Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0754089-48.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CICERO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de CICERO ALVES DOS SANTOS. Verificou-se nos autos que parte dos títulos objeto da presente execução foram fundamentados em lei revogada e artigo inexistente (art.124, §1º, do Decreto n.19788/98). O exequente foi intimado para a substituição dos títulos, haja vista tratar-se títulos nulos; todavia, quedou-se inerte. O Distrito Federal pediu o uso do Sisbajud, Id 167847637. Distrito Federal que sequer é parte. É o relatório. DECIDO O artigo o art. 203 do Código Tributário Nacional dispõe sobre os requisitos indispensáveis à validade do título executivo, nos seguintes termos: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Assim, conclui-se que a nulidade do título executivo, conforme o caso em tela, impõe a extinção do feito ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por consequência, extingo o processo com fundamento e artigo 487, III, do CPC, em relação aos créditos amparados no art.124, §1º, do Decreto n.19788/98, natureza 010/2016, id 48599585. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, diga o Detran sobre o prosseguimento em relação aos créditos com natureza 011. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.