Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2217705/DF (2025/0211054-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO: THIAGO TABORDA SIMÕES - SP223886
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ERICK HENRIQUE DA SILVA - DF076996
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CTIS TECNOLOGIA S.A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 760): REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. FRUSTAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ O TÉRMINO DA MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos art. 151, III, do CTN: “suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. No caso em exame, o pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco acarreta a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório, que irá perdurar até decisão final na instância administrativa, e a fluência do prazo prescricional e decadencial somente será retomada após a decisão da autoridade administrativa fiscal. 2. O pedido de compensação tributária é equiparado a uma reclamação administrativa ou recurso à autoridade fazendária, razão pela qual suspende a exigibilidade do crédito tributário e os prazos de prescrição e decadência até a manifestação definitiva da autoridade administrativa a respeito. 3. Conforme disposição do art. 174 do CTN: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Na hipótese, a constituição dos créditos tributários ocorreu dentro do prazo de cinco anos que o Distrito Federal dispunha para efetuar o lançamento, e a execuçãofiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional/decadencial. 4. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 800-817). Nas razões recursais, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 150, § 4º, 151, III, 156, V, 170, 173, II, e 174 do CTN, aponta a existência de dissídio jurisprudencial (fls. 844-870). Afirma que o pedido administrativo de compensação com precatório não suspende a exigibilidade nem os prazos, por falta de lei específica; invoca dissídio jurisprudencial com julgados do STJ e de Tribunais estaduais (fls. 845-850 e 855-869). Ao final, requer o provimento para reconhecer a decadência e desconstituir a CDA n. 50230182909, com a extinção da execução fiscal n. 0748655-39.2023.8.07.0016 (fl. 870). Contrarrazões apresentadas (fls. 891-908). Decisão de admissibilidade do recurso (fls. 913-915). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal de ISS opostos por CTIS TECNOLOGIA S.A., visando à desconstituição da CDA n. 0230182909, com reconhecimento de decadência/prescrição do crédito de ISS (fls. 1-18). A sentença reconheceu a decadência, extinguindo o feito com resolução de mérito; o acórdão recorrido reformou a sentença, assentando a suspensão da exigibilidade e dos prazos na pendência de análise administrativa do pedido de compensação, com reinício da contagem após o indeferimento (fls. 731-737). A controvérsia cinge-se à incidência do art. 151, III, do CTN no pedido de compensação com precatório e aos marcos temporais dos arts. 173 e 174 do CTN, além da alegada negativa de prestação jurisdicional. A irresignação não merece prosperar. Preliminarmente, com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, do CPC/2015, não há nulidade por omissão nem negativa de prestação jurisdicional no acórdão que resolveu integralmente, com fundamentação suficiente, a controvérsia. No caso, o Tribunal de origem examinou, de forma explícita e motivada, as teses sobre a suspensão da exigibilidade e a paralisação dos prazos de decadência e prescrição em razão do pedido administrativo de compensação (art. 151, III, do CTN), bem como fixou o termo inicial após o indeferimento em 10/3/2023 (fls. 730-738). Os embargos de declaração foram rejeitados, com registro de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição e de que todas as questões relevantes foram enfrentadas A orientação desta Corte afasta a nulidade quando presente fundamentação apta: “Não há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC de 2015, pois existiu fundamentação suficiente para amparar o acórdão recorrido” (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe REsp 1.666.282/SP, 21/06/2017). Ademais, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes” (REsp 1.647.433/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/05/2017). Inexiste, pois, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, também não assiste razão ao recorrente. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos da decisão recorrida (fls. 749-758): [...] Consta dos autos que o Distrito Federal moveu execução fiscal em desfavor de CTIS TECNOLOGIA S. A. (Proc. 0748655-39.2023.8.07.0016 [...] visando o recebimento de R$ 5.800.272,48 (cinco milhões, oitocentos mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizado até a data de 03/08/2023, referentes a crédito tributário materializado na Certidão Ativa n. 000008744416 (CDA nº. 0230182909), em razão do não recolhimento de ISS [...] Cabe ressaltar que, apesar do fato gerador do crédito tributário ter ocorrido no início de 2000, a constituição definitiva operou no dia 03/08/2023, após o prazo para que a autoridade administrativa procedesse a análise do pedido de compensação da dívida com crédito de precatório ofertado pela executada embargante. Conclui-se, portanto, que não houve o transcurso do prazo quinquenal entre a data da constituição definitiva (03/08/2023) e o ajuizamento da ação na data de 29/08/2023, pois transcorreram apenas 26 dias. Em consonância com o que preconiza o art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN), depreende-se que a constituição dos créditos tributários ocorreu dentro do prazo de cinco anos que o Distrito Federal dispunha para efetuar o lançamento e o ajuizamento da execução obedeceu ao prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN. Dessarte, irretocável o entendimento do d. Juízo “a quo” (id 63693259 - Pág. 3), quando ressalva que, apesar de a executada embargante tratar na petição de prescrição (id 3693202 - Pág. 17), pretendia referir-se à decadência que se relaciona a perda do direito, pelo lapso temporal, em constituir o crédito tributário, uma vez que a decadência é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. [...] Insta salientar que a executada embargante apresentou pedido de compensação da dívida tributária com crédito de precatório (ID 63693226 - Pág. 30 a 35), o que resultou no cancelamento da inscrição n. 50120131471, no dia 16/05/2006 (ID 63693226 - Pág. 38 e ID 63693235 - Pág. 6). O pedido de compensação de débito tributário é equiparado a uma reclamação administrativa ou recurso à autoridade fazendária, razão pela qual suspende a exigibilidade do crédito tributário e os prazos de prescrição e decadência. Havendo pedido de compensação da dívida tributária com crédito de precatório, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não correm os prazos de prescrição e decadência, somente se iniciando a contagem do prazo na data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou análise do pedido compensatório, conforme preconiza o art. 151, inciso III, do CTN: [...] Forçoso convir que o pedido de compensação do débito tributário com crédito de precatório equipara-se ao recebimento de reclamação administrativa ou recurso, de modo que se configura como causa suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 151, III, CTN). [...] É cediço que o pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco acarreta a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório, que irá perdurar até decisão final na instância administrativa e a fluência do prazo prescricional e decadencial somente será retomada após a decisão da autoridade administrativa fiscal, consoante jurisprudência do c. STJ: R Esp n. 1.144.963/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, D Je de 18/12/2012). Dito isso, insta salientar que a norma positivada no art. 4º do Decreto 20.910/1932, elucida a questão do prazo prescricional, ao estabelecer: [...] Assim, no caso em exame, em consonância com o que preconiza o art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN), se depreende que a constituição dos créditos tributários, por inadimplência no pagamento de tributos, deu causa à CDA º.5-0230182909, em 03/08/2023, portanto, ocorreu dentro do prazo de cinco anos que o Distrito Federal, uma vez que os prazos de prescrição e decadência se encontravam suspensos, aguardando a análise definitiva pela administração fazendária. No caso dos autos, verifica-se que o intervalo entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução não ultrapassou o prazo de cinco anos, logo não está configurada a prescrição, tampouco a decadência. [...] No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que o pedido administrativo de compensação com precatório suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede a fluência dos prazos de decadência e prescrição, até a decisão definitiva da Administração, conforme art. 151, III, do CTN, razão pela qual não há decadência nem prescrição, com constituição em 3/8/2023 e execução em 29/8/2023, e improcedência dos embargos à execução (fls. 730-738). Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido — aplicação do art. 151, III, do CTN, marcos temporais (indeferimento em 10/3/2023, constituição em 3/8/2023 e execução em 29/8/2023) e no reforço do art. 4º do Decreto 20.910/1932 — atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, quanto à suspensão da exigibilidade e ao termo inicial dos prazos em razão do pedido administrativo de compensação - pedido efetuado; cancelamento da CDA; indeferimento; constituição; nova CDA e execução -, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, já valorada pelas instâncias ordinárias (fls. 730-737), atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista prévia fixação de honorários advocatícios, majoro-os em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites legais do § 3º do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça (fl. 738). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA