Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736042-26.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Canal Distribuidora de Alimentos Ltda. em face de WG Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. A execução teve início em 4/12/2023 (Id. 180304595) e tem fundamento nas duplicatas de Id. 178944680. A parte executada foi citada por edital (Id. 199277361) e consta manifestação da Curadoria Especial ao Id. 206882563. A primeira pesquisa de bens ao sistema Sisbajud, em 5/12/2024, restou infrutífera (Id. 219885447). Intimado para indicar bens à penhora, o exequente se manteve inerte (Id. 224274070). DECIDO. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão. Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 5/12/2024, conforme Id. 219885447. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. No caso de pretensão para recebimento de duplicata, o art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474 /1968, dispõe que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos, contados da data de seu vencimento. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC). Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil). Remeta-se o feito ao arquivo provisório. Cientifique-se a parte exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. AO