24/01/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))23/01/2024, 07:05
Publicação23/01/2024, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720640-42.2022.8.07.0001.
Requerente: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
Requerido: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros DESPACHO Tratando-se de imóvel de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, não há que se cogitar em deslocamento da competência em favor da União como pretende a parte requerida Dois M Dois Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em sua petição de id 178931402. Ademais, como lembrado pelo Ministério Público em seu parecer de id 182593081, há indícios de parcelamento irregular do solo com reflexos tanto no meio ambiente quanto na questão urbanística e fundiária do Distrito Federal, o que obviamente atrai a disposição contida no art. 34 da Lei de nº 11.697/2008, de modo que rejeito a alegação de incompetência levantada pela parte requerida Dois M Dois Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Anote-se, portanto, conclusão para julgamento. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 18:18:31. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)22/01/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)19/01/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2024, 15:00
Recebimento19/01/2024, 13:55
Mero expediente19/01/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)18/01/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))20/12/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2023, 18:22
Expedição de documento (Certidão)15/12/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 11:35
Publicação06/12/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720640-42.2022.8.07.0001.
Requerente: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
Requerido: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros DESPACHO Id 178931402. Embora o Ministério Público já tenha apresentado seu parecer (id 178546635), em obediência ao disposto no § 2º, do art. 64, CPC, diga a parte autora sobre a alegada incompetência. Decorrido o prazo acima, ao MP. Int. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)05/12/2023, 00:00
Recebimento01/12/2023, 16:21
Mero expediente01/12/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 12:02
Conclusão (para julgamento)20/11/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))17/11/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2023, 11:48
Mero expediente31/10/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)31/10/2023, 17:21
Expedição de documento (Certidão)31/10/2023, 17:21
Decurso de Prazo31/10/2023, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2023, 14:48
Expedição de documento (Certidão)23/10/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 11:12
Decurso de Prazo21/10/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))11/10/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))04/10/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: ANDRIELLE DE OLIVEIRA RAMALHO e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 173766625. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703954-26.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2023, 10:18
Expedição de documento (Certidão)02/10/2023, 10:18
Petição (Replica)29/09/2023, 17:58
Petição (Replica)27/09/2023, 10:26
Publicação08/09/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
Requerido: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas contestações sob IDs 170827295 (TERRACAP) e 169303839 (DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA). De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720640-42.2022.8.07.0001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)04/09/2023, 18:14
Petição (Contestação)04/09/2023, 02:36
Petição (Contestação)21/08/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)03/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Certidão)03/08/2023, 15:59
Mandado (entregue ao destinatário)03/08/2023, 13:46
Expedição de documento (Mandado)12/07/2023, 22:28
Expedição de documento (Certidão)06/07/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 12:06
Publicação28/06/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2023, 00:58
Expedição de documento (Certidão)23/06/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)22/06/2023, 21:32
Mandado (não entregue ao destinatário)22/06/2023, 20:56
Expedição de documento (Mandado)24/05/2023, 11:28
Expedição de documento (Certidão)18/05/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))17/05/2023, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2023, 00:30
Recebimento07/05/2023, 22:52
deferimento07/05/2023, 22:52
Conclusão (para decisão)17/04/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))03/04/2023, 17:03
Publicação27/03/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2023, 00:47
Expedição de documento (Certidão)02/02/2023, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)02/02/2023, 12:31
Expedição de documento (Mandado)12/01/2023, 15:27
Expedição de documento (Certidão)11/01/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 16:06
Publicação12/12/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2022, 00:21
Expedição de documento (Certidão)06/12/2022, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)06/12/2022, 15:56
Expedição de documento (Mandado)17/11/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))03/11/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))26/10/2022, 23:08
Publicação24/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Certidão)18/10/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))17/10/2022, 22:37
Publicação10/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2022, 00:10
Mandado (não entregue ao destinatário)06/10/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2022, 13:28
Mero expediente05/10/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)05/10/2022, 17:22
Expedição de documento (Certidão)05/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))04/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2022, 15:11
Recebimento29/09/2022, 13:53
Mero expediente29/09/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)29/09/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))28/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))28/09/2022, 15:17
Decurso de Prazo22/09/2022, 02:37
Decurso de Prazo22/09/2022, 02:36
Petição (Petição (outras))16/09/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))09/09/2022, 17:03
Publicação08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2022, 11:54
Recebimento03/09/2022, 13:11
Outras Decisões03/09/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)02/09/2022, 22:36
Documento (Certidão)02/09/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))31/08/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))30/08/2022, 09:33
Publicação29/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))27/07/2022, 16:33
Expedição de documento (Mandado)27/07/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2022, 13:35
Recebimento26/07/2022, 19:41
Mero expediente26/07/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)26/07/2022, 18:30
Redistribuição (sorteio; incompetência)25/07/2022, 20:21
Recebimento25/07/2022, 20:09
Outras Decisões25/07/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)25/07/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))22/07/2022, 18:06
Publicação15/07/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2022, 00:12
Outras Decisões13/07/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)13/07/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))12/07/2022, 17:55
Publicação24/06/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2022, 01:29
Emenda a inicial17/06/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)08/06/2022, 07:25
Distribuição (sorteio)07/06/2022, 19:20