Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739398-87.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: GUILHERME TELES GEBRIM, LAURA TORRES DO AMARAL
REQUERIDO: ORTOTEC VET ORTOPEDIA E NEUROLOGIA VETERINARIA AVANCADA LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer indenização por danos morais por suposta falha no serviço prestado pela clínica, que causou danos físicos ao seu animal de estimação. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. Da preliminar de incompetência dos juizados A parte requerida alega ser indispensável como meio de prova a realização de exames médicos oftalmológicos e elaboração de laudo/perícia médica especializada, para análise da lesão ocular e da alegação de perda visual do animal. Não há que se há falar, no caso, em perícia, considerado o acervo probatório dos autos, apto a embasar o convencimento do julgador, em consonância com o que preconiza o artigo 93, IX, CF e art. 371, CPC. Assim, afasto a preliminar aventada. Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Dos danos morais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º da lei n. 8.078/90. Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Cumpre destacar que, no tocante à responsabilidade civil pela atividade empresarial da clínica veterinária, eventual defeito na prestação desse serviço atrai a responsabilidade civil objetiva do estabelecimento, nos moldes do art. 14, caput, do CDC. Desse modo, a clínica veterinária somente não responde por eventual reparação de danos quando prova: “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º, do CDC). Ressalte-se ainda que, para fins de responsabilização do estabelecimento, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Na situação apresentada, o nexo causal restou comprovado nos autos, uma vez que o animal apresentava ótimas condições de saúde após a cirurgia da perna, e teve o olho lesionado enquanto se encontrava sob a guarda e cuidado da clínica requerida. Ao receber animais para quaisquer procedimentos, o estabelecimento assume para si os deveres de guarda e cuidado, isto é, a obrigação de conservar o animal com segurança, saúde e bem-estar. Desse modo, a inobservância desses deveres caracteriza prestação defeituosa de serviços, para fins de responsabilização civil, nos moldes da legislação consumerista. O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Não há dúvida de que a situação vivenciada pela parte autora acarretou dano extrapatrimonial, na medida em que acompanhou de perto todo o sofrimento de seu cão de estimação. Não obstante a cirurgia de fratura na perna, já prevista, os tutores foram surpreendidos com a notícia de grave lesão ocular no animal. É evidente o sofrimento psíquico da parte demandante, que ficou privada da convivência de seu animal de estimação, aliado à incerteza da origem e da gravidade da lesão ocular. Assim, ao exame do conjunto fático-probatório, imperiosa, pois, a conclusão de que houve falha na prestação de serviços realizados pela requerida, mormente à obrigação da clínica de conservar o animal com segurança, saúde e bem-estar. Patente o dever de indenizar. Por conseguinte, calcado nos pressupostos a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 para cada autor, o que perfaz a quantia total de R$ 4.000,00. Do dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir da data da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)