Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730000-64.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REVEL: LEVE ACAI LTDA, BRUNO FREITAS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO FREITAS ALVES DECISÃO Após a determinação de penhora de veículo (ID 269978464), a parte exequente informou que não tem interesse na penhora do bem (ID 275130960). Decido. Assim, DENSCONSTITUO a penhora sobre o veículo de ID 269784028. Proceda-se a baixa de restrição imposta via RENAJUD. Por sua vez, conforme determinado na decisão de ID 250790418,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a pesquisa INFOJUD, quanto ao executado BRUNO FREITAS ALVES, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Quanto ao devedor LEVE ACAI LTDA, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, por se tratar de pessoa jurídica, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito