Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2941216/DF (2025/0183220-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF025031
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
AGRAVADO: SALMERINA MARIA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF026687
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.299-2.300): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITANÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VINDICADA EM PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO ENTRE PÚBLICO TITULAR DA PROPRIEDADE DO BEM. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de interdito proibitório e acolheu o pedido contraposto deduzido pelo ente público titular da propriedade da área na qual está localizado o imóvel objeto do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegação de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, referente à abrangência da reintegração de posse; e (ii) avaliar a possibilidade de ser discutida a posse do imóvel litigioso por parte do ente público titular de seu domínio, considerando decisão anterior em ação possessória envolvendo particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observado que o ente público titular da propriedade da área pública na qual se encontra localizado o imóvel objeto do litígio, ao ingressar no processo, na qualidade de litisconsorte passivo, tornou litigiosa a discussão a respeito da integralidade do terreno, o reconhecimento do direito à reintegração na posse da totalidade do imóvel não configura hipótese de julgamento extra petita, a despeito de a parte autora haver pretendido a proteção possessória em relação à metade do bem, sobretudo porque o desmembramento resultaria em 2 (duas) áreas com dimensão inferior à permitida para o módulo rural, o que vedado pela Lei Complementar nº 803/2009. 4. Nos termos da Súmula nº 637 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [o] ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. 5. A sentença proferida em ação possessória proposta anteriormente envolvendo interesses de particulares não impede a reintegração de posse em favor do ente público titular da propriedade do bem. 6. Tendo em vista que a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA comprovou documentalmente que o imóvel em litígio é integrante de seu patrimônio, sobre o qual exerce a posse independentemente da exteriorização de atos relacionados ao domínio, mostra-se correto o deferimento da proteção possessória em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ente público titular da propriedade de imóvel localizado em área pública pode pleitear proteção possessória, independentemente de decisão anterior em ação possessória entre particulares. 2. Não há julgamento extra petitaquando a questão litigiosa abrange a integralidade do imóvel em disputa, sendo vedado o desmembramento do bem que contraria a legislação que estabelece a dimensão mínima do módulo rural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 506; Lei Complementar nº 803/2009, art. 77, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 637. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.449-2.460). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos: a) artigos 502, 503, 505 e 682, todos do CPC, aduzindo que possui a posse do imóvel objeto da presente demanda declarada por acórdão transitado em julgado, o qual, inclusive, já foi objeto de ação rescisória que teve negado seu provimento, razão pela qual não há que se falar em reintegração de posse em favor da TERRACAP; b) artigos 141 e 682, ambos do CPC, sustentando que a discussão objeto da presente lide é a respeito da posse da metade do Módulo Rural 22 do Núcleo Rural Saquarema, localizado na Fazenda Sálvia, Rodovia DF 440, km 19, Sobradinho – DF. Dessa forma, configura julgamento extra petita a reintegração da posse de totalidade da citada área. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.557-2.561). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.599-2.602), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.657-2.665). Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 2.684-2.685), o que ensejou a interposição de agravo interno. Exercido o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, tornou-se sem efeito a decisão de fls. 2.684-2.685, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 2.741-2.743). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da violação dos artigos 502, 503, 505 e 682, todos do CPC. Súmulas n. 7 e 83/STJ Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a coisa julgada formada em demandas possessórias entre particulares não impede a atuação da TERRACAP, na qualidade de proprietária, para pleitear proteção possessória fundada no domínio, pois seus efeitos se limitam às partes do processo anterior, considerando a Súmula n. 637/STJ. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 2.321-2.322): Quanto ao mérito, a apelante defende a tese de que a posse do imóvel não poderia ser novamente discutida na ação em apreço, uma vez que lhe foi assegurada a proteção possessória nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 2016.01.1.001584-4, proposta em desfavor da filha da autora. Pondera que a sentença exarada na referida ação foi ratificada nos autos da Ação Rescisória nº 0702085-14.2021.8.07.0000, proposta em seu desfavor pela filha da autora. Sem razão a apelante, uma vez que a existência de sentença que resolveu litígio entre particulares envolvendo imóvel localizado em área pública não configura óbice para que o ente público titular da propriedade venha pleitear proteção possessória fundamentada no domínio. Com efeito, nos termos da Súmula nº 637 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [o] ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. Convém salientar que a coisa julgada relativa à sentença exarada na Ação de Reintegração de Posse nº 2016.01.1.001584-4 e ao v. acórdão prolatado na Ação Rescisória nº 0702085-14.2021.8.07.0000 produz efeitos apenas em relação às partes litigantes, não ensejando restrição a direitos de terceiros, na forma prevista no artigo 506 do Código de Processo Civil. Relevante destacar que o Termo de Conciliação nº 03/2022/CCAF/CGU/AGU-CSM, pelo qual foi convencionada a transferência do domínio da área na qual se encontra localizado o imóvel litigioso para TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, foi firmado no ano de 2022, quando já se encontrava julgada a Ação Rescisória nº 0702085-14.2021.8.07.0000, de modo que sequer poderia ser cogitada a possibilidade de ingresso da mencionada empresa pública no processo, já que, até então, o bem em questão integrava o patrimônio da União. Tendo em vista que a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA comprovou documentalmente que o imóvel em litígio é integrante de seu patrimônio, sobre o qual exerce a posse independentemente da exteriorização de atos relacionados ao domínio, mostra-se correto o deferimento da proteção possessória em seu favor. Dessa maneira, o Superior Tribunal editou a Súmula n. 637/STJ, a qual preconiza que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". Assim, se a jurisprudência desta Corte reconhece o interesse e a legitimidade do ente público para intervir nas ações possessórias entre particulares, como mais razão para intentar a reintegração de posse, ainda que a pretensão perpasse pelo exame da titulação do imóvel. Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ. Ademais, alterar conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a conclusão acerca de ofensa à coisa julgada, ou para aferir se a área não é pública, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283/STF. 4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) Da violação dos arts. 141 e 682, ambos do CPC. Súmula n. 83/STJ Em relação à tese alegada pelo recorrente de que a reintegração da posse de totalidade da citada área configura julgamento extra petita, o Tribunal de origem concluiu que não há extrapolação dos limites do pedido porquanto a TERRACAP, ao ingressar na lide e afirmar domínio sobre a integralidade do imóvel, tornou litigiosa toda a área. Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 2.319-2.321): A apelante suscita preliminar de nulidade parcial da sentença, em virtude de julgamento extra petita, ao fundamento de que, embora a ação tenha por objeto apenas a metade da Chácara 22, localizada na DF-440, Km 17, Núcleo Rural Saquarema, Sobradinho/DF, o d. Magistrado sentenciante determinou a reintegração da TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA na posse da integralidade do bem litigioso. É certo que, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil, o magistrado deverá decidir o mérito da causa nos limites propostos pelas partes e que, na forma prevista no artigo 492 do mesmo diploma legal, é vedada a prolação de sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como a condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Não obstante o esforço argumentativo empreendido pela apelante, não se encontra configurado o julgamento extra petita, na medida em que a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, ao manifestar o interesse na lide, afirmou ser titular da propriedade da integralidade do imóvel, por força do Termo de Conciliação nº 03/2022/CCAF/CGU/AGUCSM, celebrado com a União. No caso em exame, a autora ocupa a metade da área da Chácara 22, localizada na DF-440, Km 17, Núcleo Rural Saquarema, Sobradinho/DF e a empresa ré a outra metade. A apelante, em contestação (ID 61979119), afirmou que, no ano de 2014, passou a ocupar a totalidade da área da Chácara 22, localizada na DF-440, Km 17, Núcleo Rural Saquarema, Sobradinho/DF, para o desenvolvimento de atividade agrícola. A TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, ao postular o ingresse no polo passivo da ação de interdito proibitório alegou ser titular da propriedade do imóvel apontado na inicial, por se encontrar localizado em área pública. Na oportunidade, deixou assinalada a impossibilidade de exercício da posse do bem por particulares, sem qualquer ato autorizativo emitido pelo Poder Público. Dessa forma, ao defender a posse decorrente da propriedade da área na qual se encontra localizada a Chácara 22 do Núcleo Rural Saquarema, Sobradinho/DF, a TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA tornou litigiosa a questão possessória relativa à integralidade do imóvel. Vale salientar que a tutela jurisdicional deferida na r. sentença não afeta direitos de terceiros, na medida em que se circunscreve às partes litigantes. Imperioso destacar, ademais, que o imóvel apresenta área total de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ou 2ha (dois hectares), que é a dimensão mínima para fins de caracterização do módulo rural, permitida para efeitos de manutenção das ocupações rurais, na forma prevista no artigo 77, §3º, da Lei Complementar nº 803/2009. Consequentemente, deferimento da proteção possessória em favor da TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA apenas em relação à parte ocupada pela autora resultaria em 2 (dois) terrenos com área inferior à permitida para o módulo rural, o que não é permitido pela Lei Complementar nº 803/2009. Diante da impossibilidade jurídica da divisão do terreno da Chácara 22, localizada na DF-440, Km 17, Núcleo Rural Saquarema, Sobradinho/DF, eventual tutela possessória deferida em favor da TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA não poderia ficar limitada à metade ocupada pela autora, devendo abranger também a parte ocupada pela apelante. Portanto, no caso em exame, não se encontra configurado o julgamento extra petita alegado pela apelante. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade parcial da sentença. Com efeito, cumpre elucidar que a pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DANOS. CULPA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.520.876/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido – com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente – esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura julgamento ultra e extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 2.1 Na espécie, o Tribunal de origem, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, entendeu pela não ocorrência de julgamento extra petita, atestando a existência dos pedidos implícitos de condenação da demandada a proceder aos reparos no imóvel da autora em razão de vazamento alegadamente originário da cobertura, além de indenização pelos danos causados. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Honorários recursais Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS