Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011073-84.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO DECISÃO ID 266263033. Não há como atestar a veracidade da assinatura realizada sem certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se para regularização. Oportunamente, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca da petição de ID 262309644, por intermédio de eventual impugnação no prazo de 30 dias. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011073-84.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO DECISÃO ID 266263033. Não há como atestar a veracidade da assinatura realizada sem certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se para regularização. Oportunamente, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca da petição de ID 262309644, por intermédio de eventual impugnação no prazo de 30 dias. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:07
Recebimento
18/03/2026, 10:43
Indeferimento
18/03/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:19
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 23:30
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 23:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:40
Decurso de Prazo
21/12/2025, 02:21
Publicação
28/11/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011073-84.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO para que apresente a planilha de cálculos atualizada. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:06
Recebimento
24/11/2025, 18:34
Mero expediente
24/11/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 14:58
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:56
Publicação
14/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011073-84.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:59
Documento (Certidão)
11/11/2024, 15:58
Recebimento
08/11/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DAS CDAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. ARTIGO 90, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 90, § 4º do CPC: “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. 2. O primeiro pressuposto para a aplicação da norma é o reconhecimento da pretensão autoral pela parte passiva, o que não houve nos autos. No caso, o autor da ação (DISTRITO FEDERAL) requereu a extinção do feito, desistindo da ação. Não bastasse, o segundo pressuposto da norma é o cumprimento integral da prestação reconhecida, o que é incompatível com a presente execução fiscal. 3. “Não se aplica a norma prevista no §4º do art. 90 do CPC à Fazenda Pública, pois a desistência da execução fiscal não confere a ela o benefício previsto no referido artigo, mesmo que tenha cancelado a Certidão de Dívida Ativa. Precedente. (...)” (Acórdão 1439123, 07141595220218070016, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Ademais, o Enunciado nº. 10 da 1° Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal dispõe que “o benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento”. 5. Recurso conhecido e desprovido.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011073-84.2016.8.07.0018.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO D E S P A C H O Nos autos, consta procuração de MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO em nome da sociedade de advogados A. VIEIRA ADVOGADOS (ID 58672351 e 58672354), representada pelos seus sócios GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT’ANA VIEIRA (OAB-MG 96.554), LUÍS ALBERTO SANTOS PINTO (OAB-MG 96.515) e ANDREIA CAROLINA CASTILHO (OAB-MG 137.315). Da análise das contrarrazões apresentadas em 26/04/2024 (ID 58673763) pelo advogado MATHEUS MARTINS BASTOS, OAB/MG 203.175, verifica-se que o advogado integra a mencionada sociedade de advogados. Contudo, ele não se encontra na relação de advogados que receberam poderes de MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO. Conforme art. 15, § 3º da Lei nº 8.906 de 1994, “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). (...) (STJ - AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) Na inexistência de mandato a MATHEUS MARTINS BASTOS, nos termos do artigo 104, §2º do Código de Processo Civil, necessária a regularização da representação processual e a ratificação das contrarrazões apresentadas, sob pena de ineficácia desses atos em relação a MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO. Em homenagem aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10, CPC), concedo prazo de 10 (dez) dias a MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO para que regularize representação processual sob pena de não apreciação das contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 29 de maio de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 18:25
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 12:12
Publicação
05/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011073-84.2016.8.07.0018.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, e do art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Segunda Instância. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
04/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:41
Documento (Certidão)
02/04/2024, 05:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:21
Publicação
04/03/2024, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011073-84.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão de ID.179009960 deixou de aplicar o art. 90, § 4º, do CPC, que determina a redução da verba honorária quando a parte concordar com o pedido e adotar as providências para o cumprimento da obrigação (ID.186932098). O Embargado apresentou contrarrazões, conforme ID.187106347. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Isso porque, a aplicação do disposto no preceptivo legal, no § 4º, diz respeito à parte ré, ou seja, a executada, não sendo aplicável, portanto, ao Distrito Federal que é o autor da ação de execução fiscal. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:57
Recebimento
28/02/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 16:43
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:57
Publicação
09/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011073-84.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra sentença que extinguiu o presente feito, em razão do cancelamento da CDA exequenda. O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante, posto que a extinção do feito em decorrência do cancelamento dos débitos ocorreu após a sua citação e apresentação de exceção de pré-executividade, razão pela qual, aplicando o princípio da causalidade, deve haver a condenação do ente público exequente em honorários advocatícios. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEF. APLICAÇÃO RESTRITA. PRECEDENTES. 1. Segundo reiterada jurisprudência, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal aplica-se somente nos casos em que o cancelamento dos débitos que ampararam a extinção do feito tenha ocorrido antes de efetivada a citação e oferecida defesa pelo indicado devedor, seja por embargos ou por exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Em consonância com o princípio da causalidade, o reconhecimento, pela Administração, do equívoco no lançamento dos débitos que embasaram a emissão da CDA objeto da execução impõe a esta a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. 2. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1176687, 07069695720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 18/6/2019)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte executada para, suprindo a omissão por ela apontada, condenar o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo nas porcentagens mínimas estabelecidas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido, tendo como parâmetro o débito cancelado devidamente atualizado. Isto é, 10% sobre o valor que se enquadrar na faixa do inciso I do retrocitado dispositivo legal, 8% sobre a quantia que alcançar o parâmetro do inciso II e assim sucessivamente, sempre aplicando a porcentagem mínima sobre os valores calculados. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.