Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736475-75.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIALVA NUNES DA ROSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:43:25. CAROLINE ALVES DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 19:05
Recebimento
26/06/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GESTÃO FUNDO PASEP. BANCO DO BRASIL. MERO GESTOR. INGERÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. O Banco do Brasil, como mero gestor das contas de valores oriundos da contribuição PASEP, não possui qualquer poder de administração que pudesse influir nos índices de correção monetária ou de juros, conforme art. 10 da Lei nº 9.715/1998. 3. Não há qualquer indício ou evidência que permita concluir que o Apelado sacou valores para aplicações financeiras e/ou não restitui as quantias, até mesmo porque o Banco não possuía poder de gerência sobre a conta PASEP, não tendo a Autora se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736475-75.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIALVA NUNES DA ROSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:43:25. CAROLINE ALVES DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 19:05
Recebimento
26/06/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GESTÃO FUNDO PASEP. BANCO DO BRASIL. MERO GESTOR. INGERÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. O Banco do Brasil, como mero gestor das contas de valores oriundos da contribuição PASEP, não possui qualquer poder de administração que pudesse influir nos índices de correção monetária ou de juros, conforme art. 10 da Lei nº 9.715/1998. 3. Não há qualquer indício ou evidência que permita concluir que o Apelado sacou valores para aplicações financeiras e/ou não restitui as quantias, até mesmo porque o Banco não possuía poder de gerência sobre a conta PASEP, não tendo a Autora se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
12/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 12:35
Documento (Certidão)
22/02/2024, 12:34
Petição (Contra-razões)
22/02/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 18:48
Petição (Apelação)
29/01/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:23
Publicação
05/12/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736475-75.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIALVA NUNES DA ROSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIALVA NUNES DA ROSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. A autora alega que contribuiu com o PASEP no período compreendido entre os anos de 1981 a 2015. Ressalta, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, em 7/5/2015, deparou-se com o saldo no valor de R$ 2.329,84. Aduz que o valor a ser sacado quando de sua aposentadoria mostrava-se ínfimo, sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público. Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados/não atualizados de sua conta PASEP. Emenda à inicial no ID 54160539. Citado, o réu apresentou contestação suscitando a falta de interesse de agir, a prescrição da pretensão indenizatória, ilegitimidade passiva e a competência da justiça federal para processar e julgar este processo. Impugnou o valor da causa. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado (ID 56412146). Foi apresentada réplica (ID 59143196). Em sede de especificação de provas, o requerido pleiteou a prova pericial (ID 59991411), e a autora nada requereu (ID 62727048). Decisão saneadora ID n. 62844785 rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID. 70700904). A parte requerente apresentou impugnação ao parecer contábil (ID.72787743). Intimado o perito para se manifestar sobre a impugnação, manteve as conclusões do laudo anterior (ID. 174176039). Por sua vez, a requerente reiterou os termos da sua impugnação (ID. 175857934). A decisão de ID. 175947730 homologou o laudo pericial. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Encerrada a instrução, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. - MÉRITO O objeto da controvérsia consiste em aferir se a aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios aos valores depositados em conta PASEP do autor foi correta. No presente caso, mostra-se incontroverso que o autor tomou posse no serviço público antes da extinção da contribuição do PASEP, que se deu com o advento da Constituição de 1988 (art. 239). É sabido que, com a promulgação da Constituição, as contas vinculadas ao programa PASEP foram mantidas, sem, todavia, continuarem a receber novos depósitos. A LC 25/76 passou a ser o parâmetro de atualização dos saldos contidos nas contas vigentes àquela época, tendo sido permitido pela legislação vigente, o saque total de cotas só nos casos de: aposentadoria, idade igual ou superior a 60 anos, invalidez (do participante ou dependente), transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar), idoso e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada, participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou doenças da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular. A parte requerente mostra descontentamento quanto ao valor existente em sua conta, crendo que não foram aplicados os encargos remuneratórios devidos aos valores nela depositados. No entanto, a parte autora não colacionou aos autos qualquer prova do direito referente ao depósito de novas parcelas, tampouco apontou os índices de correção monetária que teriam sido aplicados “erroneamente” pelo réu. Ademais, a parte autora não demonstra que houve aplicação de atualização monetária de forma diversa daquela determinada pelo Conselho Diretor, órgão colegiado, integrado por representantes dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Trabalho e Emprego, Tesouro Nacional e de representantes dos participantes do PIS e PASEP, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. Nesse contexto, cabe que o Banco do Brasil é tão somente depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, razão pela qual competia à parte autora comprovar a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ao contrário do que alega a parte requerente, os depósitos referentes ao PIS-PASEP não podem ser compreendidos como depósitos judiciais, atraindo a aplicação da Súmula 179/STJ, estando sujeitos aos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, sem qualquer ingerência do banco réu. Produzida a prova pericial, o expert concluiu que o réu aplicou os índices de correção determinados pela União, além de não ter sido identificado qualquer saque indevido na conta da autora (ID.70700904): b-5) – Há incidência de fraude em relação à saques realizados na conta do PASEP? Resposta: Negativa é a resposta. (...) Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP 1.011.530.796-3 MARIALVA NUNES DA ROSA”. Nos termos do art. 479 do CPC, caberá ao juiz da causa apreciar a prova pericial, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, de modo que devem ser indicados na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a rechaçar as conclusões do laudo pericial, devendo ser levado em conta o método utilizado pelo perito. Para que as conclusões do laudo pericial não fossem consideradas, seria necessário que as partes trouxessem aos autos elementos aptos a demonstrar a existência de falhas e as apontassem no corpo da peça. Entretanto, em sua impugnação ao parecer contábil, a parte requerente se limita a sustentar que discorda dos parâmetros utilizados pelo perito em relação à correção monetária do saldo do PASEP. Todavia, o laudo deixa claro quais são os indexadores previstos para a atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP, informando, inclusive, a metodologia para o cálculo da valorização das contas individuais. Assim, não há fundamento técnico apto a invalidar as conclusões obtidas no laudo pericial, de modo que, embora o julgador não esteja adstrito ao entendimento exposto no parecer do auxiliar do Juízo, tratando-se de matéria que invoca a aplicação de conhecimentos eminentemente técnicos, as conclusões a que chegou a expert emergem como elementos probatórios convincentes e aptos a subsidiarem a formação do convencimento acerca da solução da lide. Por essa razão, deve ser reconhecida a inexistência de ilegalidade na administração da conta PASEP pelo réu, não havendo que se falar em aplicação de índice de correção monetário diverso daquele determinado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório de comprovar a aplicação equivocada dos índices de correção dos valores relativos ao PASEP, tampouco a ausência de saque indevido em sua conta, deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Dessa forma, os pedidos contidos na inicial devem ser julgados improcedentes. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Extingo a ação, com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 6º e §2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/12/2023, 00:00
Recebimento
01/12/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:42
Improcedência
01/12/2023, 15:42
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 19:06
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:33
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:48
Publicação
26/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736475-75.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIALVA NUNES DA ROSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual litigam as partes em epígrafe. O laudo pericial foi acostado no ID 70700904 pelo perito nomeado Dra. ROBERTO DO VALE BARROS. O banco réu manifestou concordância em relação ao laudo pericial (ID 72408011). A parte autora se insurgiu contra o laudo pericial no ID 72790796. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o perito judicial reiterou as suas conclusões anteriores (ID. 174176039). Da leitura das impugnações feitas pela parte requerente, conclui-se a pretensão de modificar o entendimento da expert, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie. Ressalto que os índices a serem aplicados na conta do Pasep são disciplinados pela União através do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao Banco do Brasil cabe apenas executar e realizar o pagamento do PASEP, eis que não tem autonomia quanto ao estabelecimento das regras ou forma de aplicação dos mencionados valores. Nesse giro, caso a pretensão seja de modificação da disciplina e regramentos existentes em relação aos valores depositados na conta Pasep, sequer o BANCO DO BRASIL poderia figurar no polo passivo. Assim, considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. Conforme art. 473, I a IV do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o que foi verificado. No caso em apreço, o laudo apresentado no ID 70700904 apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, motivo pelo qual o HOMOLOGO sem ressalvas. Tendo em vista a inexistência de outros pedidos de prova, dou por encerrada a instrução probatória. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
25/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:46
Outras Decisões
23/10/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:20
Decurso de Prazo
20/10/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736475-75.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIALVA NUNES DA ROSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre à resposta de ID.174176039. Após, autos conclusos para decisão. I. BRASÍLIA, DF. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:30
Mero expediente
09/10/2023, 11:30
Publicação
06/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736475-75.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIALVA NUNES DA ROSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos precedentes qualificados do STJ, observo que o TEMA 1.150 foi julgado em e teve acórdão de mérito publicado em 21/09/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda não há notícia do trânsito em julgado. Entretanto, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, basta a publicação do acórdão paradigma para a retomada do curso dos processos suspensos em primeiro grau de jurisdição. Assim sendo, deve o feito prosseguir.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela demandante (ID.72787743). Após, autos conclusos para decisão. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
05/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:21
Recebimento
03/10/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:11
Outras Decisões
03/10/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 15:35
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
02/10/2023, 15:34
Documento (Certidão)
02/05/2023, 18:20
Documento (Certidão)
20/01/2023, 17:09
Documento (Certidão)
19/12/2022, 15:52
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)