Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3074745/DF (2025/0392280-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FLAVIO ANTONIO BORGES DA SILVA GUSMAO
ADVOGADO: CLEILTON DE PAIVA LIMA - DF069441
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP032909
AGRAVADO: BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Flávio Antonio Borges da Silva Gusmão contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado (fls. 607-609): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. FALSA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. FORTUITO EXTERNO. VÍCIO DE VONTADE. NÃO COMPROVADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória c/c repetição de indébito e indenizatória ajuizada visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os réus são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao autor, que foi vítima de fraude ao contratar um novo empréstimo consignado sob a falsa premissa de portabilidade, e se houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a teoria da asserção, a parte legítima é a titular da relação jurídica alegada na petição inicial, com base nos fatos narrados nesta, independentemente da efetiva existência da relação jurídica, que é questão de mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. O princípio da dialeticidade é observado quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo recorrente e a fundamentação da sentença recorrida. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 5. Segundo o art. 14, caput e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. No caso em tela, o consumidor deixou de agir com o necessário dever de cuidado ao voluntariamente efetuar as transações bancárias orientadas pelo estelionatário, contratando novo empréstimo com a instituição financeira e transferindo voluntariamente os oriundos deste ao terceiro fraudador, ignorando orientações da instituição financeira. 7. O prejuízo suportado foi ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, incidindo a excludente de responsabilidade elencada no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da ausência de nexo causal entre a sua conduta e o dano suportado, caracterizando fortuito externo. 8. Não foi comprovado qualquer vício de vontade apto a ensejar a anulação do negócio jurídico nos termos do art. 171 do Código Civil. 9. Inexiste responsabilidade da instituição financeira por omissão se não há comprovação de que o consumidor tenha efetuado solicitação de bloqueio de valores transferidos em tempo hábil para efetivar tal bloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de dialeticidade rejeitadas. No mérito, recurso do réu provido. Recurso do autor não provido. Sentença reformada. Teses de julgamento: “1. Não há responsabilidade da instituição financeira pelo dano decorrente de fraude perpetrada por terceiro se esta decorre exclusivamente de culpa da vítima e de terceiro, configurando fortuito externo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º e 14, § 3º, II. CC, art. 171, I e II. CPC, art. 932, III e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. Acórdão 1729892 de Relatoria do Des. Luís Gustavo B. de Oliveira da Terceira Turma Cível. Acórdão 1430348 de Relatoria do Des. João Egmont da Câmara de Uniformização. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 719-726). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 17 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; 927, parágrafo único, e 186 do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a caracterização de fortuito interno, com ofensa aos arts. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 927, parágrafo único, e 186 do Código Civil, afirmando que houve falha na segurança do serviço bancário que permitiu o acesso de terceiro fraudador a mecanismos internos de contratação e validação, devendo incidir a teoria do risco do empreendimento. Alega que "a culpa concorrente ou exclusiva da vítima só deve ser reconhecida em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos, onde a vulnerabilidade do consumidor foi explorada por meio de uma falha no sistema do fornecedor" (fl. 753). Afirma que "o banco tem o dever de impedir operações que destoam do perfil do cliente, o que se aplica diretamente ao caso, onde a transação (novo empréstimo para quitação de outro), mesmo depois de ter sido avisado do assédio por telefone, deveria ter levantado suspeitas e acionado mecanismos de segurança mais robustos" (fl. 756). Contrarrazões às fls. 804-814, 820-829 e 833-837. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 875-885, 889-897 e 901-907. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não deve prosperar. Observo que o Tribunal de origem entendeu que não houve falha no serviço bancário, o que afasta a responsabilidade civil do banco, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 635-639): (...) O caso dos autos se enquadra na hipótese legalmente prevista de causa excludente de responsabilidade civil, uma vez que os fatos praticados são imputáveis exclusivamente ao terceiro estelionatário e ao consumidor, que deixou de agir com o necessário dever de cuidado ao voluntariamente efetuar as transações bancárias orientadas pelo estelionatário, contratando novo empréstimo com a instituição financeira e transferindo voluntariamente os oriundos deste ao terceiro fraudador. Ressalte-se que consta, inclusive, das mensagens de texto juntadas pelo autor (ID 67024902, pág. 29 a 33) que o próprio BANCO DAYCOVAL S/A efetuou ligação telefônica para o autor, alertando-o que não se tratava de portabilidade que estava contratando, mas novo empréstimo, e o advertiu sobre a possibilidade de que estivesse sendo vítima de fraude, mas o autor persistiu em seguir as orientações do estelionatário, apesar do alerta da instituição financeira. Ademais, consta da própria cédula de crédito bancário assinada pelo autor (ID 67026843) as seguintes orientações: (...) Assim, não pode ser imputada à instituição financeira a responsabilidade pela conduta do consumidor que, induzido pela engenharia social promovida pelo fraudador, imprudentemente deixou de seguir as orientações do próprio banco. A responsabilidade pelos fatos ocorridos não pode ser atribuída ao BANCO DAYCOVAL S/A, que agiu de forma compatível com o seu dever de cuidado ao precaver o consumidor sobre a possibilidade de que estivesse sendo vítima de fraude, mas à imprudência do próprio consumidor, que deixou de seguir as orientações da instituição financeira, tornando-se vítima da fraude. Veja-se que o prejuízo ocorrido não decorreu de nenhuma falha na prestação do serviço. Apesar do risco naturalmente existente no uso de serviços bancários, as transações efetuadas no caso em tela foram realizadas voluntariamente pelo próprio consumidor. Nesse contexto, não se evidencia qualquer nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e o serviço prestado pelo Banco, uma vez que não se verifica que a fraude decorreu de vulnerabilidades no sistema de segurança da instituição ou de outra falha na prestação do serviço, mas sim de engenharia social realizada por terceiros para induzir o consumidor, por meios ardilosos, a efetuar voluntariamente transações financeiras em proveito de terceiros. Inexiste, igualmente, comprovação de qualquer forma de vínculo BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA e o BANCO DAYCOVAL S/A. Na verdade, o documento juntado no ID 67026850 demonstra a ausência de inscrição do primeiro como correspondente bancário no Banco Central. Neste descortino, resta evidenciado que o prejuízo suportado foi ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, incidindo a excludente de responsabilidade elencada no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, o que afasta a responsabilidade objetiva do réu BANCO DAYCOVAL S/A, diante da ausência de nexo causal entre a sua conduta e o dano suportado. (...) Desta forma, resta caracterizada a excludente de responsabilidade civil do BANCO DAYCOVAL S/A pelos atos ilícitos praticados, ante a ocorrência de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, e a consequente ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos materiais ou morais suportados pelo consumidor. (...) Com efeito, ressalto que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de falha no serviço bancário, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI