Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720732-26.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: MARIA SARA DE SOUSA
REQUERIDO: COOBEL BELEZA E SAUDE LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por MARIA SARA DE SOUSA em face de COOBEL ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONAL, BELEZA E SAÚDE LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em suma, que contratou pacote de aplicações estéticas junto à requerida, no valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), destinado ao tratamento de estrias na região abdominal, tendo realizado três sessões antes do incidente narrado. Sustenta que, em 5/11/2022, ao comparecer ao estabelecimento da requerida para mais uma sessão do procedimento, houve falha técnica durante a aplicação, evoluindo o quadro para queimaduras de 2º e 3º graus no local tratado, com intensa dor e necessidade de internação hospitalar a partir de 8/11/2022. Afirma que, em decorrência da falha, suportou intenso sofrimento físico e psicológico, fez uso de analgesia e de antibioticoterapia, permanecendo internada para tratamento adequado, sendo a responsabilidade pelo evento atribuível exclusivamente à requerida, à qual incumbia a correta execução técnica do serviço. Aduz, ainda, que o procedimento provocou lesão grave e permanente, com cicatriz definitiva na área afetada, atingindo sua autoestima e integridade física, persistindo dores até a presente data, além de gastos materiais com internação, medicamentos e tratamento, agravados pela negativa da requerida em oferecer qualquer assistência ou composição amigável. Por fim, requer a procedência dos pedidos para que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais; R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos estéticos; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos materiais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 176905461 determinou a emenda à inicial para esclarecimento dos danos materiais e comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça. Após o cumprimento da determinação por meio da emenda de ID 179862463, sobreveio a decisão de ID 182210461, que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora e designou audiência de conciliação por videoconferência. A audiência foi realizada em 12 de março de 2024, conforme termo de sessão acostado no ID 189642493, restando infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Em sua contestação (ID 192330798), a parte requerida COOBEL ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONAL, BELEZA E SAÚDE LTDA - ME alegou que os valores efetivamente contratados pela autora se referiam a procedimentos de enzima, rádio e bio-estimulador, e não ao procedimento descrito na inicial. Sustentou que o procedimento realizado não foi eletrocauterização ou jato de plasma, mas sim a técnica denominada DermeClean, fundada em ondas ultrassônicas, equipamento aprovado pela ANVISA e pelo INMETRO, de caráter não ablativo e atuação superficial restrita ao estrato córneo da pele. Ponderou que a lesão observada faz parte do processo normal de reparo tecidual em procedimentos voltados à remoção de camadas cutâneas, e que a aplicação realizada na autora teria caráter de teste, executada a pedido da própria paciente, com orientações pós-procedimento que não foram observadas. Atribuiu o resultado verificado à conduta da autora, que teria ingerido medicamentos inadequados e descumprido as orientações de repouso e cuidados pós-procedimento, fatores que comprometeriam o processo cicatricial. Em reforço, argumentou que o dano moral exige demonstração de efetiva ofensa à honra, imagem ou intimidade, não se confundindo com o mero aborrecimento, à luz da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e impugnou a existência dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados. Sustentou, ainda, ausência de nexo causal entre a conduta da clínica e o resultado verificado, juntando depoimentos da profissional executora, parecer técnico sobre o aparelho DermeClean e imagens comparativas de antes, durante e depois de outras pacientes submetidas ao mesmo procedimento. Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 195596996, ocasião em que rechaçou os argumentos da contestação, e reiterou os pedidos da inicial. A decisão de ID 209817297 declarou saneado o feito, reconheceu a relação jurídica de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, sob o fundamento de que as versões já se encontravam nos autos e que a prova capaz de dirimir as questões controvertidas seria de natureza eminentemente técnica. Em provas, a parte autora requereu, na manifestação de ID 199655451, a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da requerida. A parte requerida, por sua vez, na manifestação de ID 203016290, reiterou o pedido de oitiva das testemunhas arroladas em contestação e, posteriormente, no ID 212238261, pugnou pela produção de prova pericial técnica. A decisão saneadora (ID 209817297) indeferiu a prova oral, em razão da natureza eminentemente técnica da matéria controvertida. Na sequência, a decisão de ID 219450747 converteu o julgamento em diligência, deferiu a produção de prova pericial técnica, cujo laudo foi apresentado no ID 257549580, com os esclarecimentos de ID 261730708. A decisão de ID 265670750 rejeitou a impugnação da parte ré ao laudo pericial e determinou a apresentação, pela autora, de planilha detalhada das despesas materiais reclamadas, o que foi feito no ID 266883608, atualizando-se o pedido material para R$ 3.522,91 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos). A parte requerida apresentou impugnação à planilha no ID 274573082. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, comete ato ilícito, surgindo, daí, o dever de reparar o prejuízo experimentado pela vítima, em consonância com a regra geral da responsabilidade civil. Quando essa relação se desenvolve no âmbito de contratação de serviços remunerados, em especial entre fornecedor e consumidor, a responsabilidade pelo defeito na prestação assume contornos próprios, governados pela legislação consumerista, que confere proteção reforçada ao consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica. Tratando-se de relação de consumo, conforme já reconhecido na decisão saneadora, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independe da existência de culpa, configurando-se, portanto, como responsabilidade objetiva. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta (defeito do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, eximindo-se o fornecedor apenas mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que lhe incumbe, especialmente porque, na espécie, houve regular inversão do encargo probatório em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. No campo dos procedimentos estéticos, a doutrina e a jurisprudência têm consolidado entendimento no sentido de que, quando o serviço se destina à promessa de resultado, com o objetivo de aprimorar ou modificar a aparência do consumidor, a obrigação assumida pelo prestador aproxima-se de uma obrigação de resultado, intensificando o rigor na aferição da diligência exigida do profissional, da idoneidade da técnica empregada, da estrutura do estabelecimento e da observância das normas técnicas e sanitárias aplicáveis. A frustração do resultado prometido, especialmente quando agrava a condição inicial do consumidor e causa lesão à integridade física, evidencia, por si só, o defeito do serviço e atrai o dever de indenizar. Cumpre observar, ainda, que o dano moral e o dano estético, embora distintos, são cumuláveis quando decorrem do mesmo fato, conforme enunciado da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. O dano estético, conquanto também possua natureza extrapatrimonial, deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, com modificação permanente ou pelo menos duradoura de sua aparência externa, enquanto o dano moral alcança outras esferas do patrimônio imaterial, como a honra, a tranquilidade de espírito e o sofrimento psíquico. Os danos materiais, por sua vez, exigem a demonstração efetiva do desembolso e do nexo de causalidade entre a despesa e o evento danoso, sendo passíveis de ressarcimento integral, na medida do que ficar comprovado nos autos. No caso dos autos, a parte autora, MARIA SARA DE SOUSA, demonstrou ter contratado os serviços estéticos prestados pela requerida, conforme comprovante de contratação juntado aos autos, bem como o desenvolvimento, imediatamente após a sessão realizada em 5 de novembro de 2022, de lesão grave que culminou em internação hospitalar por dezesseis dias, com tratamento para queimaduras profundas, conforme atestam o prontuário hospitalar, os relatórios médicos, o receituário e as fotografias acostadas à inicial. Demonstrou, ainda, a persistência de cicatriz na região abdominal, conforme reconhecido pelo exame pericial. Por sua vez, a parte requerida, COOBEL ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONAL, BELEZA E SAÚDE LTDA - ME, alegou ter executado o procedimento DermeClean, fundado em ondas ultrassônicas e de natureza não ablativa, com aprovação regulatória dos órgãos competentes, atribuindo o resultado verificado a fatores alheios à sua conduta, em especial à inobservância, pela autora, das orientações pós-procedimento e ao uso de medicamentos que teriam comprometido o processo de cicatrização. Sustentou, ainda, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a impossibilidade de o equipamento utilizado causar queimaduras profundas. Nesse passo, observa-se que o conjunto probatório produzido nos autos, com especial relevo para o laudo pericial elaborado pela perita do juízo, Dra. Vanessa Teixeira Zanetti, médica dermatologista, é incisivo no sentido de reconhecer o defeito na prestação do serviço pela requerida e o nexo de causalidade direto entre o procedimento estético e a lesão suportada pela autora. Concluiu a expert, após anamnese, exame físico pericial, análise documental e confronto com a literatura médica especializada, que a autora apresenta cicatriz hipertrófica de aproximadamente 8 cm por 6 cm, localizada na região periumbilical direita e quadrante inferior direito do abdome, compatível com lesão térmica profunda decorrente de queimadura de segundo e terceiro graus, configurando sequela permanente, ainda que passível de melhora parcial mediante terapêuticas dermatológicas avançadas. Além disso, a perita constatou que a empresa requerida não possui, em seus CNAEs registrados, autorização específica para a realização de procedimentos ablativos da pele, capazes de ultrapassar a epiderme e atingir planos mais profundos do tecido cutâneo; que o procedimento foi executado por estudante de biomedicina ainda em formação, sem comprovação de habilitação profissional ou especialização reconhecida para a execução da técnica empregada; que inexistia supervisão médica ou responsável técnico com registro em conselho profissional competente; e que não foram apresentados, pela ré, termo de consentimento informado específico, prontuário detalhado do procedimento, registro de parâmetros técnicos utilizados ou comprovação de orientação pós-procedimento adequada. Tais elementos, segundo a expert, configuram falha estrutural, sanitária e técnica na prestação do serviço, em desconformidade com as normas da ANVISA, do Conselho Federal de Medicina e com as boas práticas aplicáveis à atividade estética que envolve risco de dano térmico cutâneo. Nesse passo, embora a parte ré tenha defendido que a lesão apresentada pela autora decorreria do desrespeito às orientações pós-procedimento, da ingestão de medicamentos inadequados e de fatores individuais ligados à própria autora, força é convir que a tese restou expressamente afastada pela prova pericial, a qual, com base em literatura médica especializada, esclareceu que complicações decorrentes de queimaduras profundas não se justificam exclusivamente por falhas no autocuidado pós-procedimento, mas sim por dano térmico inicial significativo, que já compromete estruturalmente o tecido cutâneo no momento da aplicação. A perita registrou, ainda, a inexistência de comorbidades, de exposição solar inadequada ou de doenças cutâneas prévias que pudessem isoladamente explicar a magnitude da lesão verificada, assentando que o procedimento estético realizado na clínica ré é o fator desencadeante principal e direto do dano experimentado pela autora. Em relação às alegações da requerida quanto às limitações técnicas do equipamento DermeClean e à impossibilidade de causar queimaduras profundas, a perita do juízo foi clara ao destacar que a aprovação regulatória de um equipamento por órgãos de vigilância sanitária assegura apenas a viabilidade de sua comercialização dentro de determinada categoria, mas não garante, automaticamente, a segurança de seu emprego em qualquer contexto, dependendo a segurança da correta indicação, da habilitação técnica do profissional, da existência de protocolos, da supervisão médica e do nível de profundidade aplicado. A formação imediata de bolhas, a evolução para internação hospitalar e a consolidação em cicatriz hipertrófica indicam, segundo o laudo, dano térmico profundo, com comprometimento de planos além da epiderme, incompatível com a alegada ação superficial e controlada do equipamento. As impugnações deduzidas pela parte requerida em face do laudo pericial não infirmam suas conclusões, tendo sido rejeitadas pela decisão de ID 265670750, na qual se reconheceu que a perita apresentou suas conclusões de forma fundamentada e demonstrou conhecimento técnico na elaboração do trabalho, esclarecendo, ainda, os pontos suscitados pela ré em manifestação complementar (ID 261730708). De qualquer modo, em juízo de cognição exauriente, reitera-se que o laudo é coerente, robusto e fundamentado em exame físico direto, análise documental, literatura médica especializada e respostas pontuais aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, não havendo razão técnica ou jurídica para afastá-lo. Tampouco prospera a alegação de que a responsabilidade seria exclusivamente individual da profissional executora, uma vez que a contratação se deu entre a autora e a pessoa jurídica requerida, sendo dela a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos atos praticados por seus prepostos e por aqueles a quem confiou a execução dos serviços oferecidos ao público consumidor. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo, em situações análogas envolvendo a má execução de procedimentos estéticos com resultado adverso à integridade física do consumidor, o dever de indenizar do prestador do serviço, com observância das obrigações de resultado assumidas e da responsabilidade objetiva delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo igualmente pacífica a admissão da cumulação entre o dano moral e o dano estético decorrentes de um mesmo evento danoso, quando presentes os elementos próprios de cada modalidade. Assim, configurados o defeito na prestação do serviço, o dano sofrido pela autora - consistente em queimaduras de segundo e terceiro graus, internação hospitalar por dezesseis dias, cicatriz hipertrófica permanente, sofrimento físico e psíquico, prejuízo à autoestima e à imagem corporal, além de despesas comprovadas com medicamentos e tratamento -, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o resultado verificado, e não tendo a ré demonstrado qualquer das hipóteses excludentes de sua responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar nos termos a seguir delineados. Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, a parte autora apresentou, no ID 266883608, planilha detalhada das despesas suportadas em razão do evento danoso, totalizando R$ 3.522,91 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), assim discriminados: R$ 1.950,00 referentes ao procedimento estético contratado; R$ 1.223,47 relativos às despesas médicas em coparticipação do plano de saúde Bradesco; e R$ 349,44 correspondentes à aquisição do medicamento Clindamicina 300mg, sendo todos os valores acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios e do extrato da operadora de saúde, evidenciando o efetivo desembolso e o vínculo causal com o tratamento da lesão. Tratando-se de despesas diretamente vinculadas ao tratamento das queimaduras decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme atestado pela prova pericial, e considerando-se a impossibilidade de o consumidor ser obrigado a suportar prejuízo material derivado da execução defeituosa do contrato, devem tais valores ser integralmente ressarcidos. Não merece acolhimento a impugnação genérica deduzida pela ré no ID 274573082, na medida em que não infirma, com elementos concretos, a aderência entre as despesas comprovadas e o evento danoso, ônus que lhe incumbiria, sobretudo em razão da inversão do encargo probatório. Dos danos morais Quanto aos danos morais, o quadro fático evidenciado nos autos transcende, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A autora, ao contratar serviço destinado ao aprimoramento estético, viu-se acometida de queimaduras de segundo e terceiro graus, sendo submetida a internação hospitalar de dezesseis dias, com uso de antibioticoterapia e tratamento intensivo para queimaduras profundas, conforme expressamente reconhecido pelo laudo pericial. Tais circunstâncias, somadas ao sofrimento psíquico decorrente da brusca alteração de sua condição física, à necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico custeado pela própria paciente, ao prejuízo à autoimagem e à dificuldade de convívio social, evidenciam abalo psíquico relevante e duradouro, plenamente apto à configuração do dano extrapatrimonial. Considerando-se a gravidade e extensão do evento, o grau de culpa da requerida (que executou procedimento ablativo sem habilitação técnica adequada, sem supervisão médica e sem estrutura compatível com a complexidade do ato), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e compensatório da reparação e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se revela suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora sem implicar enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, o critério da proporcionalidade e da razoabilidade. Dos danos estéticos Quanto aos danos estéticos, o laudo pericial é igualmente categórico ao reconhecer a presença de cicatriz hipertrófica, com bordas elevadas, textura espessada, coloração rosada a hiperpigmentada, alteração de relevo e assimetria visível da parede abdominal anterior, na extensão aproximada de 8 cm por 6 cm, localizada em região periumbilical direita e quadrante inferior direito do abdome, com repercussão estética evidente, configurando sequela permanente, ainda que passível de atenuação parcial mediante terapêuticas dermatológicas especializadas, sem perspectiva de restauração integral da pele. A perita classificou o dano estético como de extensão moderada, com associação de alterações morfológicas, limitações no uso de vestimentas, dificuldade de exposição corporal, dor ocasional e desconforto à movimentação abdominal, evidenciando comprometimento físico e funcional, além da repercussão visual em região anatômica de relevo. Em juízo equitativo, considerando-se a permanência da sequela, a extensão e localização da cicatriz, a idade da autora, sua condição de mulher e os impactos na autoimagem e nas atividades cotidianas, inclusive a necessidade futura de tratamentos reparadores reconhecida pela prova técnica, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos estéticos no patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em montante autônomo e independente da reparação moral, em consonância com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, restando demonstradas, à luz do extenso conjunto probatório constante dos autos e, em especial, da prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório, a falha na prestação do serviço pela requerida, a extensão dos danos materiais, morais e estéticos suportados pela autora e o nexo de causalidade direto entre a conduta defeituosa e o resultado lesivo, impõe-se a procedência dos pedidos, com o arbitramento das reparações nos termos acima delineados. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA SARA DE SOUSA em face de COOBEL ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONAL, BELEZA E SAÚDE LTDA - ME, no sentido de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.522,91 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso/do vencimento de cada parcela até a data da citação, ocasião em que passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondentes à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondentes à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano extrapatrimonial, em momento anterior ao arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a parte requerida, COOBEL ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONAL, BELEZA E SAÚDE LTDA - ME, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto