Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728347-32.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: AUGUSTO SALLES, ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE
EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual a empresa Gourmet Pizzaria Ltda. sustenta a inexistência de sucessão empresarial, alegando não ter havido transferência de ativos, poderes de gestão ou contrato de trespasse. Afirma, ainda, que não há confusão entre os sócios e que a simples constituição de nova sociedade no mesmo ramo, ainda que por familiares dos antigos sócios, não caracteriza fraude. Defende, ademais, que não restou comprovado que a pessoa jurídica Gourmet Ltda. tenha sido criada com o intuito de blindar patrimônio ou fraudar credores, inexistindo indícios de compartilhamento ou ocultação de bens. Por sua vez, o exequente sustenta que a empresa Pizzaria Primo Piato apenas deixou o imóvel onde estava sediada em virtude de despejo por inadimplemento contratual relativo a aluguéis, mas que a atividade empresarial permaneceu inalterada, sendo simplesmente transferida para outro endereço, sob a denominação Alvorada Gourmet Ltda. Argumenta, ainda, que a nova empresa atua no mesmo ramo, utilizando os mesmos bens materiais, telefone, clientela e explorando a mesma atividade anteriormente exercida pela executada Siena Produtos Alimentícios Ltda. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em tais hipóteses, admite-se a extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares dos sócios ou administradores. O desvio de finalidade ocorre quando a sociedade se afasta de seus objetivos legítimos para finalidades ilícitas ou alheias ao contrato social, enquanto a confusão patrimonial se dá quando há a diluição das fronteiras entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios, tornando a pessoa jurídica mero instrumento para fraudar credores ou resguardar bens particulares. A sucessão empresarial, por seu turno, é o fenômeno pelo qual outra sociedade, empresário ou sócio assume a posição de anterior ente empresarial, mantendo a mesma atividade econômica. Essa sucessão pode ocorrer mesmo sem contrato formal de trespasse, quando verificada a transferência fática do estabelecimento empresarial, considerado em sua integralidade (bens materiais, clientela, ponto comercial e demais elementos de exploração econômica – art. 1.142, CC). No caso em análise, os elementos coligidos evidenciam a continuidade da atividade empresarial, havendo indícios de que a constituição da nova sociedade teve por finalidade a blindagem patrimonial em prejuízo dos credores. A sucessão irregular, como é cediço, pode ser reconhecida diante da manutenção do mesmo ramo de atividade, utilização dos mesmos meios de contato, aproveitamento da mesma clientela e vínculo familiar entre os sócios. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IRREGULAR SUCESSÃO EMPRESARIAL. IDENTIDADE DE SÓCIOS. IDÊNTICOS OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo elementos suficientes que denotem a ocorrência de irregular sucessão empresarial, tais como, identidade de objeto social e endereço, continuidade da mesma atividade econômica, além de coincidência com o quadro societário da empresa sucedida, aliada à confusão patrimonial, com o objetivo de afastar o adimplemento de obrigações contraídas, admite-se a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, preenchidos os requisitos legais, a fim de que sócio comum responda solidariamente pelos débitos da empresa sucedida. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1647761, 07319756120228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, julgamento em 30/11/2022, DJE 14/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O encerramento irregular das atividades empresariais, a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica e os indícios de que houve a sucessão irregular de empresas, a partir da criação de uma outra, no mesmo ramo de atividade, pelos mesmos sócios, para a qual, possivelmente, foi transferido o patrimônio da anterior, autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Acórdão 1328257, 07267901320208070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgamento em 18/3/2021, DJE 12/4/2021). No caso concreto, a análise dos documentos revela que a empresa Siena Produtos Alimentícios Ltda., conhecida pelo nome empresarial Primo Piato, constituída em 1997, possuía como sócios Arnoldo Vieira Studart Gomes e Cláudia Maria Ribeiro Studart Gomes, atuava no ramo de restaurantes e comércio de alimentos, utilizava o telefone (61) 3447-9320 e localizava-se, de fato, na CLN 208. Posteriormente, em dezembro de 2024, foi constituída a sociedade Alvorada Gourmet Ltda., tendo como sócia Amanda Lopes Ribeiro Studart Gomes Monteiro, com objeto social idêntico, mesmo número de telefone e endereço na CLN 208, local correspondente ao ponto comercial da empresa sucedida. Verifica-se, portanto, identidade de ramo, de clientela, de meios de contato e vínculo familiar entre os sócios, o que evidencia a sucessão irregular e autoriza, nos termos da jurisprudência e do art. 50 do CC, a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, acolho o pedido e determino a desconsideração da personalidade jurídica da executada, estendendo os efeitos da presente execução à empresa Gourmet Pizzaria Ltda. Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD. Retifique-se a autuação para inclusão da empresa no polo passivo. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente