Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
02/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
28/06/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 13:46
Trânsito em julgado
26/06/2024, 17:10
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:17
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 2. Tendo o acórdão se manifestado sobre o ponto acerca do qual o embargante considera não ter havido análise, inexiste omissão a ser sanada. 3. Não há falar em contradição a ensejar o acolhimento dos embargos quando a fundamentação do acórdão se mostra coesa e coerente. 4. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame ou rediscussão da matéria. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 2. Tendo o acórdão se manifestado sobre o ponto acerca do qual o embargante considera não ter havido análise, inexiste omissão a ser sanada. 3. Não há falar em contradição a ensejar o acolhimento dos embargos quando a fundamentação do acórdão se mostra coesa e coerente. 4. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame ou rediscussão da matéria. 5. Recurso conhecido e desprovido.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 17:42
Mérito
27/05/2024, 17:38
Adiado
16/05/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:14
Para julgamento de mérito
19/04/2024, 16:34
Recebimento
14/04/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 15:21
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:55
Recebimento
22/03/2024, 16:46
Mero expediente
22/03/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 09:28
Mudança de Classe Processual
20/03/2024, 07:38
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2024, 22:30
Publicação
12/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1.015, XI, DO CPC. PRECLUSÃO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. MÁ GESTÃO DO FUNDO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 1.1. No presente caso, verifica-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a gestão do fundo PASEP, e, consequentemente, a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, bem como a ausência de transcurso do prazo prescricional decenal entre o saque realizado pela parte autora e o ajuizamento da demanda. 1.2. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. 2. Realizada a perícia técnica e não tendo sido demonstrada qualquer movimentação indevida na conta vinculada ao PASEP que indicasse a realização de saques por terceiros ou a apropriação de valores pelo banco, além de ter sido apresentada planilha de evolução de valores pelo demandante na qual não foram esclarecidos os índices de correção monetária utilizados no cálculo, não há se falar em indenização por danos materiais no montante pleiteado pelo autor, limitando-se a condenação à diferença apurada pelo perito indicado pelo juízo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, definindo o alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, firmou tese no sentido que: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados; e ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelos conhecidos e desprovidos.
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:08
Não-Provimento
01/03/2024, 15:13
Mérito
01/03/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:16
Para julgamento de mérito
23/01/2024, 18:16
Recebimento
19/12/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 14:56
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:17
Decurso de Prazo
03/03/2021, 02:18
Publicação
08/02/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)